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232 - Quadrilha ou Bando
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.230.232 · Subseries · 1960
Part of Fundo TJDFT

Conjunto de processos judiciais referentes ao crime de formação de quadrilha ou bando, artigo 288 do Código Penal. Trata-se da associação de mais de três pessoas que cometem crimes.

BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.230.234 · Subseries · 1960
Part of Fundo TJDFT

Conjunto de processos judiciais referentes ao crime de falsidade de títulos e outros papéis públicos, artigos 293 a 295 do Código Penal. Trata-se da conduta criminosa onde o elemento material do delito compreende em falsificar, quer pela fabricação ou alteração de títulos e outros papéis públicos, bem como usar ou suprimir carimbo ou sinal de sua inutilização.

BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.240.243 · Subseries · 1960
Part of Fundo TJDFT

Conjunto de processos judiciais referentes aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, artigo 1º da Lei n. 9.613/98 de 03 de março de 1998. Trata-se em ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores proveniente, direta ou indiretamente, de crime.

252 - Tráfico
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.250.252 · Subseries · 1960
Part of Fundo TJDFT

Conjunto de processos judiciais referentes ao crime de tráfico de entorpecentes, artigo 12 da Lei n. 6.368/76 de 21 de outubro de 1976. Trata-se de importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.250.252.32940/94 · Processo · 1994
Part of Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 6/10/1994, por volta das 11h30, no interior de residência na QR 518, em Samambaia/DF, o réu guardava consigo, para fins ilícitos, debaixo de uma cama, 4.300kg (quatro quilos e trezentos gramas) de maconha. A polícia civil recebeu denúncias anônimas sobre a traficância praticada pelo acusado nas proximidades do Conic. O réu foi conduzido à delegacia. Confessou e indicou a própria residência como o lugar onde armazenava a droga. Requer a condenação nas penas do art. 12 da Lei 6.368/76. Recebida a denúncia e apresentada defesa prévia. Após a instrução, sentença do MM. Juiz Renato Rodovalho Scussel julgou procedente a denúncia e condenou-o a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime integralmente fechado, mais 50 (cinquenta) dias-multa, à razão mínima. O réu apelou. Requereu a redução das reprimendas. A 2ª Turma Criminal, em acórdão da Relatoria do Des. Romeu Jobim, negou provimento ao recurso. Transitado em julgado. Iniciada a execução. O reeducando pleiteou progressão do regime com saídas. O MM. Juiz Renato Rodovalho Scussel indeferiu o pedido, com base na Lei dos Crimes Hediondos. Autorizada saída do sentenciado com escolta para tratamento médico-dentário. Concedido o benefício de livramento condicional. Cumprido o período de provas, a MM. Juíza Giselle Rocha Raposo Ribas extinguiu a pena privativa de liberdade.

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