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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.117.1.3112/62 · Processo · 1962
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Trata-se de Ação de Dissolução de Sociedade, proposta em 23 de julho de 1962, por Reinaldo Galvão de Barros Campelo e Argeu Antunes da Fonseca, sócios acionistas, e Cima – Construções, Imóveis e Construções S.A. para a liquidação da sociedade anônima, em razão de não mais preencher o fim social a que se destina. Esclarecem que a sociedade foi constituída por instrumento público, lavrado no 1º Ofício de Notas desta capital, por transformação de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada já existente. Não lograram registrar os atos constitutivos no Departamento Nacional de Indústria e Comércio - D.N.I.C., em decorrência do não atendimento de exigências de caráter formalístico. Não obstante, a sociedade funcionou normalmente, com eleição dos diretores, que efetivamente entraram em exercício nos respectivos cargos. Com o passar do tempo surgiram inúmeras irregularidades de gestão. Assevera que a companhia encontra-se abandonada pelos diretores e desamparada pelos acionistas. Pede a citação de diretores e a liquidação da sociedade anônima. Não lograda a citação dos requeridos, houve despacho para que os interessados se manifestassem. Os autores mantiveram-se inertes. O processo foi extinto, baixado e arquivado.

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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.117.1.2582/62 · Processo · 1962
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Trata-se de Ação Cominatória, proposta em 19 de junho de 1962, por Dionízio Lorenzoni contra Eitel Queiroz Hermeto. Informa serem sócios quotistas da PROVENDE - VENDAS E EMPREENDIMENTOS DE IMÓVEIS LTDA, sociedade gerenciada pelo requerido, destinada à venda ao público de títulos de sócio proprietário do Minas Brasília Tênis Clube, convencionada a comissão de 20% (vinte por cento) da operação. Afirma que o sócio recusa-se a permitir que o requerente tenha conhecimento dos negócios da sociedade. Na defesa, apresentada na forma de embargos, a parte adversa afirma que o autor não possui legitimidade para postular prestação de contas, haja vista não mais ostentar a qualidade de sócio do negócio ao tempo da propositura da ação. Afirma ainda que o requerente age levianamente, com o objetivo de abalar a credibilidade da sociedade. Pleiteia o reconhecimento da carência de ação, com a condenação do requerente ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. O autor manifestou-se pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que a cessão das quotas societárias foi realizada de modo fraudulento, com vício de consentimento do cedente, ora autor da demanda. Defende, ainda, a irregularidade do negócio em razão de o próprio tesoureiro do Minas Brasília Tênis Clube figurar como sócio majoritário da Provende – Vendas e Empreendimentos de Imóveis Ltda. O requerido manifestou-se novamente e reiterou o fato de o autor ter dado quitação à firma ao tempo em que se retirou do negócio. Veio aos autos petição do autor pela desistência do pedido inicial. O dr. Mário César Ribeiro, Juiz de Direito da Vara Cível do Distrito Federal, homologou a desistência e extinguiu o processo.

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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.163.1320/59 · Processo · 1959
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O Estado de Goiás propôs Ação de Desapropriação n. 51/1959 contra VICTOR GOMES RABELO. Pretendia a expropriação de imóvel, com área de 50 ares, na “Fazenda Buraco”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que o réu tinha sido contemplado em divisão judicial, homologada em 6/9/1937. Ofereceu o preço de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros). À fl. 12 dos autos originais consta certidão do oficial de justiça que afirma estar o réu em lugar incerto e não sabido. Publicado edital de citação. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio decisão extintiva, em 8/6/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro. O pedido de desistência da ação foi homologado, à alegação de não ser o imóvel objeto de desapropriação prioritária, nos termos do art. 2º do Decreto-lei n. 203/1967. Os autos foram arquivados.

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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.161.13304/96 · Processo · 1996
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Mandado de Segurança contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Narra a impetrante ter realizado concurso para soldado bombeiro militar, na especialidade auxiliar de enfermagem. Foi aprovada nas etapas anteriores, mas teve a inscrição no curso de formação indeferida, por terem sido preenchidas as vagas, devido a reconsideração da situação de outra candidata que havia sido reprovada no exame médico. Insurge-se contra o acolhimento do recurso administrativo da concorrente, por ter contrariado o edital. Requer, com pedido liminar, a matrícula no curso de formação. A autoridade coatora prestou informações. A liminar foi indeferida. Em sentença, o MM. Juiz Luiz Antonio Cirino Mendes denegou a segurança, por entender que as vagas foram preenchidas conforme a classificação. A impetrante apelou e ratificou os argumentos iniciais. A 4ª Turma Cível deixou de prover do recurso, sob o fundamento que a outra candidata foi considerada apta após realização de cirurgia que superou a deficiência constatada, de modo que não houve preterimento. Baixado e arquivado.

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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.161.8329/97 · Processo · 1997
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Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do Presidente da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da Secretaria de Administração do Governo do Distrito Federal. O impetrante informou ocupar os cargos de Professor na Fundação Educacional do DF (desde 1976) e de Escriturário Superior, com função comissionada de Perito Grafotécnico (desde 1987), na Caixa Econômica Federal. Ressaltou a compatibilidade de horário e a permissão de cumulatividade pela Constituição anterior a 1988. A liminar foi deferida para obstar o prazo para o exercício da opção. A autoridade coatora ponderou que o cargo de Escriturário tem natureza burocrática e repetitiva, o que não permite a acumulação com o de professor. Sustentou, também, que a atribuições técnicas do impetrante decorrem de função comissionada e a acumulação é verificada em relação a cargos. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença em 19/8/1997. O Magistrado sentenciante, Dr. Almir Andrade de Freitas, concedeu a ordem à fundamentação de que pouco importava se era cargo ou função técnica: a atividade do impetrante na Caixa Econômica Federal era especializada. Declarou permitida a acumulação, com a ressalva de a Administração poder rever o ato, na hipótese de perda da função. O Distrito Federal interpôs apelação, provida à unanimidade, bem como a remessa necessária (acórdão n. 104.978, APC 46.661/97, julgada em 30/03/1998, da Relatoria do Des. Nívio Gonçalves, Terceira Turma Cível). O colegiado decidiu ser irrelevante se a função desempenhada pelo impetrante era técnica ou não, pois a exceção constitucional era permitida somente entre cargos. Ponderou, ainda, que a Administração não poderia ser compelida a se manifestar todas as vezes que o servidor perdesse a função comissionada. Concluiu não haver direito adquirido contra a Constituição. O impetrante interpôs recurso extraordinário, inadmitido o processamento neste TJDFT. Os autos foram baixados e arquivados.

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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.169.1.25910/94 · Processo · 1994
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Mandado de Segurança, com pedido liminar, para obstar a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) pela importação de veículos por pessoas físicas. Deferida a liminar para suspender a cobrança do tributo até decisão de mérito. A autoridade coatora destacou que a nova sistemática do Convênio ICM 66/88 incluíra o particular como contribuinte. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. O Conselho Especial, por maioria, ponderou inexistir, à época, lei complementar sobre a matéria, exigência do artigo 155 da Constituição Federal de 1988. A segurança foi concedida. O Distrito Federal, litisconsorte passivo, interpôs Recurso Especial e Extraordinário.
No STJ, o Ministro Relator, José Delgado, concluiu que o Convênio n. 66/88, celebrado entre os Estados e o DF, encontrou previsão no artigo 34, §8º, do ADCT da CF/88, para suprir a ausência de Lei Complementar. O recurso foi provido à unanimidade (REsp 104.434/DF; julg. 14/11/1996). Prejudicado o Recurso Extraordinário (RE 213.355-8/DF; Rel. Min. Marco Aurélio). Os autos foram baixados e arquivados.

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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.169.1.3540-6/98 · Processo · 1998
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Trata-se de Mandado de Segurança. Narrou a autora caracterizar-se como empresa de comércio de produtos farmacêuticos e perfumaria, há mais de 20 (vinte) anos, em Taguatinga/DF. Relata que o Departamento de Fiscalização de Saúde do DF negou, de forma abusiva, a revalidação da licença para funcionamento. Requereu a providência. A liminar foi indeferida. Em sentença, o MM. Juiz Omar Dantas Lima denegou a segurança, porque a empresa não cumpriu o dever de ter a presença do técnico responsável durante o horário de funcionamento. A impetrante recorreu. Em acórdão da Relatoria do Des. Dácio Vieira, a 5ª Turma Cível deixou de reconhecer do apelo por ter sido apresentado intempestivamente. Transitado em julgado.

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