Mandado de Segurança contra ato do Superintendente do IDR – Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos. Os impetrantes salientaram ter participado do concurso público para Perito Criminal da Polícia Civil do DF, regido pelo Edital 60/91. Após aprovação nas fases I e II, foram considerados não recomendados na prova psicológica. Defenderam a subjetividade dos testes e entrevistas. A liminar foi deferida para que os impetrantes prosseguissem no certame, até a classificação final. A autoridade coatora, nas informações, sustentou a previsão legal do exame (Lei n. 4.878/65). Salientou imprescindível a Análise Ocupacional e o Perfil Psicológico para a eficácia e qualidade dos serviços prestados, bem como a não-recomendação foi observada por banca constituída por vários profissionais da área. Por fim, salientou que os candidatos, exceto HALLEY, interpuseram recurso administrativo, ao final improvido, e que o IDR declinou, a cada um, os motivos do resultado negativo. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença em 17/12/1991. O Magistrado sentenciante, Dr. Humberto Eustáquio Martins, fundamentou a concessão da ordem na ausência de rigor científico e objetividade dos testes psicológicos. O Distrito Federal interpôs apelação, que foi desprovida por maioria, assim como a remessa de ofício (acórdão n. 66.818, APC 27.683, julgado em17/6/1993, Relator Designado: Romeu Jobim, Segunda Turma Cível). Vencido o Relator, Des. Natanael Caetano, a decisão prevalente foi no sentido de manter a sentença. Certificado à fl. 91 dos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.
3° Vara de Fazenda Pública do DFTrata-se de Mandado de Segurança. Narrou a autora caracterizar-se como empresa de comércio de produtos farmacêuticos e perfumaria, há mais de 20 (vinte) anos, em Taguatinga/DF. Relata que o Departamento de Fiscalização de Saúde do DF negou, de forma abusiva, a revalidação da licença para funcionamento. Requereu a providência. A liminar foi indeferida. Em sentença, o MM. Juiz Omar Dantas Lima denegou a segurança, porque a empresa não cumpriu o dever de ter a presença do técnico responsável durante o horário de funcionamento. A impetrante recorreu. Em acórdão da Relatoria do Des. Dácio Vieira, a 5ª Turma Cível deixou de reconhecer do apelo por ter sido apresentado intempestivamente. Transitado em julgado.
2ª Vara de Fazenda Pública do DFTrata-se de Mandado de Segurança. Narra o autor ter prestado concurso público para auditor tributário do quadro de pessoal do Distrito Federal. Foi aprovado na primeira etapa, mas a autoridade coautora recusa-se a permitir a inscrição no curso de formação, por falta de comprovação do nível de escolaridade exigido. Argumenta que ira concluir o curso superior de Administração em breve, com colação de grau com data prevista e que o diploma só pode ser requerido por ocasião da posse. Requer a permissão para participar do curso de formação. A liminar foi concedida. MM. Juiz Robson Barbosa de Azevedo julgou procedente a ordem, por ter o candidato provado ter concluído o curso durante a vigência da liminar. Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição. Em acórdão da Relatoria do Des. José Hilário de Vasconcelos, a 1ª Turma Cível negou provimento à remessa oficial, por considerar que, embora a exigência do edital seja lícita, a jurisprudência tem respeitado as situações jurídicas consolidas e, em caso excepcionais, pode-se dilatar o prazo para a apresentação do diploma. Transitado em julgado.
2ª Vara de Fazenda Pública do DFTrata-se de Mandado de Segurança contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal. Narram os autores que inscreveram-se no Concurso Interno para Oficiais da PMDF, no período de 12 a 23/12/1994, para preenchimento de 25 (vinte e cinco) vagas. Alegam ter sido promovidos os 6 (seis) primeiros classificados desse certame e 19 (dezenove) de concursos anteriores. Edital abriu novo concurso interno para o preenchimento de 59 (cinquenta e nove) vagas para o Quadro de Oficiais Militares de Administração. Pleiteam, em preliminar, o direito de serem matriculados no curso de formação e, no mérito, caso logrem aprovação, sejam promovidos ao posto de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Militares de Administração – QOPMA da PMDF. A autoridade coatora prestou informações. O Distrito Federal ingressou como litisconsorte e manifestou-se pela ausência de liquidez do direito e prevalência do mérito administrativo. Concedida a liminar. Em sentença, o MM. Juiz Iran de Lima julgou improcedente o pedido e cassou a liminar concedida, por considerar que o estabelecimento do prazo e a prorrogação do concurso incluem-se no poder discricionário da Administração. Os impetrantes apelaram. Reiteraram os argumentos da inicial, notadamente a ilegalidade do prazo de validade do concurso, de 1 (um) ano. A 1ª Turma Cível conheceu e proveu o recurso. Aduziu que, embora não haja proibição de fixação de prazo de validade inferior a 2 (dois) anos, ao surgirem novas vagas, obrigatória a prorrogação quando a Administração usa do expediente para iniciar novo certame em detrimento de candidatos aprovados em concurso anterior. Os impetrantes opuseram Embargos de Declaração, porque o acórdão não decidiu a data de promoção. Foram desprovidos por ausência dos requisitos do art. 535, I e II, do CPC/1973. Apresentados Recursos Especial e Extraordinário, cujo processamento foi indeferido pelo Presidente do TJDFT, Hermenegildo Fernandes Gonçalves.
5ª Vara de Fazenda Pública do DFMandado de Segurança contra o Comandante-Geral da Polícia Militar do DF, com o objetivo de ser promovido a Sargento, após aprovação em concurso interno, realizado em 1988, com validade de 1 (um) ano. A autoridade coatora salientou que o candidato foi aprovado fora das vagas e que o novo concurso foi aberto após expirar o prazo de validade do anterior. Sobreveio a sentença em 27/9/1989, proferida pelo Juiz Humberto Eustáquio Martins, na qual a segurança foi concedida. Justificou que os candidatos do certame posterior foram convocados para o curso de formação, sem que tivesse expirado o prazo de validade daquele em que participara o impetrante. Além disso, o candidato concluiu o curso de formação, atraindo a Teoria do Fato Consumado à hipótese. O Distrito Federal apelou, recurso desprovido à unanimidade. As preliminares de decadência, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial foram afastadas. No mérito, o colegiado acentuou que, no prazo improrrogável do concurso público anterior, o aprovado tem direito de ser convocado antes dos novos concursados. Reconhecida a preterição do impetrante. Sem novo recurso. Autos baixados e arquivados.
3ª Vara Criminal de BrasíliaEm 31 de julho de 1981, a empresa Casas da Banha Comércio e Indústria S/A impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato administrativo praticado pelos Diretores do Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras da Secretaria de Viação e do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças do Distrito Federal, com o intuito de evitar a interdição do supermercado impetrante, estabelecido no Setor de Rádio e Televisão Norte. Alegou violação a direito líquido e certo. Apontou que, em 13 de abril de 1981, a Administração expediu termo de interdição do estabelecimento. Discorreu acerca das normas administrativas do DF e defendeu a legalidade da instalação do supermercado no local.
Antes de analisar o pedido liminar, o Julgador facultou à impetrante "trazer aos autos cópia da decisão judicial referida no ato impugnado" (fl. 2). A parte autora requereu o arquivamento do mandado de segurança. O feito foi arquivado em novembro de 1981.
O processo foi selecionado para guarda permanente e descrição por tratar de assunto relevante para sociedade de Brasília: o caso da rede de supermercados "Casas da Banha", de âmbito nacional, que teve a falência decretada na década de 90.
O mandado de segurança foi impetrado, ainda sob a égide da Lei 1.533/51, pelas Casas da Banha Comércio e Indústria S.A. contra ato (notificação) do Diretor da Divisão de Fiscalização de Obras e o Diretor da Divisão da Receita que fixou a data de 1º de dezembro de 1983 para encerramento das atividades do supermercado.
A impetrante argumentou que, embora a atividade "supermercado" não tenha sido descrita no Código de Edificações de Brasília como permitida para o Setor de Rádio e Televisão Norte, a instalação foi tolerada em virtude da falha dos técnicos em urbanismo. Argumentou que a ocupação dos espaços físicos era conveniente e oportuna, ante a concentração do contingente populacional. Pediu a concessão do deferimento da liminar para que as atividades não sejam encerradas e, no mérito, a concessão da segurança.
Deferida a liminar com base na "eventualidade do periculum in mora".
Os impetrados suscitaram preliminar de coisa julgada. Argumentaram que a impetrante postulara idêntico pedido em outro feito e, neste, ocultou a sucumbência anterior. A preliminar foi acolhida pelo Magistrado.
Em 20 de janeiro de 1984, a liminar foi cassada e a segurança denegada. Prejudicado o agravo de instrumento em apenso.
A impetrante foi condenada ao pagamento dos honorários arbitrados em Cr$ 150000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), além de custas e eventual indenização , por litigância de má-fé. Apelou.
No acórdão 35598, a Turma consignou que a prorrogação de prazo para permanência das atividades no local, na prática, já havia sido deferida, pois o prazo final para mudança era janeiro de 1981 e, com a impetração do writ, foi postergado em 4 anos. Ao omitir na inicial que havia peticionado para informar que iria transferir o estabelecimento para outra área, devidamente liberada e dentro do zoneamento permitido, agiu como litigante de má-fé.
Os julgadores deram parcial provimento à apelação somente para afastar a indenização a ser apurada em execução, considerada inaplicável em mandado de segurança, nos termos do art. 18, §2º, do CPC de 1973. Mantida a condenação pelos honorários advocatícios. Acórdão julgado em 5 de dezembro de 1985 e registrado em 20 de março de 1986.
O processo foi selecionado para guarda permanente e descrição por tratar de assunto relevante para sociedade de Brasília: o caso da rede de supermercados "Casas da Banha", de âmbito nacional, que teve a falência decretada na década de 90.
Trata-se de Mandado de Segurança. Narrou a autora ser professora nível 1 da Fundação Educacional do Distrito Federal. Ao tomar posse em 12/1/1998, preencheu declaração de acumulação de cargos, por ser secretária na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), órgão vinculado ao Ministério da Agricultura e Abastecimento. Após processo administrativo, a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da FEDF considerou que os cargos não poderiam se acumular, por não se enquadrarem na exceção prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal. A impetrante aposentou-se no cargo exercido na CEPLAC e arguiu não ser necessária a opção. A Comissão determinou que fizesse a opção pelo cargo efetivo, renunciando aos proventos da aposentadoria. A autora requereu a declaração da ilegalidade da opção pela remuneração do cargo efetivo e a acumulação dos vencimentos. Em sentença, o MM. Juiz João Luís Fischer Dias denegou a segurança, por inexistirem razões de ordem jurídica a autorizar o tratamento diferenciado ao servidor aposentado em detrimento do servidor em atividade, de modo que a proibição de acumulação de cargos deve se aplicar a ambos. A autora recorreu. Em acórdão de Relatoria da Desa. Nancy Andrighi, a 2ª Turma Cível negou provimento à apelação, sob o mesmo fundamento do Juízo original. Transitado em julgado.Não satisfeita com a decisão a impetrante, apelou para uma das turmas do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com o fundamento no artigo 513 e seguintes, do CPC, na forma de suas razões em anexo, requerendo sua admissão e envio a Superior Instancia. A Fundação Educacional do DF, apresentou CONTRA-RAZÕES à APELAÇÃO requerendo que, atendidas as formalidades da lei, sejam remetidas a Instancia Superior. Autos remetidos ao Egrégio Tribunal, 2ª Turma Cível à Desembargadora Nancy Andrighi, relatora. O MP emitiu parecer pela negação do apelo, o qual foi acolhido pela desembargadora. A Turma decidiu e negou provimento em unanimidade. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça em 09.06.99 e em seguida a impetrante interpõe RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e pede o envio à Superior Instância. O Recurso Extraordinário encontra fundamento no art.26, da Lei nº 8.038, de 28/05/90, nos artigos 541 e seguintes do CPC, nas disposições aplicáveis à espécie contidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal que assim dispõe in verbis: “art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I-…, II-..., III- julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última, quando a decisão recorrida: a) contraria dispositivo desta Constituição. Após todas a ponderações foi pedido a reforma do acórdão da 2ª Turma Cível, afim de garantir ao impetrante o direito de continuar acumulando o cargo de professora com os proventos de secretária. Novamente a FEDF, recorreu pedindo a turma que negue o recurso extraordinário. O presidente do TJDFT, em Despacho ao recurso extraordinário ... “Não há como prosperar o apelo. Com efeito, já pacífico no âmbito do Pretório Excelso que o presente tema esbarra no óbice de sua Súmula de n.279, como se percebe in verbis: “Daí o RE, sustentando-se contrariedade ao art.37, XVI, b, da Constituição Federal, o qual foi inadmitido pela decisão do eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.A decisão é de ser mantida. O exame da questão de fato – se técnico ou não o cargo-não é possível em sede de recurso extraordinário. Nego seguimento ao agravo.”(Ag.192.254-6-DF, DJ de 18-04-97, p. 13815) Do exposto, indefiro o processamento do recurso extraordinário”.
2ª Vara de Fazenda Pública do DFTrata-se de Mandado de Segurança contra a Fundação Educacional do DF (FEDF) para proceder à alteração de especialidade para Secretário Escolar, em concurso interno promovido com este fim. A liminar foi deferida. A autoridade coatora informou que a candidata não possuía o registro escolar exigido no edital. Em nova manifestação, a FEDF destacou que a impetrante possuía o registro de Secretário Escolar de 1º e 2º graus e, portanto, não havia óbice ao exercício do cargo almejado. O Ministério público oficiou pela concessão da segurança. Sobreveio sentença em 6/10/1994, proferida pelo Juiz Alvaro Luis de A. Ciarlini, em que ficou reconhecido o direito da impetrante. Salientou que a situação da impetrante encontrava-se consolidada, diante do deferimento da liminar, e que o registro escolar constava do diploma apresentado. A FEDF recorreu, mas o apelo foi desprovido à unanimidade. O colegiado aplicou a Teoria do Fato Consumado (ac. 77.223; APC 34.982; Rel. Des. Nancy Andrighi; julg. 29/5/1995). Interpostos recursos especial e extraordinário.
3° Vara de Fazenda Pública do DF