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BR DF TJDFT TJDFT.ADM.01.01.06.04.1.54 · Item · 25/06/2015
Parte de Fundo TJDFT

Discurso proferido pelo Desembargador Getúlio Vargas de Moraes Oliveira Presidente
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na posse do Desembargador Josaphá Francisco dos Santos, em
25/06/2015.

SOLENIDADE DE INAUGURAÇÃO DO CEJUSC – GAMA-DF
BR DF TJDFT TJDFT.ADM.01.01.06.04.1.58 · Item · 17/02/2016
Parte de Fundo TJDFT

Discurso proferido pelo Desembargador, 2º Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, por ocasião da inauguração
do Centro de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSC, do Gama, em 17/2/2016.

BR DF TJDFT TJDFT.ADM.01.01.06.04.1.57 · Item · 03/02/2016
Parte de Fundo TJDFT

Discurso proferido pelo Desembargador Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior 2º Vice Presidente, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por ocasião da inauguração do Centro de Solução de Conflitos e de Cidadania- CEJUSC, do Programa de Prevenção e Tratamento de Consumidores Superendividados em, 3/2/2016.

BR DF TJDFT TJDFT.ADM.01.01.06.04.1.61 · Item · 22/04/2016
Parte de Fundo TJDFT

Discurso proferido pelo Desembargador Getúlio Vargas de Moraes Oliveira, ao deixar o cargo de Presidente e em saudação à nova gestão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para o biênio 2016-2018, em 22/4/2016.

SOLENIDADE DE INAUGURAÇÃO DO CEJUSC - RIACHO FUNDO-DF
BR DF TJDFT TJDFT.ADM.01.01.06.04.1.59 · Item · 02/03/2016
Parte de Fundo TJDFT

Discurso proferido pelo Desembargador, 2º Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, por ocasião da inauguração do Centro de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSC, do Riacho Fundo, em 2/3/2016.

Ação Ordinária n.3781/96
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.161.3781/96 · Processo · 1996
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Ordinária. Narra o autor ter se classificado em concurso público realizado em 9/11/1991, em 67º lugar. O certame foi prorrogado até 7/2/92 e o requerente foi convocado em 14.02.93, mas foi impedido de tomar posse por não ter registro de professor. Aduziu que a Instrução 399/92 permitia a posse através de certificado. Requer, com pedido liminar, a imediata nomeação e o ressarcimento das remunerações a partir da data em que deveria ter-se efetivado a posse. O pedido de tutela antecipada foi deferido. Apresentadas contestação e réplica. Em sentença, o MM. Juiz Iran de Lima julgou improcedente o pleito e cassou a liminar, porque sobreveio novo edital que fundiu os candidatos de dois certames anteriores, por ter o STF ter suspendido o instituto da ascensão funcional. A nova classificação do autor não permitia a nomeação até o final do prazo de validade. O requerente apelou. Argumentou que a negativa da posse pela ausência de habilitação permitiu a posse de candidatos com classificação inferior e que a jurisprudência permite o uso de certificado de conclusão de curso para comprovar a habilitação ao exercício. A 1º Turma Cível conheceu e proveu o recurso. Entendeu que o candidato aprovado tem direito à nomeação dentro do prazo de validade do certame, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. A ré apresentou Recursos Especial e Extraordinário, cujo processamento foi indeferido pelo Presidente do TJDFT, Hermenegildo Fernandes Gonçalves. Baixado e arquivado.

5ª Vara de Fazenda Pública do DF