Embargos de Terceiros opostos para liberar da penhora um caminhão da marca “Diamond”, ano 1952, vendido com reserva de domínio, na ação executiva movida pelo BMG contra Nelson Batista. O embargante aduziu que o executado não efetuara o pagamento das 9 (nove) parcelas restantes, que somavam CR$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil cruzeiros), de modo que não houve transferência da propriedade e a penhora deve ser considerada insubsistente. O embargado não se manifestou no prazo processual. Os embargos foram julgados procedentes. O MM. Juiz considerou que o embargante demonstrou o domínio sobre o bem afetado e que as provas não foram contestadas pelo requerido, conforme o artigo 209, caput, do CPC/1939. Determinada a expedição de mandado de levantamento de penhora. O embargado recorreu. Alegou ter se surpreendido ao localizar os embargos apensados ao processo principal, articulou nulidade da citação. O Magistrado não conheceu da impugnação, por intempestividade, pois o prazo passou a fluir da audiência de leitura e publicação de sentença ou da intimação das partes por meio do Diário de Justiça. Concluiu que a decisão em ação incidente de embargos de terceiro estava sob o manto de "res judicata" e restava ao peticionário o direito de requerer a substituição da penhora na ação executiva.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação Executiva, proposta em 10 de dezembro de 1963, por Minas Brasília Tênis Clube contra Argeu de Freitas, em razão de dívida no valor de Cr$75.000,00 (setenta e cinco mil Cruzeiros), consistente em 15 (quinze) notas promissórias vencidas, de Cr$5.000,00 (cinco mil Cruzeiros) cada. O executado foi citado em 29 de maio de 1964. Veio aos autos petição do exequente, em 30 de setembro de 1964, com manifestação pela desistência da ação, em decorrência da quitação do débito. Por sentença proferida no mês seguinte, o magistrado da Vara Cível do Distrito Federal, dr. Mário Dante Guerrera, homologou o pedido e determinou o arquivamento do processo.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação Executiva, proposta em 11 de dezembro de 1963, por Minas Brasília Tênis Clube contra Lucidio Guimarães Albuquerque, em razão de dívida de Cr$55.000,00 (cinquenta e cinco mil Cruzeiros), representada por 11 (onze) notas promissórias vencidas, no valor unitário de Cr$5.000,00 (cinco mil Cruzeiros). Antes mesmo da citação do executado, o autor manifestou-se pela desistência da ação, em decorrência da quitação do débito. Em 11/03/1964, o juiz homologou a desistência.
1ª Vara Cível de BrasíliaIvo Garcia Pinto emprestou para Antônio Laranjeira quantia em espécie no total de Cr$10.000,00. O valor não foi pago por Antônio. O autor deu entrada com processo de execução que, posteriormente, foi enviado para a Comarca de Planaltina, em abril de 1960.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se da Ação de Despejo proposta pela Fundação da Casa Popular, entidade privada instituída pelo Governo Federal, referente ao aluguel de casa situada na Quadra 39, Bloco 6, da Avenida W3. Narra a autora que houve desrespeito às cláusulas contratuais, passando o imóvel a ser ocupado por pessoas intrusas. Pleiteia a rescisão do contrato de locação e o despejo. O requerido apresentou contestação e aduziu que a suplicante não fez prova do alegado. Afirmou que não descumpriu qualquer disposição do contrato. A autora apresentou réplica e reiterou os termos da inicial. O contador certificou a falta de preparo da ação. Não houve novas movimentações processuais. Ante o lapso temporal, sentença extinguiu o processo, por ausência superveniente do interesse de agir e abandono da causa.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de ação de Execução por Quantia Certa, interposta por ECAD - Escritório de Arrecadação e Distribuição, contra o Bar e Lanches Rio Grande. Tendo sido assinadas notas promissórias não houve o pagamento. O requerente pediu a interrupção do processo por 120 dias por estar entrando em acordo com o executado. O processo não foi finalizado, não há sentença nem baixa.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Habeas Corpus. Narra o impetrante que o paciente foi preso como suspeito de furtar o carro em que estava como carona. Alega que foi submetido a tortura para confessar a prática delituosa. Requer a concessão da ordem para que o paciente possa se dirigir a um hospital para fazer tratamento de emergência. O MM. Juiz Plantonista Olair Teixeira Sampaio determinou a expedição de alvará de soltura, sob fundamento de que a situação carcerária não oferece a mínima condição de tratamento médico e de salvaguarda dos direitos do paciente. O MP recorreu. Em acórdão da Relatoria do Des. Pedro Aurélio Rosa de Farias, a 1ª Turma Criminal manteve a concessão da ordem, por existir notícia de que o paciente foi ferido por arma de fogo, estava com a perna inchada, sem movimentos do pé e sem receber o devido atendimento médico nas dependências da DPE. Acusação de prática de tortura a ser apurada pelo MP, na qualidade de controle externo da atividade policial.
6ª Vara Criminal de BrasíliaTrata-se de Ação Ordinária. Narra o autor ser proprietário do caminhão Fargo, modelo F-245-R16, ano 1958, cor verde e preto, placa 10-32-15/PA. O veículo foi abalroado pelo ônibus da empresa Machado, que trafegava em sentido contrário, o que causou prejuízos calculados em CR$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros). Acresce que, após a colisão, a Inspetoria de Trânsito concluiu pela culpa exclusiva do motorista do ônibus. O requerente ingressou com Vistoria Judicial no Juízo de Planaltina, “não tendo todavia esta vingado por motivos alheios à vontade do Suplicante”. Requer o ressarcimento dos danos sofridos, com 20% (vinte por cento) de honorários. Apresentadas contestação e réplica. A ré pleiteou absolvição de instância, por não ter o autor efetuado o pagamento das custas. O MM. Juiz despachou para que fosse suprida a omissão, mas a empresa opôs agravo de petição pela imediata absolvição de instância. O Juízo desproveu o recurso, por ser incabível e porque o autor corrigiu a omissão no prazo estabelecido. Indicados peritos para vistoria indireta, haja vista que o veículo foi vendido e não se encontrava mais em Brasília. Os laudos periciais das partes foram juntados. Após audiência, o MM. Juiz Mário Dante Guerra julgou procedente a ação e condenou a ré a pagar CR$ 175.755,00 (cento e setenta e cinco mil e setecentos e cinquenta cruzeiros) pelo dano emergente, CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) pelos lucros cessantes, bem como honorários, custas e juros de mora. A requerida apelou. A 2ª Turma deixou de conhecer o recurso por intempestividade. O autor requereu a execução da sentença. Homologados os cálculos e expedido mandado. A ré providenciou o pagamento. A ação foi extinta pelo cumprimento da obrigação.
1ª Vara Cível de Brasília