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Descrição arquivística
Mandado de Segurança n.29747/91
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.161.29747/91 · Processo · 1991
Parte de Fundo TJDFT

Mandado de Segurança contra ato do Superintendente do IDR – Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos. Os impetrantes salientaram ter participado do concurso público para Perito Criminal da Polícia Civil do DF, regido pelo Edital 60/91. Após aprovação nas fases I e II, foram considerados não recomendados na prova psicológica. Defenderam a subjetividade dos testes e entrevistas. A liminar foi deferida para que os impetrantes prosseguissem no certame, até a classificação final. A autoridade coatora, nas informações, sustentou a previsão legal do exame (Lei n. 4.878/65). Salientou imprescindível a Análise Ocupacional e o Perfil Psicológico para a eficácia e qualidade dos serviços prestados, bem como a não-recomendação foi observada por banca constituída por vários profissionais da área. Por fim, salientou que os candidatos, exceto HALLEY, interpuseram recurso administrativo, ao final improvido, e que o IDR declinou, a cada um, os motivos do resultado negativo. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença em 17/12/1991. O Magistrado sentenciante, Dr. Humberto Eustáquio Martins, fundamentou a concessão da ordem na ausência de rigor científico e objetividade dos testes psicológicos. O Distrito Federal interpôs apelação, que foi desprovida por maioria, assim como a remessa de ofício (acórdão n. 66.818, APC 27.683, julgado em17/6/1993, Relator Designado: Romeu Jobim, Segunda Turma Cível). Vencido o Relator, Des. Natanael Caetano, a decisão prevalente foi no sentido de manter a sentença. Certificado à fl. 91 dos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.

3° Vara de Fazenda Pública do DF
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.4821/62
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.211.1.4821/62 · Processo · 1962
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 30/06/1962, o réu matou a vítima por meio de disparo de arma de fogo, por motivo insignificante e de modo a dificultar ou tornar impossível a defesa da vítima. Relata que o acusado xingou o ofendido de “gigolô” e este retorquiu: “sou trabalhador, filho da égua”. Em seguida, o réu disparou e deixou o local. A testemunha socorreu a vítima e acionou a polícia. A vítima faleceu ainda na viatura. Por coincidência, enquanto estavam a caminho do Hospital Distrital, a testemunha localizou o réu caminhando em direção à Velhacap (hoje Candangolândia). Foi preso em flagrante e a arma de fogo apreendida. Na delegacia, apurou-se que o acusado pertencia à Guarda Especial de Brasília (GEB). Após defesa prévia, foi recebida a denúncia. Realizada a instrução processual, o MM. Juiz Lúcio Batista Arantes pronunciou o réu no art. 121, §2º, II, do Código Penal, afastado o recurso que dificultou a defesa da vítima. O Tribunal do Júri do Distrito Federal desclassificou a conduta para a modalidade culposa, por entender que não houve dolo de matar. O Juiz-Presidente Waldir Meuren cominou as penas de 4 (quatro) anos de detenção e de perda da função pública. O réu apelou para reduzir a sanção privativa de liberdade e excluir a reprimenda acessória. A 1ª Turma negou provimento ao recurso, por unanimidade. O réu apresentou Revisão Criminal, nos termos do art. 612, I, do Código de Processo Penal, para excluir a pena de perda da função pública. O Tribunal Pleno indeferiu a revisão por maioria de votos. Apresentado Recurso Extraordinário, que não foi admitido por cogitar matéria de fato. Baixado e arquivado.

Tribunal do Juri de Brasília
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.53776/96
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.212.53776/96 · Processo · 1996
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 31/10/1996, por volta das 10h15, o réu, detento na 11ª Delegacia de Polícia, usando um isqueiro, ateou fogo a um colchão, expondo a perigo a integridade física dos demais presos, não fosse a pronta intervenção de um deles que conseguiu extinguir as chamas. Em seguidas, agentes de polícia localizaram na posse do acusado um estilete. O réu resistiu com violência à ação legal e lesionou com a lâmina 3 (três) policiais. Requer a condenação nas penas dos arts. 250 c/c 14, II, e 329 c/c 129, todos do Código Penal. Após o fim da instrução, a MM.ª Juíza Lucimeire Maria da Silva converteu o julgamento em diligência para tentativa de composição civil, nos termos do art. 75 da Lei 9.099/95. Ratificadas as representações. Em sentença, a Magistrada julgou parcialmente a denúncia, para condenar pelas lesões corporais e desclassificar o delito de incêndio para dano qualificado. O réu apelou. Em acórdão da Relatoria do Des. Mario Machado, a 2ª Turma Criminal deixou de conhecer o recurso da defesa técnica, por ter o réu ter se manifestado contrariamente à interposição. O CEAJUR interpôs Recurso Extraordinário, admitido pelo Presidente do TJDFT Carlos Augusto Machado Faria. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em acórdão da Relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, deu provimento ao recurso, para reconhecer a legitimidade do defensor para interpor apelação, não prejudicada pela renúncia do réu. Em nova decisão, a 2ª Turma Criminal reconheceu a prescrição e extinguiu a punibilidade.

7º Vara Criminal de Brasília
Circunscrição Judiciária - Brasília e DF
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB · Subseção · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Brasília foi inaugurada em 21 de abril de 1960, pelo Presidente da República, Juscelino Kubistcheck (1956/1961). O Rio de Janeiro, que até então era o Distrito Federal (conceito ligado à base territorial), integrou-se ao recém Estado da Guanabara. Com Brasília, Capital do país, nascia o novo Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios.
Sem sede própria, o Tribunal de Justiça foi instalado, de fato, em 05 de setembro de 1960. Por 9 anos, ocupou o quinto e o sexto andar do Bloco 6, na Esplanada dos Ministérios. No dia 05 de novembro de 1969, dia do aniversário do jurista Rui Barbosa, foi instalada a sede definitiva: o Palácio da Justiça de mesmo nome. Um anexo já estava previsto no projeto inicial, elaborado em 1965, mas a inauguração do Bloco A só ocorrera em 12 de março de 1974. Duas décadas depois, em 13 de abril de 1998, outro anexo, o Bloco B, foi inaugurado. Em 2002, o bloco D, conhecido como Palacinho, passou a integrar o complexo da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília que também conta com os Fóruns Júlio Mirabete, José Júlio Leal Fagundes e Joaquim de Sousa Neto. O Tribunal prestou homenagem ao Desembargador Milton Sebastião, ex-Presidente do TJDFT, dando o nome ao Fórum de Brasília. O complexo ou conjunto de prédios do Tribunal de Justiça do DF e Territórios é composto por quatro edifícios: Palácio, Palácio da Presidência (também conhecido como Palacinho), e dois anexos, os Blocos A e B, estes últimos interligados por passarelas. O TJDFT funciona na Praça Municipal, Lote 1, no Eixo Monumental de Brasília. A localidade é também chamada de Praça do Buriti, em razão da palmeira solitária, símbolo do cerrado, que marca o centro.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)
Ação Ordinária n. 22604/65
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.111.1.22604/65 · Processo · 1965
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Executiva do Condomínio do Edifício Ceará, localizado no setor SE/SUL contra a ré, referente à dívida de CR$98.685,00 (noventa e oito mil e seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros), proveniente de quotas de despesas gerais e administrativas do imóvel, do qual o suplicado é locatário. Requer a citação para a quitação do débito, sob pena de serem penhorados bens quanto bastem para o pagamento integral, mais acréscimos constantes na escritura de constituição e regulamento do condomínio. Em petição, o autor desistiu de qualquer arresto, por ter sido indeferido o rito executivo à ação. A ré apresentou contestação, argumentando que não é condômina e, portanto, não pode ser devedora das quotas. Aduz ter pago a totalidade da sala, mas não recebeu a escritura definitiva, de modo que não se efetuou a transferência do domínio, que permaneceu com o incorporador. O autor não se manifestou no prazo legal. Não houve novas movimentações processuais. O feito foi baixado e arquivado.

1ª Vara Cível de Brasília
Ação Executiva n.19974/64
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.111.1.19974/64 · Processo · 1964
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Executiva do Condomínio do Edifício Ceará, localizado no setor SE/SUL contra os réus, referente à dívida de CR$43.350,00 (quarenta e três mil e trezentos e cinquenta cruzeiros), proveniente de quotas de despesas gerais e administrativas do imóvel, do qual o suplicado é locatário. Requer a citação para a quitação do débito, sob pena de serem penhorados bens quanto bastem para o pagamento integral, mais acréscimos constantes na escritura de constituição e regulamento do condomínio. Expedido Mandado de Citação para Pagamento sob Pena de Penhora, este foi recolhido porque os réus efetuaram o pagamento reclamado em Cartório. Os requeridos apresentaram petição para que seja extinta a ação, pois o autor, mesmo após a quitação da dívida mais acréscimos, não desistiu do processo. O MM. Juiz julgou extinta a ação pelo pagamento do débito.

1ª Vara Cível de Brasília
Ação de Notificação n.6978/63
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.111.1.6978/63 · Processo · 1963
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Notificação. Narra o autor que os réus são incorporadores do Condomínio Grande Hotel, em construção em Belo Horizonte/MG, e estão em mora no pagamento das prestações mensais. Aduz que o atraso implica perda do direito à quota cedida. Requer que sejam notificados para atualizar os débitos e cumprir as obrigações no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de ficarem rescindidos os contratos com as consequências previstas nos mesmos. Pleiteia ainda que a notificação seja feita por despacho, na forma do art. 167 do CPC/1939. Expedido o Mandado de Notificação, o Oficial de Justiça cumpriu-o parcialmente, pois parte dos requeridos já deixaram de residir ou trabalhar nos endereços indicados. O autor apresentou desistência da notificação dos réus que não foram encontrados. O feito foi baixado e arquivado.

1ª Vara Cível de Brasília
Agravo de Instrumento n.3166/62
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.111.1.3166/62 · Processo · 1962
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Agravo de Instrumento em Ação de Despejo. A empresa autora narra que, quando contestou a ação original, apresentou nomeação à autoria, espécie de intervenção de terceiro em que o detentor indica o proprietário da coisa demandada. Relata que o Juízo, ao invés de promover a citação da indicada, NOVACAP, deu vista ao autor, que argumentou a desnecessidade da medida. Aduz que os artigos 99 e 100 do CPC/1939 determinam a necessidade apenas da nomeação e que cabia apenas a citação imediata. Não houve novas movimentações processuais. O feito foi baixado e arquivado.

1ª Vara Cível de Brasília
Ação de Habeas Corpus n.47698/96
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.290.294.18.47698/96 · Processo · 1996
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Habeas Corpus. Narra o impetrante que o paciente foi preso como suspeito de furtar o carro em que estava como carona. Alega que foi submetido a tortura para confessar a prática delituosa. Requer a concessão da ordem para que o paciente possa se dirigir a um hospital para fazer tratamento de emergência. O MM. Juiz Plantonista Olair Teixeira Sampaio determinou a expedição de alvará de soltura, sob fundamento de que a situação carcerária não oferece a mínima condição de tratamento médico e de salvaguarda dos direitos do paciente. O MP recorreu. Em acórdão da Relatoria do Des. Pedro Aurélio Rosa de Farias, a 1ª Turma Criminal manteve a concessão da ordem, por existir notícia de que o paciente foi ferido por arma de fogo, estava com a perna inchada, sem movimentos do pé e sem receber o devido atendimento médico nas dependências da DPE. Acusação de prática de tortura a ser apurada pelo MP, na qualidade de controle externo da atividade policial.

6ª Vara Criminal de Brasília
BR DF TJDFT TJDFT.ADM.01.01.06.04.1.32 · Item · 22/04/2002
Parte de Fundo TJDFT

Discurso de saudação proferido pelo Desembargador Getúlio Pinheiro de Sousa, aos Desembargadores Natanael Caetano Fernandes, Otávio Augusto Barbosa e Getúlio Vargas de Moraes Oliveira, pela posse de Presidente, Vice Presidente e Corregedor respectivamente para o biênio de 2002/2004, em 22/04/2002.