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Descrição arquivística
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Entrevista Desembargador Jorge Duarte de Azevedo
BR DF TJDFT TJDFT.ADM.06.05.01.1.1 · Item · 17/03/2008
Parte de Fundo TJDFT

Entrevista concedida pelo Desembargador Jorge Duarte de Azevedo ao programa História Oral do TJDFT
Desembargadora Maria Thereza de Andrade B. Haynes
Desembargador Hermenegildo Fernandes Gonçalves
Juiz de Direito Sebastião Rios

Tribunal Pleno
BR DF TJDFT TJDFT.2ª.1 · Subseção · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Documentos produzidos e acumulados em razão da atividade administrativa realizada pelo Tribunal Pleno. Tais documentos são preservados como prova da realização dessas atividades.

Eventos Institucionais
BR DF TJDFT TJDFT.ADM.01.01.06.10.10 · Coleção
Parte de Fundo TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)
Cobertura Fotográfica
BR DF TJDFT TJDFT.ADM.01.01.06.10 · Subséries · 1960 - ?
Parte de Fundo TJDFT

As coleções fotográficas do TJDFT são documentos imagéticas representativos de um contexto social. Sendo assim, elas contêm informações relativas a acontecimentos que constituem a memória institucional. Dessa forma, são fontes valiosas de informações sobre a trajetória do Tribunal e, também, fontes informacionais importantes para a preservação da história organizacional.
Assim, essas coleções são formadas por registros veiculados na intranet ou produzidos e disponibilizados por diversos setores do TJDFT.

Entrevista Desembargador Luiz Cláudio de Almeida Abreu
BR DF TJDFT TJDFT.ADM.06.05.01.1.10 · Item · 31/08/2008
Parte de Fundo TJDFT

Entrevista concedida pelo Desembargador Luiz Cláudio de Almeida Abreu ao programa História Oral do TJDFT.
Entrevistadores
Desembargador Hermenegildo Fernandes Gonçalves
Juiz de Direito Sebastião Rios

Ação de Consignação n. 10417/63
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.116.2.10417/63 · Processo · 1963
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Consignatória, ajuizada em 27 de agosto de 1963, por Murillo Arcoverde contra Francisco Alexandre Pontes, para a sustação de protesto. Relata que, em março de 1963, subscreveu quota de sócio proprietário do “Taguatinga Country Club”, no valor de Cr$100.000,00 (cem mil Cruzeiros). Pagou à vista Cr$30.000,00 (trinta mil Cruzeiros), com o compromisso de quitação do restante em prestações mensais. Em razão da crença de ter sido ludibriado, propôs ação, no mesmo Juízo, de anulação de negócio jurídico. Não obstante, na data da proprositura da presente ação, foi intimado a comparecer ao Cartório do 2º Oficio de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal, em decorrência da apresentação de 2 (duas) notas promissórias, emitidas pelo autor, no valor de Cr$10.000,00 (dez mil Cruzeiros) cada, em favor do “Taguatinga Country Club” e endossadas ao requerido. Pede a citação da parte adversa para, no prazo de 5 (cinco) dias, receber em cartório a quantia de Cr$20.000,00 (vinte mil Cruzeiros), em litígio, sob pena de depósito, bem como a notificação do Cartório do 2º Oficio de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal para a sustação do protesto. Em petição de 3 de setembro do mesmo ano, o autor manifestou-se pela desistência da ação. Em análise à manifestação, o magistrado da Vara Cível do Distrito Federal, dr. Mário Dante Guerrera, despachou: “aguarde-se”. O processo foi extinto em 1997, por sentença prolatada pelo Juiz de Direito Substituto, dr. Evandro Neiva de Amorim.

1ª Vara Cível de Brasília
Composição Plenária 1960-1962
BR DF TJDFT TJDFT.ADM.06.05.01.2.1060-1962 · Item · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Galeria de Composição Plenária do biênio 1960/1962
Presidente: Desembargador Hugo Auler
Vice Presidente e Corregedor: Desembargador Cândido Colombo Cerqueira

Ação de Despejo n. 1070/60
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.113.1070/60 · Processo · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação de Despejo proposta contra a requerida, que sublocou o imóvel destinado a hospedaria, situado no Núcleo Bandeirante, de propriedade do autor, da primeira locatária. O suplicante pleiteia o despejo, por atraso no pagamento do aluguel. A suplicada foi citada e, em seguida, o requerente pediu a desistência da ação. O cartório verificou a falta de preparo pela parte interessada. Não houve novas movimentações processuais. A sentença determinou a extinção do processo, ante o lapso temporal, que denota a ausência superveniente do interesse de agir e o abandono da causa.

1ª Vara Cível de Brasília