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              281.12 - Aliciação e Incitamento
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.280.281.12 · Subsérie · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Conjunto de processos judiciais referentes à aliciação e incitamento, artigos 154 e 155 do Código Penal Militar. Trata-se em aliciar, atrair o militar independentemente da efetiva prática dos seguintes crimes: motim e revolta, organização de grupo para a prática de violência, omissão de lealdade militar e conspiração e incitar a desobediência, a indisciplina ou a prática de crime militar.

              281.13 - Violência contra superior ou militar em serviço
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.280.281.13 · Subsérie · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Conjunto de processos judiciais referentes à violência contra superior ou militar em serviço, artigo157 e 158 do Código Penal Militar. Trata-se de agressão física praticada pelo militar contra seu superior hierárquico ou contra militar que estiver exercendo determinadas funções regulamentares, e também, na agressão física contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto ou contra a praça nas funções de sentinela, vigia ou plantão.

              282.2 - Deserção
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.280.282.2 · Subsérie · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Conjunto de processos judiciais referentes à deserção, artigo 187 do Código Penal Militar. Trata-se do ato em que o militar se ausenta sem licença, indevidamente da unidade em que serve ou do lugar que deve permanecer, por mais de oito dias.

              283.3 - Concussão, excesso de exação e desvio
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.280.283.3 · Subsérie · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Conjunto de processos judiciais referentes à concussão, excesso de exação e desvio, artigos 305 a 307 do Código Penal Militar. O crime de concussão ocorre quando o militar exige para si ou para outrem, vantagem indevida, o crime de excesso de exação ocorre quando o militar abusa no cumprimento da obrigação através de cobrança por meio vexatório ou gravoso, e por fim o crime de desvio ocorre quando o militar que recebeu indevidamente em razão do cargo ou função, desvia para si ou em proveito de outrem o que deveria ter sido recolhido aos cofres públicos.

              283.5 - Falsidade
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.280.283.5 · Subsérie · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Conjunto de processos judiciais referentes à falsidade, artigos 311 a 318 do Código Penal Militar. Trata-se do crime de falsificar, omitir, emitir, atestar, destruir, certificar, fazer uso, ocultar, suprimir, atribuir em proveito próprio ou alheio, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar.

              284 - Crimes contra a administração da Justiça Militar
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.280.284 · Subsérie · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Conjunto de processos judiciais referentes a crimes contra a administração da Justiça Militar, artigos 340 a 354 do Código Penal Militar. Trata-se dos crimes que prejudicam o pleno desenvolvimento da ação judicial militar (recusa de militar em exercer função atribuída; desacato a autoridade judiciária militar; uso de violência ou grave ameaça em proveito próprio ou alheio contra autoridade ou qualquer pessoa que exerça função ou trabalhe em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar; instaurar injustamente inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém; falsa comunicação de crime, etc).

              281.11 - Motim e Revolta
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.280.281.11 · Subsérie · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Conjunto de processos judiciais referentes a motim e a revolta, artigo 149 do Código Penal Militar. Trata-se da rebelião de militares subalternos contra seus superiores sem o uso de armas (motim) ou com o uso de arma (revolta) nas seguintes hipóteses: agindo contra ou negando-se a cumprir ordem recebida de superior; recusando obediência a superior; resistência ou violência conjunta contra superior; ocupar quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar; visando ação militar ou prática de violência desobedecendo à ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar.

              281.17 - Resistência
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.280.281.17 · Subsérie · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Conjunto de processos judiciais referentes à resistência, artigo 177 do Código Penal Militar. Trata-se do agente, civil ou militar que se opõe à execução de ato legal através de violência física ou através de ameaça.

              282.4 - Exercício do Comércio
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.280.282.4 · Subsérie · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Conjunto de processos judiciais referentes a exercício do comércio, artigo 204 do Código Penal Militar. Trata-se quando o militar não deve exercer outra função estranha às finalidades das forças armadas, exceto como acionista ou cotista em S/A, ou cotas de responsabilidade limitada.

              283.1 - Desacato e desobediência
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.280.283.1 · Subsérie · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Conjunto de processos judiciais referentes a desacato e desobediência, artigos 298 a 302 do Código Penal Militar. O crime de desacato se consuma por atividades, gestos ou palavras e pode se dar de três formas: subordinado que ofenda a dignidade ou o decoro do superior; civil que ofenda o militar em virtude deste estar no exercício de sua função ou em virtude desta; civil ou militar que em lugar sujeito à administração militar desacata militar em situação de atividade ou assemelhando, ou contra funcionário de Ministério Militar ou da justiça no exercício de função, inerente ao seu cargo. O crime de desobediência significa não atender, não aceitar, a ordem legal de autoridade militar que pode ser praticado por civil ou militar e ainda o crime de ingresso clandestino que significa invadir, introduzi-se as ocultas, astuciosamente, onde se presume o dissentimento da autoridade militar.