Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 22/9/1995, por volta das 18h55, na sede da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher, EQS 203/204, Brasília/DF, o réu trazia consigo 0,29g (vinte e nove centigramas) de maconha, destinada a uso próprio, em uma pochete. Requer a condenação nas penas do art. 16, caput, da Lei 6.368/76. Recebida a denúncia e apresentada defesa prévia. Após a instrução, sentença do MM. Juiz Vilmar José Barreto Pinheiro julgou procedente a denúncia e condenou o réu a 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima. O réu apelou. Em preliminar, pleiteou a nulidade do processo por ter sido apresentada a denúncia fora do prazo legal. No mérito, requer a absolvição ou a redução das sanções. A 2ª Turma Criminal, em acórdão da Relatoria do Des. Joazil M. Gardés, afastou a preliminar por ausência de prejuízo e porque, para a formação da culpa, o prazo deve ser contado de modo integral e não em partes. No mérito, negou-se provimento ao recurso. Transitado em julgado. Iniciada a execução. O MM. Juiz Eduardo Henrique Rosas extinguiu a punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito FederalUso de Entorpecentes
2 Descrição arquivística resultados para Uso de Entorpecentes
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.250.251.42619/95
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Processo
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1995
Parte de Fundo TJDFT
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.250.251
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Subséries
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1960
Parte de Fundo TJDFT
Conjunto de processos judiciais referentes ao uso de entorpecentes (maconha, cocaína, heroína etc.), artigo 16 da Lei n. 6.368/76 de 21 de outubro de 1976. Trata-se em adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.