Ardal dynodi
Cod cyfeirnod
Teitl
Dyddiad(au)
- 1959 (Creadigaeth)
Lefel y disgrifiad
Maint a chyfrwng
22 cm x 33 cm; 74 folhas; papel
Ardal cyd-destun
Enw'r crëwr
Enw'r crëwr
Hanes archifol
Ffynhonnell
Partes: Distrito Federal e Paulo Gomes de Alarcão e Outros
Ardal cynnwys a strwythur
Natur a chynnwys
O Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação n. 7/1959 contra PAULO GOMES DE ALARCÃO OU DE MELO, ANTÔNIO GOMES DE ALARCÃO OU DE MELO, BENEDITO BRAZ E ESPOSA, ADIR CARDOSO DELGADO E ESPOSA, CALIXTO GOMES DE ALARCÃO. Pretendia a expropriação de imóvel, com área total de 6 alqueires, incrustado na “Fazenda Sobradinho”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que os réus compraram as respectivas glebas de Elias Gomes Rabelo ou de Castro, que, por sua vez, tinha sido contemplado em divisão judicial homologada em 1926. Os réus contestaram, apontando injusto o preço total de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros). O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio a sentença, proferida pelo então Juiz José Manoel Coelho, na qual o Estado de Goiás foi declarado parte ilegítima e o Distrito Federal julgado carecedor da ação por ausência de interesse de agir. Justificou que as terras não pertenciam àquele Estado e que o DF não demonstrou que os imóveis a serem desapropriados se enquadravam nas hipóteses do artigo 2º do Decreto-lei 203/1967. Os autos subiram ao TJDFT por força do reexame necessário (APC 3.174). O processo foi anulado ab initio pela inobservância de condições para a propositura, dada a ausência de decreto de expropriação com a consequente individualização do bem (ac. 10.993, Rel. Des. Juscelino Ribeiro, julg. 5/3/1975). Certificado nos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.
Gwerthuso, dinistrio ac amserlennu
Os autos dos processos judiciais distribuídos em data anterior a 01 de janeiro de 1970 são considerados de valor histórico e terão como destinação final a guarda permanente. Resolução n. 16, de 25 de agosto de 2016, Art. 5º, § 4º
Croniadau
System o drefniant
Ardal amodau mynediad a defnydd
Amodau rheoli mynediad
Amodau rheoli atgynhyrchu
Iaith y deunydd
Sgript o ddeunydd
Nodiadau iaith a sgript
Cyflwr ac anghenion technegol
Cymhorthion chwilio
Ardal deunyddiau perthynol
Bodolaeth a lleoliad y gwreiddiol
163 cx 2/1959 - 26686/59, maço anterior 325
Bodolaeth a lleoliad copïau
Processo Digitalizado e Microfilmado
Unedau o ddisgrifiad cysylltiedig
Ardal nodiadau
Nodiadau
Processo remetido à Justiça do Distrito Federal em 18/08/1965, por ter passado para a sua competência.
Nodiadau
Estão disponíveis para visualização no ATOM apenas partes do processo (capa, inicial e sentença)
Dynodwr(dynodwyr) eraill
Pwyntiau mynediad
Pwyntiau mynediad pwnc
Pwyntiau mynediad lleoedd
Pwyntiau mynediad Enw
Pwyntiau mynediad Genre
Ardal rheolaeth disgrifiad
Dynodwr disgrifiad
Dynodwr sefydliad
Rheolau a/neu confensiynau a ddefnyddiwyd
Iaith(ieithoedd)
- português do Brasil
