Processo 4748/61 - Ação de Embargos de Terceiros n. 4748/61

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Reference code

BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.115.1.4748/61

Title

Ação de Embargos de Terceiros n. 4748/61

Date(s)

  • 1961 (Creation)

Level of description

Processo

Extent and medium

22 cm x 33 cm; 33 folhas; papel

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Name of creator

(1960)

Administrative history

Archival history

Immediate source of acquisition or transfer

Partes: Imobiliária Presidente LTDA e Dionizio Lorezone

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Scope and content

Trata-se da Embargos de Terceiros em Ação Executiva, na qual foram penhorados 2 (duas) máquinas de escrever e 1 (uma) máquina de somar. A empresa autora relata ser a proprietária dos objetos. Pleiteia que os embargos sejam recebidos e que a embargante seja reintegrada na posse. O réu pugnou pela liberação da instância, com fulcro no art. 208 do CPP/1939, porque o embargante não instruiu a inicial com os documentos necessários e deixou de cumprir despacho que determinava a juntada das provas. O MM. Juízo deu prazo de 24h (vinte e quatro horas) para a instrução do feito. A autora colacionou a documentação. O réu impugnou os embargos. Argumentou que o próprio executado nomeou os bens à penhora, que não há provas da existência legal da embargante perante terceiros ou da qualidade do signatário para representá-la, que os documentos juntados não fazem prova e, por fim, que os bens estavam na posse do executado, completada a venda pela tradição. Em petição, o embargado pugnou pela absolução da instância, por não ter a autora ter dado movimentação ao processo. O Juízo negou o pedido, porque não foi esgotado o prazo de 30 (trinta) dias, de modo que não houve abandono da causa. Por fim, em sentença, o MM. Juiz considerou improcedentes os embargos de terceiro, porque os objetos foram nomeados pelo próprio Diretor Presidente da firma, na qualidade de executado. Concluiu que os documentos juntados não demonstraram a propriedade dos objetos. A decisão transitou em julgado. O feito foi baixado e arquivado.

Appraisal, destruction and scheduling

Os autos dos processos judiciais distribuídos em data anterior a 01 de janeiro de 1970, são considerados de valor histórico e terão como destinação final a guarda permanente. Resolução n. 16, de 25 de agosto de 2016, Art. 5º, § 4º

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      115.1 cx 1/1960 - 4748/61- maço anterior 1390

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      Processo Digitalizado e Microfilmado

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      Note

      Estão disponíveis para visualização no ATOM apenas partes do processo (capa, inicial, sentença e trânsito julgado)

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      • Brazilian Portuguese

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