Processo 1265684/84 - Ação Penal - Procedimento Ordinário n.1265684/84

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Código de referência

BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.217.6.1265684/84

Título

Ação Penal - Procedimento Ordinário n.1265684/84

Data(s)

  • 1984 (Produção)

Nível de descrição

Processo

Dimensão e suporte

22 cm X 33 cm; 556 folhas; papel - IV vols

Área de contextualização

Nome do produtor

(1960)

História administrativa

História do arquivo

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Partes: A.L.G. e A.C.B. e MPDFT

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 27/7, 5/8 e 19/8/1982, os réus transferiram fraudulentamente, de forma continuada, a importância total de CR$ 6.400.840,30 (seis milhões e quatrocentos mil e oitocentos e quarenta cruzeiros e trinta centavos), pertencentes ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo. Requer a condenação pelo art. 171 c/c art. 71, ambos do Código Penal. Após defesas prévias, foi recebida a denúncia. O Juízo distrital declinou da competência em favor da Justiça Federal, por entender que o Banco de Crédito Cooperativo, pela finalidade e subordinação ao Ministério da Agricultura, extrapola o alcance de simples sociedade de economia mista e é instituição financeira pública federal. O MM. Juiz Federal instaurou conflito de competência. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou competente o Juízo de Brasília/DF. Realizada a instrução processual e apresentadas as alegações finais, a MM.ª Juíza Elser Vieira Rocha julgou procedente a denúncia e condenou-os pelo art. 171 do CP. O primeiro réu, A.L.G., interpôs apelação. Requereu a absolvição ou a revisão da dosimetria. Em acórdão da Relatoria do Des. Hermenegildo Gonçalves, a 1ª Turma Criminal negou provimento ao recurso. Apresentado Recurso Extraordinário. O Vice Presidente Des. João Carneiro de Ulhôa, no exercício da Presidência do TJDFT, negou seguimento. Interposto Agravo de Instrumento, que não foi admitido pelo Ministro Relator Sydney Sanches. Transitado em julgado. Iniciada a Execução Penal. O MP requereu a declaração da prescrição da pretensão executória. O MM. Juiz da VEP Aimar Neres de Matos reconheceu a extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, 110, caput, e 112, I, do Código Penal.

Avaliação, seleção e eliminação

Os autos dos processos judiciais objetos de recurso junto ao Supremo Tribunal Federal - STF e ao Superior Tribunal de Justiça STJ, e os que serviram de precedentes de Súmulas deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores são considerados de valor histórico e terão como destinação final a guarda permanente. Resolução n. 16, de 25 de agosto de 2016, Art. 5º, § 3º

Incorporações

Sistema de arranjo

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Condições de acesso

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Idioma do material

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      Notas ao idioma e script

      Características físicas e requisitos técnicos

      Instrumentos de descrição

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      Existência e localização de originais

      217.6 cx. 1/1984 - 1265684/84 - 8210

      Existência e localização de cópias

      Processo Digitalizado e Microfilmado

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