Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP

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              Ação de Arresto Preventivo n.2680/61
              TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.111.6.2680/61 · Processo · 1961
              Parte de Fundo TJDFT

              Trata-se de Ação de Arresto Preventivo. Narra o autor ter recebido procuração do Sr. MOACYR para representar a firma COMÉRCIO E TRANSPORTE PLANALTO LTDA, com o fim de executar a CONSTRUTORA PLANALTO LTDA., causa que foi solucionada com dificuldades. Porém, após receber o dinheiro, o requerido tem recusado o pagamento dos honorários, no total de CR$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil cruzeiros). O requerente foi avisado de que o réu e o sócio, sr. PAULO, pretendem mudar-se de Brasília. Requer o arresto de quaisquer quantias pertencentes aos réus em todos os estabelecimentos bancários da Capital, bem como de recebimentos que tenham junto à Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP. O MM. Juiz expediu Mandado de Arresto. O Oficial de Justiça localizou contas-correntes de CR$ 755.405,30 (setecentos e cinquenta e cinco mil e quatrocentos e cinco cruzeiros e trinta centavos) e CR$ 509.500,00 (quinhentos e nove mil e quinhentos cruzeiros) pertencentes aos réus, no Banco Francês e Brasileiro S/A. Não obstante, a instituição bancária recusou-se a ficar como depositária das quantias por não estar devidamente nomeada para esse fim. Os requeridos contestaram e alegaram que o autor não chegou a realizar serviços advocatícios para a empresa. Em sentença, o MM. Juiz Adonides Mendes considerou improcedente o pedido de arresto, mas, ante a boa-fé do arrestante, deixou de condená-lo em honorários e perdas e danos. Os réus apelaram da sentença, para que o autor fosse condenado nas sanções dos arts. 63, 64 e 688 do CPC/1939. Após, peticionaram para indicar quesitos para prova pericial. Os autos vieram remetidos à Comarca de Brasília. Não houve novas movimentações processuais.

              1ª Vara Cível de Brasília
              TJDFT.ADM.06.04.01.2.21 · Item · 29/04/2019
              Parte de Fundo TJDFT

              Em 5 de agosto de 1964, foi constituída Subcomissão de Inquérito, sob a presidência do Tenente Coronel Heitor Furtado Arnizaut de Mattos, para apurar responsabilidades por supostos crimes cometidos contra o Estado ou à Ordem Política e Social no âmbito da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, em Brasília. O Relatório dos trabalhos da Subcomissão, cuja cópia foi juntada aos autos, traz dezenas de indiciados, entre os quais João Belchior Marques Goulart, Evandro Cavalcanti Lins e Silva, Israel Pinheiro da Silva, Barbosa Lima Sobrinho, Paulo Baeta.
              Neves4 e Edilson Cid Varela5. Registrou-se no relatório do Inquérito Policial Militar – IPM - que o governo de João Goulart “deu azo a um ambiente subversivo pré-revolucionário”, de modo que o próprio ex-presidente foi também investigado e indiciado no IPM pela suposta prática de irregularidades ocorridas no antigo Departamento de Obras Complementares da NOVACAP, notadamente no tocante à ocorrência de reparo e construção em propriedades particulares, a cargo dos recursos da NOVACAP, entre outras tantas irregularidades apontadas no IPM. No Supremo Tribunal Federal - STF, o caso tramitou na forma da Ação Penal 163. Em 30 de junho de 1965, o Procurador Geral da República Oswaldo Trigueiro peticionou ao STF, requerendo desmembramento dos autos quanto aos indiciados João Goulart e Evandro Lins e Silva, tendo em vista que somente a estes caberiam o foro por prerrogativa de função. Pedido de desmembramento deferido pelo Ministro Luiz Gallotti em 5/8/65. Em novo parecer, de 5/10/66, o Procurador Geral da República Alcino de Paula Salazar requereu o arquivamento da ação penal contra Evandro Cavalcanti Lins e Silva, por não haver base nos autos do inquérito para a capitulação criminal ou mesmo qualquer aspecto doloso na deliberação da Assembléia de 26 de fevereiro de 1962, da qual aquele indiciado havia participado, na qualidade de representante da União, como Procurador Geral da República. No mesmo parecer, por outro lado, invocou-se o art. 16, I, do Ato Institucional nº 2 − AI-2 para que o STF reconhecesse sua incompetência para instalar a ação penal contra o ex-presidente João Goulart. O Ministro Luiz Gallotti acolheu integralmente o parecer, e os autos foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça do Distrito Federal, em 18/10/66 para eventual prosseguimento da ação quanto ao expresidente João Goulart e outros.
              Em 13 de março de 1967, o Promotor Público designado para funcionar no caso, requereu perante juiz do TJDFT o arquivamento do caso quanto a vários indiciados, a exemplo de Barbosa Lima Sobrinho, com o mesmo entendimento dispensado pela Procuradoria Geral da República em relação ao indiciado Evandro Lins e Silva, qual seja, o de que não havia base nos autos do inquérito para a prática de crime. Apontou ainda o promotor a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva com relação a outros indiciados.
              Em 17 de abril de 1967, o MM. Juiz Geraldo Tasso de Andrade Rocha, em exercício na 2ª Vara Criminal do DF, reconheceu a prescrição de 31 dos indiciados, incluindo Edilson Cid Varela e Paulo Baeta Neves. E arquivou, a pedido do Ministério Público – MP, o processo quanto a outros oito indiciados, entre os quais Israel Pinheiro da Silva e Barbosa Lima Sobrinho, reconhecendo falta de justa causa para a ação criminal contra eles. Posteriormente, o MP pronunciou-se, em aditamento, em 19 de abril de 1967, requerendo arquivamento também quanto ao indiciado João Goulart, registrando,
              com relação ao ex-presidente o seguinte: “(...) O que o alentado volume de IPM provou em relação a peculato foi o desvio de 10.000 tijolos e de outro tanto de telhas. Foi praticamente o único fato concreto que está sob análise judicial, em fase de diligência pelo M.P.
              Quanto ao desvio de mão de obra humana, realmente existem nos autos alguns indícios de que teria ocorrido, o que não é entretanto suficiente para que se inicie a ação penal (...) Ratifico, destarte, o prisma do M.P. de que no caso estamos diante de ilicitudes da esfera cível e às quais se devem aplicar sanções da mesma natureza”.
              sentença judicial Em 20 de abril de 1967, o MM. Juiz Geraldo Tasso de Andrade Rocha acatou o pedido do MP no processo contra João Goulart. Nas palavras do MM. Juiz: (...) “Admitindose, ‘gratia argumentandi’, que houve qualquer reprovabilidade quanto às funções do Sr. JOÃO GOULART, como Presidente da República, forçoso é reconhecer que já foi êle apenado com a deposição e o amarulento exílio. De certa forma se incidiria até, no proibitivo ‘bis in idem’, parece-me, sujeitá-lo a mais outras expiações, além da que já se figura ingente, qual seja, a impossibilidade horrorosa, de pisar, tranquilo, o solo sagrado que o viu nascer, desta bendita Terra Brasileira, em consequência do exercício do direito não escrito, mas sempre latente e inegável, de REVOLUÇÃO, contra
              Foto: Evandro Cavalcanti Lins e Silva, João Goulart e outros, 1961 – CpdocFGV êle aplicado em processo sumaríssimo, sem prévia audição de defesa. (...) ‘Ex positis’, fica excluído o Sr. JOÃO BELCHIOR DE MARQUES GOULART dêstes autos, que só não mando arquivar, face a necessidade de serem completadas as diligências referentes aos indiciados remanescentes (...)”.

              Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)