Conjunto de processos judiciais referentes à aliciação e incitamento, artigos 154 e 155 do Código Penal Militar. Trata-se em aliciar, atrair o militar independentemente da efetiva prática dos seguintes crimes: motim e revolta, organização de grupo para a prática de violência, omissão de lealdade militar e conspiração e incitar a desobediência, a indisciplina ou a prática de crime militar.
Crimes Militares
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Conjunto de processos judiciais referentes à violência contra superior ou militar em serviço, artigo157 e 158 do Código Penal Militar. Trata-se de agressão física praticada pelo militar contra seu superior hierárquico ou contra militar que estiver exercendo determinadas funções regulamentares, e também, na agressão física contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto ou contra a praça nas funções de sentinela, vigia ou plantão.
Conjunto de processos judiciais referentes à deserção, artigo 187 do Código Penal Militar. Trata-se do ato em que o militar se ausenta sem licença, indevidamente da unidade em que serve ou do lugar que deve permanecer, por mais de oito dias.
Conjunto de processos judiciais referentes à concussão, excesso de exação e desvio, artigos 305 a 307 do Código Penal Militar. O crime de concussão ocorre quando o militar exige para si ou para outrem, vantagem indevida, o crime de excesso de exação ocorre quando o militar abusa no cumprimento da obrigação através de cobrança por meio vexatório ou gravoso, e por fim o crime de desvio ocorre quando o militar que recebeu indevidamente em razão do cargo ou função, desvia para si ou em proveito de outrem o que deveria ter sido recolhido aos cofres públicos.
Conjunto de processos judiciais referentes à falsidade, artigos 311 a 318 do Código Penal Militar. Trata-se do crime de falsificar, omitir, emitir, atestar, destruir, certificar, fazer uso, ocultar, suprimir, atribuir em proveito próprio ou alheio, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar.
Conjunto de processos judiciais referentes a crimes contra a administração da Justiça Militar, artigos 340 a 354 do Código Penal Militar. Trata-se dos crimes que prejudicam o pleno desenvolvimento da ação judicial militar (recusa de militar em exercer função atribuída; desacato a autoridade judiciária militar; uso de violência ou grave ameaça em proveito próprio ou alheio contra autoridade ou qualquer pessoa que exerça função ou trabalhe em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar; instaurar injustamente inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém; falsa comunicação de crime, etc).
Conjunto de processos judiciais referentes a motim e a revolta, artigo 149 do Código Penal Militar. Trata-se da rebelião de militares subalternos contra seus superiores sem o uso de armas (motim) ou com o uso de arma (revolta) nas seguintes hipóteses: agindo contra ou negando-se a cumprir ordem recebida de superior; recusando obediência a superior; resistência ou violência conjunta contra superior; ocupar quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar; visando ação militar ou prática de violência desobedecendo à ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar.
Conjunto de processos judiciais referentes à usurpação e excesso ou abuso de autoridade, artigos 169 a 176 do Código Penal Militar. Trata-se no ato de apoderar-se do comando de tropas ou função assumida desacatando a ordem superior de deixá-la ou o militar ou qualquer pessoa que usurpa de posto ou graduação superior através do uso ilegítimo de uniforme, distintivo ou insígnia. Consuma-se também em determinar, com o abuso de autoridade: o comando de tropa; ordenar a seus comandados a entrarem em águas ou territórios estrangeiros ou sobrevoá-los; abusar do direito de requisição militar indo além do que lhe faculta a lei ou negando-se a cumprir mandamento legal; e por último abusar do poder de punir o subordinado ou inferior através de violência física, causando sensação de desprezo, humilhação ou não.
Conjunto de processos judiciais referentes à resistência, artigo 177 do Código Penal Militar. Trata-se do agente, civil ou militar que se opõe à execução de ato legal através de violência física ou através de ameaça.
Conjunto de processos judiciais referentes a exercício do comércio, artigo 204 do Código Penal Militar. Trata-se quando o militar não deve exercer outra função estranha às finalidades das forças armadas, exceto como acionista ou cotista em S/A, ou cotas de responsabilidade limitada.