Trata-se de Mandado de Segurança. Narra o autor ter prestado concurso público para auditor tributário do quadro de pessoal do Distrito Federal. Foi aprovado na primeira etapa, mas a autoridade coautora recusa-se a permitir a inscrição no curso de formação, por falta de comprovação do nível de escolaridade exigido. Argumenta que ira concluir o curso superior de Administração em breve, com colação de grau com data prevista e que o diploma só pode ser requerido por ocasião da posse. Requer a permissão para participar do curso de formação. A liminar foi concedida. MM. Juiz Robson Barbosa de Azevedo julgou procedente a ordem, por ter o candidato provado ter concluído o curso durante a vigência da liminar. Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição. Em acórdão da Relatoria do Des. José Hilário de Vasconcelos, a 1ª Turma Cível negou provimento à remessa oficial, por considerar que, embora a exigência do edital seja lícita, a jurisprudência tem respeitado as situações jurídicas consolidas e, em caso excepcionais, pode-se dilatar o prazo para a apresentação do diploma. Transitado em julgado.
2ª Vara de Fazenda Pública do DFCurso de Formação
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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.169.1.37799/94
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Processo
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1994
Parte de Fundo TJDFT