Trata-se de Mandado de Segurança. Narra o autor ter prestado concurso público para auditor tributário do quadro de pessoal do Distrito Federal. Foi aprovado na primeira etapa, mas a autoridade coautora recusa-se a permitir a inscrição no curso de formação, por falta de comprovação do nível de escolaridade exigido. Argumenta que ira concluir o curso superior de Administração em breve, com colação de grau com data prevista e que o diploma só pode ser requerido por ocasião da posse. Requer a permissão para participar do curso de formação. A liminar foi concedida. MM. Juiz Robson Barbosa de Azevedo julgou procedente a ordem, por ter o candidato provado ter concluído o curso durante a vigência da liminar. Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição. Em acórdão da Relatoria do Des. José Hilário de Vasconcelos, a 1ª Turma Cível negou provimento à remessa oficial, por considerar que, embora a exigência do edital seja lícita, a jurisprudência tem respeitado as situações jurídicas consolidas e, em caso excepcionais, pode-se dilatar o prazo para a apresentação do diploma. Transitado em julgado.
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Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do Superintendente do IDR – Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos. Os impetrantes pretendiam a participação em concurso destinado à progressão funcional ao cargo de Delegado da Polícia Civil do DF sem demonstrar ou afirmar a conclusão do curso de Direito. A liminar foi deferida para que os impetrantes prosseguissem no certame e só apresentassem o diploma no ato de inscrição no curso de formação. A autoridade coatora defendeu que a norma editalícia devia-se ao tumulto gerado, em concursos anteriores, por pessoas aprovadas em todas as fases, mas que não apresentavam o documento. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança. Sobreveio a sentença em 27/09/1990. A Magistrada sentenciante, Drª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, concedeu a segurança e decidiu que o pedido inicial não era o de afastar a exigência de diploma para o curso de formação, mas de não ser exigido o requisito para as provas escritas – Fase I. Destacou, ainda, que o decurso de tempo desde a concessão da liminar pode ter consolidado situações fáticas de alguns impetrantes, que, por ocasião da matrícula no curso de formação, demonstraram o grau superior. O Distrito Federal interpôs apelação, que foi provida por maioria (acórdão n. 66.069, APC 24.637, julgado em 26/8/1993, da Relatoria do Des. Natanael Caetano, Segunda Turma Cível), bem como a remessa necessária. O voto vencedor, ao denegar a segurança, ponderou o cabimento da norma editalícia de exigência do diploma. Acrescentou que houve conveniência administrativa ao pretender excluir pessoas sem o requisito de escolaridade. Ao final, destacou que os apelados não lograram êxito na fase escrita. O voto minoritário decidia pela ocorrência da Teoria do Fato Consumado, após a liminar ter sido concedida. Certificado nos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.
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