Desembargadores

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            15 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos
            Monumentum - Primeiras Juizas do DF
            BR DF TJDFT TJDFT.ADM.06.04.01.1.Ano I - n. 1 · Item · 01/03/2011
            Parte de Fundo TJDFT

            Nesta primeira edição do informativo, foram homenageadas três mulheres que marcaram, com passos vitoriosos, sua trajetória no Tribunal e que, mesmo após a aposentadoria, continuaram sendo reconhecidas pela atuação brilhante nesta Corte: Drª Maria Thereza de Andrade Braga Haynes, primeira Desembargadora nomeada para o cargo; Drª Lila Pimenta Duarte, a segunda Desembargadora nomeada; e a Drª Maria Carmen Henriques Ribeiro de Oliveira, a primeira Juíza empossada no Tribunal.

            Monumentum - O crescimento da Segunda Instância do TJDFT
            BR DF TJDFT TJDFT.ADM.06.04.01.1.Ano II - n. 11 · Item · 01/02/2012
            Parte de Fundo TJDFT

            O quantitativo de desembargadores do TJDFT sofreu 06 alterações desde o estabelecimento de sua primeira composição. A alteração mais recente ocorreu por meio da Lei nº 12.434/2011, a qual aumentou o quadro da segunda instância para 40 desembargadores. O último desses cargos recém criados está em vias de preenchimento e será ocupado por advogado, conforme o quinto constitucional. A ampliação do número de cargos coaduna-se com os objetivos institucionais, bem como, aos princípios constantes na Carta Magna.

            Monumentum - Quinto Constitucional
            BR DF TJDFT TJDFT.ADM.06.04.01.1.Ano II - n. 15 · Item · 01/06/2012
            Parte de Fundo TJDFT

            O quinto, que já constava em constituições pretéritas, está previsto no artigo 94 da Carta Magna do TJDFT de 1988 e diz: “Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo Único. Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.”