Processo 34265/66 - Dissolução de Sociedade de Fato n. 34265/66

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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.117.3.34265/66

Title

Dissolução de Sociedade de Fato n. 34265/66

Date(s)

  • 1966 (Creation)

Level of description

Processo

Extent and medium

22 cm X 33 cm; 59 folhas ;papel

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Name of creator

(1960)

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Partes: Hugo Salles Medeiros e Bertholdo Walter Schaitza

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Scope and content

Trata-se de Ação de Dissolução e Liquidação de Sociedade Civil, nos termos dos artigos 655 e seguintes do Código de Processo Civil de 1939, proposta, em 23 de maio de 1966, por Hugo Salles Medeiros em desfavor de Bertholdo Walter Schaitza. Esclarece que a sociedade é composta pelas partes do processo e destina-se à exploração da avicultura. Afirma que o sócio tem descumprido o contrato social. Pede a dissolução e liquidação da sociedade, com a devida apuração de haveres. Em contestação, o requerido asseverou que, anteriormente ao vínculo societário, era o proprietário de uma gleba de terras na fazenda Quinta, localizada no município de Luziânia, bem como de um automóvel. Estabelecida a sociedade, transferiu metade do terreno para o sócio, como garantia do negócio, vez que o autor contribuiu, em parte igual ao requerido, para a aquisição das aves. Não obstante, o requerente mudou-se para o Rio de Janeiro e abandonou o negócio. Afirma que a sociedade não efetuou operações e não teve acréscimo patrimonial, razão porque inexiste a possibilidade de liquidação e apuração de haveres. O requerido, ainda, ofereceu reconvenção em que pleiteia a dissolução da sociedade e a desoneração do reconvinte, para livre uso dos bens, além da condenação do reconvindo ao pagamento de custas, honorários advocatícios e indenização por perdas e danos. O requerente contestou os termos da reconvenção. Afirma que, em verdade, o reconvinte pretende apoderar-se irregularmente do patrimônio da sociedade. Após despacho do magistrado, os envolvidos especificaram as provas que pretendiam produzir. Contudo, as partes não deram prosseguimento ao feito, que foi extinto em 1967.

Appraisal, destruction and scheduling

Os autos dos processos judiciais distribuídos em data anterior a 01 de janeiro de 1970, são considerados de valor histórico e terão como destinação final a guarda permanente. Resolução n. 16, de 25 de agosto de 2016, Art. 5º, § 4º

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      117.3 cx 1/1966 - 34265/66 - maço anterior 1333

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      Processo Digitalizado e Microfilmado

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      Estão disponíveis para visualização no ATOM apenas partes do processo (capa, inicial e sentença)

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      • Brazilian Portuguese

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