Termo de Posse do Doutor Lécio Resende da Silva, no cargo de Juiz Substituto de Primeira Instância do TJDFT.
Termo de Posse do Doutor Nívio Geraldo Gonçalves, no cargo de Juiz Substituto de Primeira Instância do TJDFT.
Termo de Posse do Doutor Oswaldo de Sousa e Silva, no cargo de Juiz de Direito da Justiça dos Territórios Federais.
Termo de Posse do Doutor João de Assis Mariosi, no cargo de Juiz Substituto do TJDFT.
Termo de Posse do Doutor Joazil Maria Gardés, no cargo de Juiz Substituto do TJDFT.
Termo de Posse do Doutor Getúlio Vargas de Moraes Oliveira, no cargo de Juiz de Direito da Circunscrição Judiciária de Brazlândia.
Esta seção constitui-se de documentos administrativos produzidos a partir de 1960.
Os principais assuntos são referentes à gestão do conhecimento e da informação. Como exemplos têm-se o controle da documentação arquivística, publicação de matérias no Diário Oficial e Diário da Justiça, produção de documentos, levantamentos, diagnósticos e controles de fluxo, protocolo, recepção, tramitação e expedição de documentos, classificação e arquivamento.
Esta subsérie constitui-se de documentos administrativos produzidos, a partir de 1960, na área de gestão documental.
Constam nesta subsérie normas e manuais elaborados com a finalidade de padronizar esta atividade.
O Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação contra José Viana dos Reis e José Gonçalves Filho. Pretendia a expropriação de dois quinhões, com área total de 29,368 alqueires, incrustados na “Fazenda Torto ou Brejo”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que os réus tinham herdado as glebas, após sucessivas transmissões. Na contestação, os requeridos apontaram injusto o preço de Cr$23.494,40 (vinte e três mil quatrocentos e noventa e quatro cruzeiros e quarenta centavos). Em réplica, o Estado de Goiás defendeu o valor a título de indenização. Notícia nos autos de que houve desapropriação amigável entre o Estado de Goiás e o segundo réu. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio a sentença, em 19/8/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro, na qual o Distrito Federal foi julgado carecedor da ação. Justificou que o bem não estava matriculado no Registro-Geral de Terras Públicas e, portanto, não poderia ser objeto da desapropriação. Acrescentou que as declarações do interessado ao vigário (Registro Paroquial) eram insuficientes para demonstrar a posse do imóvel. Os autos subiram ao TJDFT por força do reexame necessário (APC 2.552). O processo foi anulado ab initio pela inobservância de condições para a propositura, dada a ausência de decreto de expropriação com a consequente individualização do bem (ac. 11.003; Rel. Des. Juscelino Ribeiro, julg. 5/3/1975). Certificado nos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.
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