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Descrição arquivística
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Mandado de Segurança n. 26974/97
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.161.26974/97 · Processo · 1997
Parte de Fundo TJDFT

Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do DF. A impetrante pretendia a matrícula no Curso de Formação para o cargo de Soldado, com início em 21/7/1997. Informou ter sido aprovada em 154º lugar, no concurso regido pelo Edital 7/91-PMDF, mas foi preterida por candidata com classificação inferior (367º), convocada por força de decisão judicial. Avisou que novo certame para o cargo foi realizado, desprezados os aprovados de 1991. O Distrito Federal foi admitido como litisconsorte passivo necessário. Nas informações, a autoridade coatora informou que os candidatos de 1991 não foram incorporados em virtude de decisões judiciais de concurso anterior. Acrescentou que o prazo de validade do concurso esgotou-se e foi contado a partir do resultado do exame de conhecimentos escolares – etapa I. O Juiz decidiu que a análise da liminar seria concomitante com o julgamento do mérito. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença em 24/9/1997, pela qual o direito líquido e certo da impetrante foi reconhecido. O Magistrado sentenciante, Dr. Walter Muniz de Souza, ao conceder a ordem, fundamentou que o concurso da impetrante não foi homologado, pois não houve publicação do ato, conforme previa o Edital. Assim, o prazo de validade não fluiu e não poderia ter sido realizado novo certame sem a convocação dos aprovados de 1991. O Distrito Federal apelou. O recurso voluntário e a remessa de ofício foram providos à unanimidade (acórdão n. 111.933, APC 47.439, julgado em 30/11/1998, Rel. Desª. Adelith de Carvalho Lopes, Quinta Turma Cível). O colegiado ponderou que o Magistrado decidiu sem aguardar a resposta do Distrito Federal acerca da data de homologação do certame. Com a apelação, foi juntado o documento que informava que, em 15/3/1993, foi publicada, no Diário Oficial, a relação de todos os aprovados de 1991. Como a validade do concurso era de 1 (um) ano, o prazo expirou-se em 15/3/1994, e o mandamus foi impetrado em data posterior. Ocorreu a decadência. Certificado nos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.

Sem título
Mandado de Segurança n. 26406/94
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.169.1.26406/94 · Processo · 1994
Parte de Fundo TJDFT

Mandado de Segurança, com pedido liminar, para determinar que a Fundação Hospitalar do DF recebesse certificado de conclusão de curso superior, para fins de provimento do cargo de Fisioterapeuta, conforme Edital do concurso público n. 44/1994. Aprovado em 2º lugar, o impetrante alegou que o departamento técnico não aceitara sua documentação. A liminar foi deferida. A autoridade coatora sustentou que o edital exigia diploma registrado, com o que o candidato anuiu. Sobreveio a sentença proferida pelo Juiz Roberto Batista dos Santos, em 14/10/1994, na qual a segurança foi denegada. Justificou que a declaração da faculdade onde o aluno concluíra o curso não substituía o diploma registrado no órgão competente. Além disso, ponderou que o exercício do direito pela parte dependia de evento não determinado, qual seja, a obtenção do diploma registrado. O impetrante apelou. O colegiado, por maioria, decidiu que o certificado de conclusão do curso superior conferia direito ao exercício profissional. Os embargos infringentes não foram conhecidos, com base no Enunciado da Súmula 597 do STF. Sem novo recurso. Os autos foram arquivados.

Sem título