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121.41 - Invalidação de casamento / Anulação
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.120.121.41 · Subsérie · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Conjunto de processos judiciais referentes à anulação de casamento. Trata-se de casamento contraído com infração de qualquer dos incisos IX a XII do artigo 183 do Código Civil (coagidos ou incapazes; raptor com a raptada; sujeitos ao pátrio poder, tutela ou curatela; mulheres menores de dezesseis e homens menores de dezoito anos).

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121.42 - Invalidação de casamento / Nulidade
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.120.121.42 · Subsérie · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Conjunto de processos judiciais referentes à nulidade de casamento. São os impedimentos absolutos que acarretam a nulidade do casamento: parentes consangüíneos; afins de linha reta; pessoas adotadas que possuem posições idênticas aos parentes; pessoas casadas; cônjuge adúltero; consorte sobrevivente com o autor do homicídio ou tentativa de homicídio.

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121.54 - Alimentos / Exoneração
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.120.121.54 · Subsérie · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Conjunto de processos judiciais referentes à exoneração de alimento.

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121.59 - Outros assuntos referentes a alimentos
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.120.121.59 · Subsérie · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Esta subsérie constitui-se de processos judiciais referentes a alimentos, mas que não classificados em nenhum dos outros códigos relacionados ao mesmo tema.

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121.63 - Menores / Alienação de bens de menores
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.120.121.63 · Subsérie · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Conjunto de processos judiciais referentes à alienação (transferência de coisa ou direito, real ou pessoal, a outra pessoa) de bens de menores.

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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.120.121.64 · Subsérie · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Conjunto de processos judiciais referentes a suprimento de consentimento para casamento. Trata-se do caso em que aquele que deveria dar o consentimento para realização do casamento se recusa a dá-lo ou esteja impedido, ou mesmo impossibilitado de fazê-lo. Na ocorrência dessas possibilidades poderá o Juiz suprir o consentimento dessa pessoa.

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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.120.121.72 · Subsérie · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Conjunto de processos judiciais referentes à interdição e curatela. Consiste a curatela em encargo conferido judicialmente a alguém, para zelar, cuidar dos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente. Estão sujeitos à curatela; os loucos de todo o gênero; os surdos-mudos (sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade); os pródigos; os ausentes (como tais declarados) e os nascituros. Nos três primeiros casos, a curatela pressupõe a interdição do incapaz, requerida pelos pais, pelo cônjuge ou parente próximo do curatelado ou pelo Ministério Público.

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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.120.121.73 · Subsérie · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Conjunto de processos judiciais referentes à declaração de ausência. Neste caso o juiz a requerimento dos interessados ou do Ministério Público nomeará um curador para administrar o patrimônio da pessoa, que desaparece do seu domicílio e da qual não se tem notícia, com intuito de resguardar o seu patrimônio (artigo 463 do Código Civil).

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Ação de Desapropriação n. 1320/59
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.163.1320/59 · Processo · 1959
Parte de Fundo TJDFT

O Estado de Goiás propôs Ação de Desapropriação n. 51/1959 contra VICTOR GOMES RABELO. Pretendia a expropriação de imóvel, com área de 50 ares, na “Fazenda Buraco”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que o réu tinha sido contemplado em divisão judicial, homologada em 6/9/1937. Ofereceu o preço de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros). À fl. 12 dos autos originais consta certidão do oficial de justiça que afirma estar o réu em lugar incerto e não sabido. Publicado edital de citação. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio decisão extintiva, em 8/6/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro. O pedido de desistência da ação foi homologado, à alegação de não ser o imóvel objeto de desapropriação prioritária, nos termos do art. 2º do Decreto-lei n. 203/1967. Os autos foram arquivados.

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