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Descrição arquivística
Mandado de Segurança n. 046432-6/1998
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.165.1.046432-6/1998 · Processo · 1998
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Mandado de Segurança. Narrou a autora ser professora nível 1 da Fundação Educacional do Distrito Federal. Ao tomar posse em 12/1/1998, preencheu declaração de acumulação de cargos, por ser secretária na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), órgão vinculado ao Ministério da Agricultura e Abastecimento. Após processo administrativo, a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da FEDF considerou que os cargos não poderiam se acumular, por não se enquadrarem na exceção prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal. A impetrante aposentou-se no cargo exercido na CEPLAC e arguiu não ser necessária a opção. A Comissão determinou que fizesse a opção pelo cargo efetivo, renunciando aos proventos da aposentadoria. A autora requereu a declaração da ilegalidade da opção pela remuneração do cargo efetivo e a acumulação dos vencimentos. Em sentença, o MM. Juiz João Luís Fischer Dias denegou a segurança, por inexistirem razões de ordem jurídica a autorizar o tratamento diferenciado ao servidor aposentado em detrimento do servidor em atividade, de modo que a proibição de acumulação de cargos deve se aplicar a ambos. A autora recorreu. Em acórdão de Relatoria da Desa. Nancy Andrighi, a 2ª Turma Cível negou provimento à apelação, sob o mesmo fundamento do Juízo original. Transitado em julgado.Não satisfeita com a decisão a impetrante, apelou para uma das turmas do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com o fundamento no artigo 513 e seguintes, do CPC, na forma de suas razões em anexo, requerendo sua admissão e envio a Superior Instancia. A Fundação Educacional do DF, apresentou CONTRA-RAZÕES à APELAÇÃO requerendo que, atendidas as formalidades da lei, sejam remetidas a Instancia Superior. Autos remetidos ao Egrégio Tribunal, 2ª Turma Cível à Desembargadora Nancy Andrighi, relatora. O MP emitiu parecer pela negação do apelo, o qual foi acolhido pela desembargadora. A Turma decidiu e negou provimento em unanimidade. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça em 09.06.99 e em seguida a impetrante interpõe RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e pede o envio à Superior Instância. O Recurso Extraordinário encontra fundamento no art.26, da Lei nº 8.038, de 28/05/90, nos artigos 541 e seguintes do CPC, nas disposições aplicáveis à espécie contidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal que assim dispõe in verbis: “art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I-…, II-..., III- julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última, quando a decisão recorrida: a) contraria dispositivo desta Constituição. Após todas a ponderações foi pedido a reforma do acórdão da 2ª Turma Cível, afim de garantir ao impetrante o direito de continuar acumulando o cargo de professora com os proventos de secretária. Novamente a FEDF, recorreu pedindo a turma que negue o recurso extraordinário. O presidente do TJDFT, em Despacho ao recurso extraordinário ... “Não há como prosperar o apelo. Com efeito, já pacífico no âmbito do Pretório Excelso que o presente tema esbarra no óbice de sua Súmula de n.279, como se percebe in verbis: “Daí o RE, sustentando-se contrariedade ao art.37, XVI, b, da Constituição Federal, o qual foi inadmitido pela decisão do eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.A decisão é de ser mantida. O exame da questão de fato – se técnico ou não o cargo-não é possível em sede de recurso extraordinário. Nego seguimento ao agravo.”(Ag.192.254-6-DF, DJ de 18-04-97, p. 13815) Do exposto, indefiro o processamento do recurso extraordinário”.

2ª Vara de Fazenda Pública do DF
Ação de Consignação n. 10417/63
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.116.2.10417/63 · Processo · 1963
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Consignatória, ajuizada em 27 de agosto de 1963, por Murillo Arcoverde contra Francisco Alexandre Pontes, para a sustação de protesto. Relata que, em março de 1963, subscreveu quota de sócio proprietário do “Taguatinga Country Club”, no valor de Cr$100.000,00 (cem mil Cruzeiros). Pagou à vista Cr$30.000,00 (trinta mil Cruzeiros), com o compromisso de quitação do restante em prestações mensais. Em razão da crença de ter sido ludibriado, propôs ação, no mesmo Juízo, de anulação de negócio jurídico. Não obstante, na data da proprositura da presente ação, foi intimado a comparecer ao Cartório do 2º Oficio de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal, em decorrência da apresentação de 2 (duas) notas promissórias, emitidas pelo autor, no valor de Cr$10.000,00 (dez mil Cruzeiros) cada, em favor do “Taguatinga Country Club” e endossadas ao requerido. Pede a citação da parte adversa para, no prazo de 5 (cinco) dias, receber em cartório a quantia de Cr$20.000,00 (vinte mil Cruzeiros), em litígio, sob pena de depósito, bem como a notificação do Cartório do 2º Oficio de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal para a sustação do protesto. Em petição de 3 de setembro do mesmo ano, o autor manifestou-se pela desistência da ação. Em análise à manifestação, o magistrado da Vara Cível do Distrito Federal, dr. Mário Dante Guerrera, despachou: “aguarde-se”. O processo foi extinto em 1997, por sentença prolatada pelo Juiz de Direito Substituto, dr. Evandro Neiva de Amorim.

1ª Vara Cível de Brasília
Ação de Despejo n. 1070/60
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.113.1070/60 · Processo · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação de Despejo proposta contra a requerida, que sublocou o imóvel destinado a hospedaria, situado no Núcleo Bandeirante, de propriedade do autor, da primeira locatária. O suplicante pleiteia o despejo, por atraso no pagamento do aluguel. A suplicada foi citada e, em seguida, o requerente pediu a desistência da ação. O cartório verificou a falta de preparo pela parte interessada. Não houve novas movimentações processuais. A sentença determinou a extinção do processo, ante o lapso temporal, que denota a ausência superveniente do interesse de agir e o abandono da causa.

1ª Vara Cível de Brasília
Ação de Desapropriação n. 11088/65
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.163.11088/65 · Processo · 1965
Parte de Fundo TJDFT

O Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação n. 20/1959 contra SALVADOR AVITO DE CAMPOS e CLARINDA COELHO CAMPOS. Pretendia a expropriação de imóvel, com área total de 522,94 ha, na “Fazenda Mestre d’Armas”, em Planaltina/GO, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que os réus eram herdeiros de Onezifero Coelho da Silva Campos, que, por sua vez, adquiriu de Antônio Carlos de Alarcão e outros, após divisão geodésica. Ofereceu o preço de Cr$47.000,00 (quarenta e sete mil cruzeiros). Em contestação, os réus entenderam injusto o valor da indenização. Houve réplica. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio a sentença, em 21/7/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro, na qual o Distrito Federal foi julgado carecedor da ação. Justificou que o bem não fora matriculado no Registro-Geral de Terras Públicas e, portanto, não poderia ser objeto de desapropriação. Acrescentou que as declarações do interessado ao vigário (Registro Paroquial) eram insuficientes para demonstrar a posse do imóvel. O Distrito Federal interpôs agravo de petição (AGP n. 879), em que pedia a reconsideração da sentença para julgar extinta a ação por perecimento do objeto, à alegação de que havia sido lavrada escritura pública de expropriação amigável entre as partes, em 20 de abril de 1960, nas Notas do Cartório de 2º Ofício de Planaltina/GO. Sentença sujeita ao reexame necessário. Determinada o processamento do recurso como apelação (APCV 3.635). O processo foi anulado ab initio pela inobservância de condições para a propositura, dada a ausência de decreto de expropriação com a consequente individualização do bem (ac. 12.181, Rel. Des. Waldir Meuren, julg. 24/5/1976). Certificado à fl. 67 dos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.

1ª Vara de Fazenda Pública do DF
Mandado de Segurança Individual n. 11188/81
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.169.1.11188/81 · Processo · 1981
Parte de Fundo TJDFT

Em 31 de julho de 1981, a empresa Casas da Banha Comércio e Indústria S/A impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato administrativo praticado pelos Diretores do Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras da Secretaria de Viação e do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças do Distrito Federal, com o intuito de evitar a interdição do supermercado impetrante, estabelecido no Setor de Rádio e Televisão Norte. Alegou violação a direito líquido e certo. Apontou que, em 13 de abril de 1981, a Administração expediu termo de interdição do estabelecimento. Discorreu acerca das normas administrativas do DF e defendeu a legalidade da instalação do supermercado no local.
Antes de analisar o pedido liminar, o Julgador facultou à impetrante "trazer aos autos cópia da decisão judicial referida no ato impugnado" (fl. 2). A parte autora requereu o arquivamento do mandado de segurança. O feito foi arquivado em novembro de 1981.

Ação de Desapropriação n. 1168/59
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.163.1168/59 · Processo · 1959
Parte de Fundo TJDFT

O Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação n. 14/1959 contra SALVADOR RIBEIRO DE FREITAS, SEVERIANO JOSÉ PEREIRA, ISAÍAS JOSÉ PEREIRA, JOÃO JOSÉ PEREIRA, DJANIRO JOSÉ PEREIRA E JOSÉ PEREIRA. Pretendia a expropriação de imóvel, com área total de 14,8 ha, na “Fazenda Mestre d’Armas”, em Planaltina/GO, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que o primeiro réu havia comprado a gleba de João Carlos de Alarcão, que, por sua vez, a adquiriu de Antônio Carlos de Alarcão e outros, após divisão geodésica; e os demais de Hosanah de Campos Guimarães, que, por sua vez, tinha comprado a metade das terras de João Carlos de Alarcão. Os réus contestaram, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Estado do Goiás, bem como a inconstitucionalidade do Decreto n. 480/1955, pois manifesto o interesse da União. No mérito, apontaram injusto o preço de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros). Em réplica, o Estado de Goiás defendeu a legitimidade para propor a ação e o valor justo a título de indenização. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio a sentença, em 28/7/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro, na qual o Distrito Federal foi julgado carecedor da ação. Justificou que o bem não estava matriculado no Registro-Geral de Terras Públicas e, portanto, não poderia ser objeto da desapropriação. Acrescentou que as declarações do interessado ao vigário (Registro Paroquial) eram insuficientes para demonstrar a posse do imóvel. Os autos subiram ao TJDFT por força do reexame necessário (APC 3.532). O processo foi anulado ab initio pela inobservância de condições para a propositura, dada a ausência de decreto de expropriação com a consequente individualização do bem (ac. 12.168, Rel. Des. Waldir Meuren, julg. 24/5/1976). Certificado à fl. 76 dos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.

1ª Vara de Fazenda Pública do DF
Ação de Repetição de Indébito n.12207/63
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.111.8.12207/63 · Processo · 1963
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação de Repetição de Indébito. Narra a autora que o Departamento de Matemática da Universidade de Brasília convidou um eminente professor sueco para ministrar curso. Encomendou passagens para o transporte do convidado com a empresa ré. Após a quitação da compra, a ré deixou de entregar as passagens e o professor teve de adquirir os bilhetes com o próprio dinheiro, por valor superior. Tentou obter a importância correspondente às passagens não entregues, bem como a diferença do preço, mas a ré recusou-se. Requer a repetição da quantia de CR$ 842.720,00 (oitocentos e quarenta e dois mil e setecentos e vinte cruzeiros), correspondente ao serviço não prestado, a composição do dano de CR$ 224.624,00 (duzentos e vinte e quatro mil e seiscentos e vinte e quatro cruzeiros), da diferença do preço, bem como juros, custas e honorários. Em contestação, a ré arguiu a incompetência do Juízo, por ter escritórios no Rio de Janeiro. Apresentada réplica. O Juízo julgou improcedente a exceção de incompetência. Após audiência de instrução, o MM. Juiz José Jeronymo Bezerra de Souza julgou procedente a ação. Condenou a ré a pagar o principal, mais juros, custas e honorários. A autora apresentou desistência do processo, por ter recebido o débito em composição amigável. Homologada a desistência e julgada extinta a ação.

1ª Vara Cível de Brasília
Ação de Vistoria n.123/60
TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.111.9.123/60 · Processo · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação de Vistoria. Narra o autor que farmácia de sua propriedade foi destruída em incêndio, causado por culpa exclusiva do réu, médico, que mantinha um ambulatório no lote ao lado, em casa já interditada e condenada pela Prefeitura da Capital. Requer a vistoria nas casas incendiadas. Indicados peritos e quesitos. Não houve novas movimentações processuais.

1ª Vara Cível de Brasília
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.123/92
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.212.123/92 · Processo · 1992
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 29/12/1991, o réu ofendeu a integridade corporal da vítima com uso de faca, pelas costas. Consta dos autos que o ofendido estava em um bar e foi esfaqueado, sem ter havido qualquer conflito anterior. O acusado foi preso em flagrante e, em interrogatório, alegou não se recordar do fato. Recebida a denúncia e apresentadas alegações preliminares. Após a instrução, constatou-se o óbito do réu. A MM.ª Juíza Ana Maria Duartes Brito julgou extinta a punibilidade com fundamento no art. 107, I, do Código Penal. Baixado e arquivado.

1ª Vara Criminal de Brasília