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Descrição arquivística
Termo de Posse do Juiz Edmundo Minervino Dias
BR DF TJDFT TJDFT.ADM.02.02.06.01.TPEMD · Item · 03/08/1979
Parte de Fundo TJDFT

Termo de Posse do Doutor Edmundo Minervino Dias, no cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública do TJDFT.

Ação de Desapropriação n. 637/59
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.163.637/59 · Processo · 1959
Parte de Fundo TJDFT

O Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação contra José Viana dos Reis e José Gonçalves Filho. Pretendia a expropriação de dois quinhões, com área total de 29,368 alqueires, incrustados na “Fazenda Torto ou Brejo”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que os réus tinham herdado as glebas, após sucessivas transmissões. Na contestação, os requeridos apontaram injusto o preço de Cr$23.494,40 (vinte e três mil quatrocentos e noventa e quatro cruzeiros e quarenta centavos). Em réplica, o Estado de Goiás defendeu o valor a título de indenização. Notícia nos autos de que houve desapropriação amigável entre o Estado de Goiás e o segundo réu. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio a sentença, em 19/8/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro, na qual o Distrito Federal foi julgado carecedor da ação. Justificou que o bem não estava matriculado no Registro-Geral de Terras Públicas e, portanto, não poderia ser objeto da desapropriação. Acrescentou que as declarações do interessado ao vigário (Registro Paroquial) eram insuficientes para demonstrar a posse do imóvel. Os autos subiram ao TJDFT por força do reexame necessário (APC 2.552). O processo foi anulado ab initio pela inobservância de condições para a propositura, dada a ausência de decreto de expropriação com a consequente individualização do bem (ac. 11.003; Rel. Des. Juscelino Ribeiro, julg. 5/3/1975). Certificado nos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.

Sem título
Ação de Desapropriação n. 26670/59
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.163.26670/59 · Processo · 1959
Parte de Fundo TJDFT

O Estado de Goiás propôs Ação de Desapropriação n. 38/59 contra WADILENO HAMÚ, FARIZ HAMÚ e CHAUD HAMÚ. Pretendia a expropriação de área total de 690,80 ha, incrustada na “Fazenda Monjolos ou Palmeiras”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que os réus tinham herdado as respectivas glebas, com origem em divisão judicial de 1921. Apontou o preço de indenização de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros). Os réus contestaram, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Estado do Goiás, bem como a inconstitucionalidade do Decreto n. 480/1955, pois manifesto o interesse da União. No mérito, apontaram injusto o preço. Em réplica, o Estado de Goiás defendeu a legitimidade para propor a ação e o valor justo a título de indenização. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por se manifestar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio a sentença, em 26/7/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro, na qual o Distrito Federal foi julgado carecedor da ação. Justificou que o bem não fora matriculado no Registro-Geral de Terras Públicas e, portanto, não poderia ser objeto de desapropriação. Acrescentou que as declarações dos interessados ao vigário (Registro Paroquial) eram insuficientes para demonstrar a posse do imóvel. Os autos subiram ao TJDFT por força do reexame necessário (APC 3.173). O processo foi anulado ab initio pela inobservância de condições para a propositura, dada a ausência de decreto de expropriação com a consequente individualização do bem (ac. 9214, Rel. Des. Mario Guerrera, julg. 30/11/1973). Certificado nos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.

Sem título