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Descrição arquivística
Ação de Prestação de Contas n.2085/61
TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.111.6.2085/61 · Processo · 1961
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação de Prestação de Contas. Narra o autor que, em agosto de 1960, foi organizada a firma ECOSA S/A, destinada à exploração comercial e industrial de construção civil e, ao autor, coube o cargo de Diretor-Gerente pelo período de 4 (quatro) meses. Procurou entrar em contato com o Diretor-Presidente para apresentar os comprovantes dos serviços realizados e acertar contas de prestação de serviços, mas não logrou localizá-lo, mesmo após viajar pessoalmente para o Rio de Janeiro, onde o acionista supostamente residia. Pleiteia a prestação de contas judicial para a empresa, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou impugná-las, bem como a condenação da ré nas custas, honorários e demais cominações de direito. Expedido mandado de citação. O Oficial de Justiça não conseguiu localizar o réu. Não houve novas movimentações processuais.

1ª Vara Cível de Brasília
Ação Cominatória n.2582/62
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.117.1.2582/62 · Processo · 1962
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Cominatória, proposta em 19 de junho de 1962, por Dionízio Lorenzoni contra Eitel Queiroz Hermeto. Informa serem sócios quotistas da PROVENDE - VENDAS E EMPREENDIMENTOS DE IMÓVEIS LTDA, sociedade gerenciada pelo requerido, destinada à venda ao público de títulos de sócio proprietário do Minas Brasília Tênis Clube, convencionada a comissão de 20% (vinte por cento) da operação. Afirma que o sócio recusa-se a permitir que o requerente tenha conhecimento dos negócios da sociedade. Na defesa, apresentada na forma de embargos, a parte adversa afirma que o autor não possui legitimidade para postular prestação de contas, haja vista não mais ostentar a qualidade de sócio do negócio ao tempo da propositura da ação. Afirma ainda que o requerente age levianamente, com o objetivo de abalar a credibilidade da sociedade. Pleiteia o reconhecimento da carência de ação, com a condenação do requerente ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. O autor manifestou-se pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que a cessão das quotas societárias foi realizada de modo fraudulento, com vício de consentimento do cedente, ora autor da demanda. Defende, ainda, a irregularidade do negócio em razão de o próprio tesoureiro do Minas Brasília Tênis Clube figurar como sócio majoritário da Provende – Vendas e Empreendimentos de Imóveis Ltda. O requerido manifestou-se novamente e reiterou o fato de o autor ter dado quitação à firma ao tempo em que se retirou do negócio. Veio aos autos petição do autor pela desistência do pedido inicial. O dr. Mário César Ribeiro, Juiz de Direito da Vara Cível do Distrito Federal, homologou a desistência e extinguiu o processo.

1ª Vara Cível de Brasília
Ação Cominatória n. 757/61
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.117.9.757/61 · Processo · 1961
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Cominatória movida por Serviplast Construtora Ltda. contra a Construtora Rosendo Ltda., com pedido de prestação de contas. A autora esclarece ter estabelecido vínculo jurídico com a requerida, consistente em sociedade com características de sociedade em conta de participação, para a construção de 2 (dois) hotéis provisórios à margem do Lago Paranoá. Pactuaram contratualmente que a requerida receberia os valores da Novacap e os depositaria em conta bancária conjunta. Entretanto, a cláusula contratual não foi cumprida. Devidamente citada, a requerida deixou o prazo correr em branco. A ação foi julgada procedente, para compelir a requerida à prestação de contas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de admitir as contas que a autora apresentar. A sentença foi proferida em 05 de dezembro de 1961.

1ª Vara Cível de Brasília