Conjunto de processos judiciais referentes ao crime de infanticídio, artigo 123 do Código Penal. Trata-se do ato em que a própria mãe mata o filho recém-nascido, durante o parto ou logo após este.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)Trata-se de Ação Cominatória. O autor narra que transferiu os bens de sua propriedade para a suplicada, a empresa Frigoríficos Industriais da Nova Capital S/A. A requerida recebeu parte dos itens, mas tem criado dificuldades para o recebimento dos restantes, além de reter bens que são de propriedade do requerente. Pleiteia que a empresa seja condenada a receber os itens acordados e restituir os que não lhe pertencem. Apresentada contestação e reconvenção, para que o autor complementasse os bens que não foram entregues e provasse a propriedade dos objetos que afirma serem seus. Em réplica, o suplicante reafirmou os argumentos da inicial e impugnou a reconvenção. A requerida apresentou tréplica na reconvenção. Realizada audiência de instrução e julgamento. Após, foi marcada audiência para publicação de sentença, que considerou ação e a reconvenção improcedentes, por não existirem provas do alegado. Não houve novas movimentações processuais pelas partes. O feito foi baixado e arquivado.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação Cominatória movida por Serviplast Construtora Ltda. contra a Construtora Rosendo Ltda., com pedido de prestação de contas. A autora esclarece ter estabelecido vínculo jurídico com a requerida, consistente em sociedade com características de sociedade em conta de participação, para a construção de 2 (dois) hotéis provisórios à margem do Lago Paranoá. Pactuaram contratualmente que a requerida receberia os valores da Novacap e os depositaria em conta bancária conjunta. Entretanto, a cláusula contratual não foi cumprida. Devidamente citada, a requerida deixou o prazo correr em branco. A ação foi julgada procedente, para compelir a requerida à prestação de contas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de admitir as contas que a autora apresentar. A sentença foi proferida em 05 de dezembro de 1961.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação Cominatória. Narra o autor ter alugado à ré um prédio de madeira, situado na Avenida Central do Núcleo Bandeirante. Entretanto, a suplicada agiu com má fé e entregou o bem do autor à Administração Municipal para ser demolido, em troca de um lote na Asa Norte. Requer que a requerida deixe de entregar o imóvel à Prefeitura ou pague indenização caso se concretize o ato lesivo. No trâmite do processo, a suplicada pediu absolvição da instância, com fulcro no art. 201, inc. V, do CPC/1939. Em sentença, o MM. Juiz deferiu o pedido, pois o autor deixou de realizar o preparo da ação. O feito foi baixado e arquivado.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação Cominatória, proposta em 19 de junho de 1962, por Dionízio Lorenzoni contra Eitel Queiroz Hermeto. Informa serem sócios quotistas da PROVENDE - VENDAS E EMPREENDIMENTOS DE IMÓVEIS LTDA, sociedade gerenciada pelo requerido, destinada à venda ao público de títulos de sócio proprietário do Minas Brasília Tênis Clube, convencionada a comissão de 20% (vinte por cento) da operação. Afirma que o sócio recusa-se a permitir que o requerente tenha conhecimento dos negócios da sociedade. Na defesa, apresentada na forma de embargos, a parte adversa afirma que o autor não possui legitimidade para postular prestação de contas, haja vista não mais ostentar a qualidade de sócio do negócio ao tempo da propositura da ação. Afirma ainda que o requerente age levianamente, com o objetivo de abalar a credibilidade da sociedade. Pleiteia o reconhecimento da carência de ação, com a condenação do requerente ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. O autor manifestou-se pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que a cessão das quotas societárias foi realizada de modo fraudulento, com vício de consentimento do cedente, ora autor da demanda. Defende, ainda, a irregularidade do negócio em razão de o próprio tesoureiro do Minas Brasília Tênis Clube figurar como sócio majoritário da Provende – Vendas e Empreendimentos de Imóveis Ltda. O requerido manifestou-se novamente e reiterou o fato de o autor ter dado quitação à firma ao tempo em que se retirou do negócio. Veio aos autos petição do autor pela desistência do pedido inicial. O dr. Mário César Ribeiro, Juiz de Direito da Vara Cível do Distrito Federal, homologou a desistência e extinguiu o processo.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação Cominatória da suplicante, que comprou um caminhão do suplicado, com pagamento de sinal de CR$420.000 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), e depois descobriu que estava com documentação em nome de terceiros. A suplicante deixou de pagar o restante da quantia a fim de compelir o vendedor a realizar a transferência da licença do veículo. A sentença considerou a autora carecedora da ação, porque a compra e venda só seria aperfeiçoada após a integralização do preço, e condenou-a ao pagamento das custas. A compradora não poderia, assim, exigir a transferência da documentação antes de pagar na íntegra o acordado. O requerido apelou da sentença na parte que excluiu os honorários de advogado requeridos na contestação. O acórdão negou provimento por inexistir prova da má fé ou abuso de direito da parte autora.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação Cominatória. Narra a autora ter depositado para entrega um pacote com roupas no valor de CR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros). Contudo, mais de 3 (três) meses depois, a transportadora não informou o paradeiro dos bens. Requer que a ré seja condenada a proceder à entrega, sob pena de multa diária de CR$ 1.000,00 (mil cruzeiros), bem como o ressarcimento das despesas decorrentes do descumprimento do contrato, que a autora calcula em CR$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros). A autora desistiu da ação. O Juízo homologou a desistência, baixou e arquivou o feito.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação Cautelar com pedido de liminar. Narrou a autora ter obtido empréstimo junto ao BRB por meio de notas promissórias, para o seu pequeno comércio. Declarou não ter sido capaz de resgatar a dívida, porque o negócio foi atingido pela recessão. Não chegou a um acordo com o banco, que se apropriou indevidamente do salário que aufere da Fundação Hospitalar do DF. Argumentou ser impenhorável o salário de funcionário público, conforme o art. 649 do CPC/1973. Requereu a imediata devolução do salário retido indevidamente. Caso a liminar fosse indeferida, pleiteiava que a FHDF promovesse o pagamento dos vencimentos futuros por contra-recibo, sem depósito em conta-corrente. O MM. Juiz julgou improcedente o pedido, por não terem sido demonstradas a necessidade e a plausibilidade do direito invocado. Transitado em julgado.
1ª Vara de Fazenda Pública do DFTrata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, proposta para impedir a distribuição e veiculação do filme “Dogma” mediante a cominação de multa diária em caso de desobediência e indenização por dano moral. A requerente argumenta que a película ofende preceitos basilares da Religião Católica, como virgindade de Maria; comparações de atos litúrgicos e cerimônias sagradas, em especial a missa católica a sexo e drogas; acusa de racismo os praticantes do catolicismo; ultraja símbolos religiosos e faz insinuações de atos de depravação por figuras do mundo católico, os coloca como traficantes, alcoólatras, assassinos. Acredita estar justificado o pedido de tutela antecipada e pede confirmação no mérito. Em decisão liminar, o MM. Juiz consignou que a Constituição assegura a liberdade de expressão, que não sofrerá qualquer forma de restrição e que o único tipo de censura possível é a classificação por faixa etária. A antecipação de tutela foi indeferida. A requerente interpôs Agravo e pediu a concessão de efeito suspensivo ativo para que o filme não fosse distribuído nem exibido antes do julgamento final. O pleito foi indeferido pelo Desembargador Relator com base no princípio constitucional da liberdade de expressão. A parte autora pediu a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por perda de objeto, porque o filme foi exibido nos cinemas do país e saiu de circulação comercial. Os requeridos concordaram e a ação foi extinta sem resolução de mérito.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação Cominatória, proposta em julho de 1960, por Luiz Carlos Ros e Tabajara Wendt da Costa contra Luiz Ros, com pedido de prestação de contas da sociedade empresária denominada Luiz Ros e Cia Ltda Engenharia Civil. Afirmam que o requerido exerce a função de diretor geral da sociedade e jamais apresentou a prestação de contas, além de confundir o patrimônio societário com o de outra firma que possui. O requerido apresentou embargos, nos termos do artigo 308 do CPC de 1939. Alega que a sociedade não se constituiu validamente, pois não realizou o capital social, não operou nenhum serviço ou obra, nem contratou com terceiros. Afirma que os autores eram, inicialmente, empregados do requerido e não obtiveram capital para integralizar as quotas subscritas. Assevera que, de boa fé, adquiriu máquinas em nome da sociedade, porém, com dinheiro próprio. Pede a dispensa de prestação de contas, bem como a condenação dos autores nas custas processuais e honorários advocatícios. O litisconsorte ativo Luiz Carlos Ros apresentou petição pela desistência da ação. O feito foi encerrado em relação a ele. Os autos foram apensados à Ação de Dissolução de Sociedade n. S566/62. Após regular tramitação do feito, foi proferida sentença em 31 de maio de 1962, pelo Juiz de Direito Dr. Mário Dante Guerrera, que julgou procedente a ação cominatória para compelir Luiz Ros a prestar contas a Tabajara Wendt da Costa e improcedente a ação de dissolução de sociedade. Luiz Ros recorreu da decisão. Em acórdão proferido em 13 de dezembro de 1962, a Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal acolheu parcialmente as razões do recorrente e reformou a sentença para declarar a dissolução da sociedade, mantidos os demais termos da decisão recorrida.
1ª Vara Cível de Brasília