Mostrando 964 resultados

Descrição arquivística
Circunscrição Judiciária - Gama
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCGAM · Subseção · 1980
Parte de Fundo TJDFT

O Gama foi fundado em 12 de outubro de 1960, nos termos do Decreto n. 571/1967. O nome provém da denominação de uma fazenda da localidade. O surgimento, assim como de outras cidades do Distrito Federal, deve-se aos operários que trabalhavam na construção de Brasília.
O Fórum foi inaugurado em 16 de julho de 1976, pelo então Presidente do TJDFT, Desembargador Lúcio Batista Arantes. Com uma área de 2.717,40 m², o prédio localizava-se na Área Especial nº 4, Setor Central. Inicialmente, as Varas instaladas pertenciam à Circunscrição Judiciária de Brasília, fato que perdurou até 1979. Naquele ano, foi criada a Circunscrição Judiciária de mesmo nome, pela antiga Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, Lei n. 6.750/1979.
Com a criação de novas Regiões Administrativas, foram feitas alterações na organização judiciária do Distrito Federal. Estabeleceram-se novas Circunscrições Judiciárias em locais onde a prestação jurisdicional competia à Circunscrição Judiciária do Gama, como, por exemplo, em Santa Maria.
Devido à demanda populacional, o TJDFT empenhou-se na construção de um espaço mais amplo. O Fórum da Circunscrição Judiciária do Gama passou a funcionar em novo endereço, com a inauguração de nova sede, em 8 de agosto de 2001, pelo então Presidente, Desembargador Edmundo Minervino. O prédio conta uma área de 8.877,02 m² e está localizado na Quadra I, Área Especial, do Setor Norte do Gama. O nome escolhido foi Fórum Desembargador José Fernandes de Andrade.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)
Circunscrição Judiciária - Guará
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCGUA · Subseção · 2014
Parte de Fundo TJDFT

O Fórum do Guará, com endereço na QE 25, conjunto 2, lotes 2/3, foi inaugurado em 9 de fevereiro de 2015, pelo Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira. O nome escolhido para o prédio foi o da primeira mulher a ocupar a presidência do Tribunal - Desembargadora Maria Thereza Braga Haynes.
A Região Administrativa do Guará foi criada no dia 5 de maio de 1969. A prestação jurisdicional competia, anteriromente, à Circunscrição Judiciária de Brasília. Somente em 4 de novembro de 2014, a Resolução 15, do Tribunal Pleno do TJDFT, criou a Circunscrição Judiciária da cidade, que passou a atender, definitivamente, as demandas judiciais do Guará I e II.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)
Circunscrição Judiciária - São Sebastião
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCSSB · Subseção · 2008
Parte de Fundo TJDFT

A cidade de São Sebastião teve origem com as desapropriações das Fazendas Papuda, Taboquinha e Cachoeirinha, em meados de 1957, mesma época da construção da Capital Federal. No dia 25 de junho de 1993, a então Agrovila São Sebastião passou à condição de Região Administrativa (Lei n. 467/93).
O Fórum, localizado no Centro de Múltiplas Atividades - n.º 4, foi entregue em 10 de abril de 2008. A inauguração ocorreu sob a Presidência do Desembargador Lécio Resende. O nome escolhido foi o do Desembargador Everards Mota e Matos.
A construção do prédio foi resultado de antiga reivindicação da população local – que sonhava ter o Poder Judiciário instalado na cidade, e da concretização de projeto da Administração. Anteriormente, as demandas judiciais eram absorvidas pelo Paranoá ou atendidas pelo Juizado Itinerante, que fazia visitas periódicas à região.
Mesmo inaugurado oficialmente, o Fórum só pôde entrar em funcionamento após a aprovação da Lei n. 11.697, de 13/6/2008, que criou a Circunscrição Judiciária de São Sebastião, dentre outras providências.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)
Circunscrição Judiciária - Taguatinga
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCTAG · Subseção · 1980
Parte de Fundo TJDFT

Taguatinga foi fundada em 1958, data oficialmente reconhecida pelo Governo do Distrito Federal, para abrigar operários que vieram trabalhar na construção de Brasília.
Atento ao crescimento da cidade, o TJDFT buscou facilitar o acesso à justiça. Resultou desse propósito a inauguração, em 1976, do primeiro Fórum. As Varas judiciais, entretanto, estavam vinculadas à Circunscrição Judiciária de Brasília, esta com jurisdição em todo o Distrito Federal. Somente em 1979 houve a mudança, com o advento da Lei n. 6.750. A nova Lei de Organização Judiciária do DF criou, dentre outras, a Circunscrição Judiciária de Taguatinga, no âmbito da Região Administrativa de mesmo nome.
Passados os anos, a organização do Distrito Federal modificou-se com a criação de novas Regiões Administrativas. A Justiça não manteve inerte e, dessa forma, surgiram novas Circunscrições Judiciárias em cidades onde a prestação jurisdicional competia à Taguatinga, por exemplo, em Samambaia e Ceilândia.
A Circunscrição Judiciária de Taguatinga funcionou em quatro locais diferentes. A sede atual do Fórum foi inaugurada em 22 de agosto de 1991, com o nome do Desembargador Antônio Mello Martins.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)
Posse Gestão 2020-2022
TJDFT.ADM.01.01.06.10.1.PG 2020 · Item · 22/04/2020
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se da Posse da nova Administração Superior do TJDFT 2020-2022. Na ocasião, o desembargador Romeu Gonzaga Neiva foi empossado no cargo de Presidente do TJDFT, em ato presencial, e as desembargadoras Ana Maria Amarante Brito, Sandra De Santis e Carmelita Indiano Americano do Brasil Dias tomaram posse, respectivamente nos cargos de 1ª Vice-Presidente, 2ª Vice-Presidente e Corregedora da Justiça do DF, em ato telepresencial. Trata-se do momento em que as desembargadoras proferem o termo de juramento .

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)
Ação Ordinária 56008/95
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.165.1.56008/95 · Processo · 1995
Parte de Fundo TJDFT

Ação ordinária movida por servidora da Fundação Hospitalar do DF com o objetivo de reaver a diferença entre o que foi descontado a título de antecipação do 13º salário, em dezembro de 1994, e o valor que deveria constar, considerada a URV de 30/6/1994. Contestação apresentada pela ré. Réplica ratificando os termos da inicial. O pedido foi julgado improcedente por sentença de 18/9/1996, proferida pelo Juiz Luiz Antonio Cirino Mendes. A autora apelou. Recurso desprovido à fundamentação de que, nos termos do artigo 24 da Lei n. 8.880/94, nas deduções de antecipação da gratificação natalina, será considerado o valor da URV na data do efetivo pagamento. Deferido o processamento dos recursos especial e extraordinário. O REsp 139.920/DF não foi conhecido, em conformidade com a jurisprudência do STJ (Rel. Min. Fernando Gonçalves; julg. 10/3/1998). O RE 231.085-1 também não foi conhecido (Rel. Min. Moreira Alves; julg. 4/4/2000). Ocorrência do trânsito em julgado. Autos baixados e arquivados.

5ª Vara de Fazenda Pública do DF
Mandado de Segurança n. 046432-6/1998
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.165.1.046432-6/1998 · Processo · 1998
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Mandado de Segurança. Narrou a autora ser professora nível 1 da Fundação Educacional do Distrito Federal. Ao tomar posse em 12/1/1998, preencheu declaração de acumulação de cargos, por ser secretária na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), órgão vinculado ao Ministério da Agricultura e Abastecimento. Após processo administrativo, a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da FEDF considerou que os cargos não poderiam se acumular, por não se enquadrarem na exceção prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal. A impetrante aposentou-se no cargo exercido na CEPLAC e arguiu não ser necessária a opção. A Comissão determinou que fizesse a opção pelo cargo efetivo, renunciando aos proventos da aposentadoria. A autora requereu a declaração da ilegalidade da opção pela remuneração do cargo efetivo e a acumulação dos vencimentos. Em sentença, o MM. Juiz João Luís Fischer Dias denegou a segurança, por inexistirem razões de ordem jurídica a autorizar o tratamento diferenciado ao servidor aposentado em detrimento do servidor em atividade, de modo que a proibição de acumulação de cargos deve se aplicar a ambos. A autora recorreu. Em acórdão de Relatoria da Desa. Nancy Andrighi, a 2ª Turma Cível negou provimento à apelação, sob o mesmo fundamento do Juízo original. Transitado em julgado.Não satisfeita com a decisão a impetrante, apelou para uma das turmas do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com o fundamento no artigo 513 e seguintes, do CPC, na forma de suas razões em anexo, requerendo sua admissão e envio a Superior Instancia. A Fundação Educacional do DF, apresentou CONTRA-RAZÕES à APELAÇÃO requerendo que, atendidas as formalidades da lei, sejam remetidas a Instancia Superior. Autos remetidos ao Egrégio Tribunal, 2ª Turma Cível à Desembargadora Nancy Andrighi, relatora. O MP emitiu parecer pela negação do apelo, o qual foi acolhido pela desembargadora. A Turma decidiu e negou provimento em unanimidade. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça em 09.06.99 e em seguida a impetrante interpõe RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e pede o envio à Superior Instância. O Recurso Extraordinário encontra fundamento no art.26, da Lei nº 8.038, de 28/05/90, nos artigos 541 e seguintes do CPC, nas disposições aplicáveis à espécie contidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal que assim dispõe in verbis: “art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I-…, II-..., III- julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última, quando a decisão recorrida: a) contraria dispositivo desta Constituição. Após todas a ponderações foi pedido a reforma do acórdão da 2ª Turma Cível, afim de garantir ao impetrante o direito de continuar acumulando o cargo de professora com os proventos de secretária. Novamente a FEDF, recorreu pedindo a turma que negue o recurso extraordinário. O presidente do TJDFT, em Despacho ao recurso extraordinário ... “Não há como prosperar o apelo. Com efeito, já pacífico no âmbito do Pretório Excelso que o presente tema esbarra no óbice de sua Súmula de n.279, como se percebe in verbis: “Daí o RE, sustentando-se contrariedade ao art.37, XVI, b, da Constituição Federal, o qual foi inadmitido pela decisão do eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.A decisão é de ser mantida. O exame da questão de fato – se técnico ou não o cargo-não é possível em sede de recurso extraordinário. Nego seguimento ao agravo.”(Ag.192.254-6-DF, DJ de 18-04-97, p. 13815) Do exposto, indefiro o processamento do recurso extraordinário”.

2ª Vara de Fazenda Pública do DF
Ação de Desapropriação n. 2425/59
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.163.2425/59 · Processo · 1959
Parte de Fundo TJDFT

O Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação n. 105/1959 contra ABÍLIO GUIMARÃES E BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA. Pretendia a expropriação de uma área total de 558 ha, incrustada na “Fazenda Varzeas”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que os réus tinham adquirido as respectivas glebas, com origem em pretérita divisão judicial. Ofereceu o preço total de Cr$80.00,00 (oitenta mil cruzeiros). O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio decisão extintiva, em 8/6/1971, proferida pelo então Juiz Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. O pedido de desistência da ação foi homologado, à alegação de não ser o imóvel objeto de desapropriação prioritária, nos termos do art. 2º do Decreto-lei n. 203/1967. Os autos foram arquivados.

Cartório do 1º Ofício de Planaltina (GO)
Ação de Desapropriação n. 2666/59
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.163.2666/59 · Processo · 1959
Parte de Fundo TJDFT

O Estado de Goiás propôs Ação de Desapropriação contra PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTINA e MIGUEL JULIO ALVES. Pretendia a expropriação de área total de 40,24 ha, incrustada na “Fazenda Serandy”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que os réus tinham herdado as respectivas glebas, com origem em divisão judicial de 1919. Apontou o preço de indenização de Cr$36.110,00 (trinta e seis mil, cento e dez cruzeiros). O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por se manifestar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio a sentença, em 30/7/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro, na qual o Distrito Federal foi julgado carecedor da ação. Justificou que o bem não fora matriculado no Registro-Geral de Terras Públicas e, portanto, não poderia ser objeto de desapropriação. Acrescentou que as declarações dos interessados ao vigário (Registro Paroquial) eram insuficientes para demonstrar a posse do imóvel. Os autos subiram ao TJDFT por força do reexame necessário (APC 3.159). O processo foi anulado ab initio pela inobservância de condições para a propositura, dada a ausência de decreto de expropriação com a consequente individualização do bem (ac. 9286, Rel. Des. Mario Guerrera, julg. 30/11/1973). Certificado nos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.

1ª Vara de Fazenda Pública do DF
Ação de Desapropriação n. 26745/59
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.163.26745/59 · Processo · 1959
Parte de Fundo TJDFT

O Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação contra Espólio de ZACARIAS ALVES FERREIRA. Pretendia a expropriação de imóvel, com área total aproximada de 279 alqueires, incrustado na “Fazenda Lages ou Giboia”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que o réu tinha comprado as glebas de diversas pessoas contempladas por divisão judicial, homologada em 1925. Na contestação, o requerido apontou injusto o preço de Cr$223.384,00 (duzentos e vinte e três mil, trezentos e oitenta e quatro cruzeiros). Em réplica, o Estado de Goiás defendeu o valor justo a título de indenização. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio a sentença, em 19/8/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro, na qual o Distrito Federal foi julgado carecedor da ação. Justificou que o bem não estava matriculado no Registro-Geral de Terras Públicas e, portanto, não poderia ser objeto da desapropriação. Acrescentou que as declarações do interessado ao vigário (Registro Paroquial) eram insuficientes para demonstrar a posse do imóvel. Os autos subiram ao TJDFT por força do reexame necessário (APC 3.181). O processo foi anulado ab initio pela inobservância de condições para a propositura, dada a ausência de decreto de expropriação com a consequente individualização do bem (ac. 9.657, Rel. Des. Duarte de Azevedo, julg. 3/12/1973). Certificado à fl. 47 dos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.

1ª Vara de Fazenda Pública do DF