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Mandado de Segurança Individual n. 23433/83
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.169.1.23433/83 · Processo · 1983
Parte de Fundo TJDFT

O processo foi selecionado para guarda permanente e descrição por tratar de assunto relevante para sociedade de Brasília: o caso da rede de supermercados "Casas da Banha", de âmbito nacional, que teve a falência decretada na década de 90.
O mandado de segurança foi impetrado, ainda sob a égide da Lei 1.533/51, pelas Casas da Banha Comércio e Indústria S.A. contra ato (notificação) do Diretor da Divisão de Fiscalização de Obras e o Diretor da Divisão da Receita que fixou a data de 1º de dezembro de 1983 para encerramento das atividades do supermercado.
A impetrante argumentou que, embora a atividade "supermercado" não tenha sido descrita no Código de Edificações de Brasília como permitida para o Setor de Rádio e Televisão Norte, a instalação foi tolerada em virtude da falha dos técnicos em urbanismo. Argumentou que a ocupação dos espaços físicos era conveniente e oportuna, ante a concentração do contingente populacional. Pediu a concessão do deferimento da liminar para que as atividades não sejam encerradas e, no mérito, a concessão da segurança.
Deferida a liminar com base na "eventualidade do periculum in mora".
Os impetrados suscitaram preliminar de coisa julgada. Argumentaram que a impetrante postulara idêntico pedido em outro feito e, neste, ocultou a sucumbência anterior. A preliminar foi acolhida pelo Magistrado.
Em 20 de janeiro de 1984, a liminar foi cassada e a segurança denegada. Prejudicado o agravo de instrumento em apenso.
A impetrante foi condenada ao pagamento dos honorários arbitrados em Cr$ 150000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), além de custas e eventual indenização , por litigância de má-fé. Apelou.
No acórdão 35598, a Turma consignou que a prorrogação de prazo para permanência das atividades no local, na prática, já havia sido deferida, pois o prazo final para mudança era janeiro de 1981 e, com a impetração do writ, foi postergado em 4 anos. Ao omitir na inicial que havia peticionado para informar que iria transferir o estabelecimento para outra área, devidamente liberada e dentro do zoneamento permitido, agiu como litigante de má-fé.
Os julgadores deram parcial provimento à apelação somente para afastar a indenização a ser apurada em execução, considerada inaplicável em mandado de segurança, nos termos do art. 18, §2º, do CPC de 1973. Mantida a condenação pelos honorários advocatícios. Acórdão julgado em 5 de dezembro de 1985 e registrado em 20 de março de 1986.

Mandado de Segurança n.1590/92
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.169.1.1590/92 · Processo · 1992
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Mandado de Segurança. Narra o autor ter se inscrito no concurso para perito criminal da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme o Edital publicado em 15/4/1991. Participou das primeiras etapas, mas, por não ter comprovado possuir diploma de nível superior, devido a greves na Universidade de Brasília (UnB), teve negada a matrícula no curso de formação. Requer o direito de participar do curso de formação. Deferida a liminar. Em sentença, o MM. Juiz concedeu a segurança, sob fundamento de que a exigência do diploma pode se dar até a data da nomeação e posse, não somente na data de inscrição, conforme a jurisprudência da Corte. O feito subiu devido ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Em acórdão de Relatoria do Des. Romão C. Oliveira, a 2ª Turma Cível proveu o recurso e cassou a segurança, por não ter o candidato preenchido as exigências do edital do concurso e sequer tenha concluído o curso superior. O impetrante opôs Embargos Infringentes, que não foram conhecidos, por serem incabíveis em Mandado de Segurança. Apresentado Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento. Transitado em julgado.

Sem título
Agravo de Instrumento n. A51359/96
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.169.1.A51359/96 · Processo · 1996
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Agravo de Instrumento. O MP agravou da decisão que não concedeu a liminar no Mandado de Segurança n. 51359/96, em que requereu o livre acesso às dependências da delegacia e aos documentos, como forma de garantir o exercício do controle externo da atividade policial. Em acórdão da Relatoria do Des. João Mariosa, a 4ª Turma Cível proveu o recurso, sob o fundamento de que nenhuma autoridade pode impedir a atuação de uma instituição somente porque entende que algumas de suas atribuições são ilegais. Concedeu a liminar para guardar a segurança da tutela. O Distrito Federal opôs Embargos de Declaração, que não foram conhecidos por não terem sido apontadas contradição, obscuridade ou omissão.

Sem título
Mandado de Segurança Individual n. 39046/81
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.169.1.39046/81 · Processo · 1981
Parte de Fundo TJDFT

O processo foi selecionado para guarda permanente e descrição por tratar de assunto relevante para sociedade de Brasília: o caso da rede de supermercados "Casas da Banha", de âmbito nacional, que teve a falência decretada na década de 90.

167 - Execução Fiscal
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.167 · Subsérie · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Conjunto de processos judiciais referentes à execução fiscal de devedores contra o Governo do Distrito Federal.

Sem título
Denúncia n. 24859/93
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.211.1.24859/93 · Processo · 1993
Parte de Fundo TJDFT

O processo criminal versa sobre a morte de um adolescente de 16 (dezesseis) anos à época, M.A.V.P., por uma gangue de imputáveis e menores, sob a liderança de G.K.B.B.B. A denúncia informou que a vítima seguia à padaria com amigos, na quadra da SQN 316, quando foi perseguido pelo bando. Caído, não teve chance de fugir e levou socos e pontapés pelo corpo, causa do óbito. Os amigos conseguiram salvar-se. Os réus foram pronunciados pelo artigo 121, §2º, incisos I, III e IV do CP e artigo 1º da Lei n. 2.252/54, excluído da imputação o crime do artigo 288 do CP. O MP recorreu em sentido estrito, julgado parcialmente procedente para submeter a julgamento B.G.S.M., que havia sido impronunciado pelo então Juiz Jesuíno Rissato (RSE 1.380; ac. 70.244; Rel. Des. Otavio Augusto). Os recursos da defesa foram desprovidos. Levados a júri, B.G.S.M. foi absolvido. C.B., A.B. e L.P.S. foram condenados a 15 (quinze) anos de reclusão pelo homicídio. Os dois primeiros levaram, ainda, as sanções de 1 (um) ano pela corrupção de menores. F.R.R.G. foi apenado com 17 (dezessete) anos de reclusão, além de 1 (um) ano pelo art. 1º da Lei n. 2.252/54. G.K.B.B.B. levou 18 (dezoito) anos de reclusão pelo artigo 121 do CP e 2 (dois) anos pela corrupção de menores. O parquet apelou (APR 14.924/95; ac. 79.802; Rel. Des. Carlos Augusto Faria). A reprimenda de G.K. foi aumentada para 26 (vinte e seis) anos e de F.R.R.G. para 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, desprovidos os apelos defensivos, mantidas as sanções dos demais acusados. G. K. manejou embargos de declaração, que foram recebidos, pelo juiz, como Protesto por Novo Júri. Inadmitido neste TJDFT, o STJ findou por determinar novo julgamento em relação a G.K.. No 2º júri, em 10/11/1999, G.K. foi absolvido da corrupção de menores e condenado a 21 (vinte e um) anos de reclusão. Assistente da Acusação e o réu apelaram, sem sucesso (APR 2000.01.5.001164-6; ac. 156578; Rel. Des. Maria Aparecida Fernandes). Os réus cumpriram pena. Autos arquivados.

Sem título
Ação Penal - n.26844-7/02
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.211.1.26844-7/02 · Processo · 2002
Parte de Fundo TJDFT

Os réus foram denunciados por roubo de veículo (exceto R.G.O.), o qual, dias após, teria sido utilizado durante a prática de homicídio, motivado por vingança, contra o ex-Desembargador do TJDFT, Irajá Pimentel, e erro de execução contra H.H.D.P. (artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 129 e 73 do Código Penal). Ao todo eram 9 (nove) acusados. A.M.B. e D.R. de A.foram impronunciados. M.C.C. foi condenado, em 5 de março de 2006, a 25 (vinte e cinco) anos, 9 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais 42 (quarenta e dois) dias-multa, ao menor valor (proc. desmembrado 2003.01.1.062690-6). H.C. dos S. recebeu sanção, em 13/12/2006, de 30 (trinta) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa, à razão de 5% (cinco por cento) do salário mínimo; houve protesto por novo júri, o que lhe valeu sanção final de 22 (vinte e dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão. R.A.P. levou, em 14/8/2007, a pena de 27 (vinte e sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão legal. M.A.V.V. foi absolvido pelo Conselho de Sentença; decreto mantido, apesar do recurso do MP (proc. 2005.01.1.072685-4). R.V.V. teve, em grau de apelação, a pena final reduzida para 16 (dezesseis) anos de reclusão (APR 2005.01.1.117906-6), sem sucesso quanto aos sucessivos recursos. R.G.O. foi condenado a 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no julgamento de 9/4/2008. K.S.L. teve o processo desmembrado.

Sem título
Homicídio - Denúncia
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.211.1.577/61 · Processo · 1961
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de denúncia realizada pelo Ministério Público contra A.F. e M.G.S. pela prática do delito: no dia 19/01/1961, às 19:30, à vila Amaury, em frente ao bar do Paraíba, nesta cidade, o segundo denunciado segurou a vítima, L.S.O., enquanto o primeiro a esfaqueava até que tombou morta, conforme laudo de exame cadavérico. Os denunciados agiram de comum acordo, em concurso de agentes, tornando difícil, senão impossível, a defesa da vítima.