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Ação Penal n. 38488-2/98
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.250.251.38488-2/98 · Processo · 1998
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 12/7/1998, por volta das 19h10, no Centro Comercial Gilberto Salomão, o réu trazia consigo 15ml (quinze mililitros) da substância cloreto de etila, incluída na Lista de Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil, conforme a Portaria 344 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A substância foi apreendida por policiais militares que viram o acusado portar o frasco na mão. Requer a condenação nas penas do art. 16, caput, da Lei 6.368/76. Recebida a denúncia e apresentada defesa prévia. Após a instrução, sentença do MM. Juiz Carlos Frederico Maroja de Medeiros absolveu o acusado por falta de provas. Consignou que a conduta dos policiais foi marcada por violência desnecessária e que não foi demonstrada a propriedade ou intenção de consumir o frasco de “lança-perfume”. Remeteu cópias dos autos ao MP, a fim de apurar a eventual prática pelos agentes policiais. O Ministério Público apelou e pleiteou a condenação. A 2ª Turma Criminal, em acórdão da Relatoria do Des. Joazil M. Gardés, negou provimento ao recurso. Transitado em julgado.

2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal
01 - Elaboração de Normas e Manuais
BR DF TJDFT TJDFT.ADM.06.01.01 · Subséries · 1997
Parte de Fundo TJDFT

Esta subsérie constitui-se de documentos administrativos produzidos, a partir de 1960, na área de gestão documental.
Constam nesta subsérie normas e manuais elaborados com a finalidade de padronizar esta atividade.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)
Mandado de Segurança n.29510/97
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.169.1.29510/97 · Processo · 1997
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Mandado de Segurança. Narrou a autora ser professora nível 2, padrão 01-B, da Fundação Educacional do Distrito Federal. Ao tomar posse, já era servidora pública federal junto à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como técnica em estudos e pesquisas. Após processo administrativo, a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da FEDF considerou que os cargos não poderiam se acumular, por não se enquadrarem na exceção prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal. Determinou que fizesse a opção por um dos cargos. A impetrante requereu a declaração da ilegalidade da opção pela remuneração do cargo efetivo e a acumulação dos vencimentos. Deferida a liminar para que a autoridade coautora se abstenha de exigir a opção por um dos cargos até o julgamento do writ. Em sentença, o MM. Juiz Arnoldo Camanho de Assis concedeu a segurança, por considerar que o cargo acumulado, embora de nível médio, tem natureza técnica. O Distrito Federal recorreu. Em acórdão de Relatoria do Des. João Mariosa, a 1ª Turma Cível deu provimento ao recurso, para determinar a necessidade da opção por um dos cargos, por que o termo “técnico” do art. 37, XVI, da CF exige conhecimento especializado e não pode ser equiparado a função meramente burocrática. A autora opôs embargos infringentes, aos quais foi negado seguimento, conforme o art. 195, §2º, do Regimento Interno. Transitado em julgado.

1ª Vara de Fazenda Pública do DF
Mandado de Segurança n.62033/96
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.165.2.62033/96 · Processo · 1996
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal. Narram os autores que inscreveram-se no Concurso Interno para Oficiais da PMDF, no período de 12 a 23/12/1994, para preenchimento de 25 (vinte e cinco) vagas. Alegam ter sido promovidos os 6 (seis) primeiros classificados desse certame e 19 (dezenove) de concursos anteriores. Edital abriu novo concurso interno para o preenchimento de 59 (cinquenta e nove) vagas para o Quadro de Oficiais Militares de Administração. Pleiteam, em preliminar, o direito de serem matriculados no curso de formação e, no mérito, caso logrem aprovação, sejam promovidos ao posto de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Militares de Administração – QOPMA da PMDF. A autoridade coatora prestou informações. O Distrito Federal ingressou como litisconsorte e manifestou-se pela ausência de liquidez do direito e prevalência do mérito administrativo. Concedida a liminar. Em sentença, o MM. Juiz Iran de Lima julgou improcedente o pedido e cassou a liminar concedida, por considerar que o estabelecimento do prazo e a prorrogação do concurso incluem-se no poder discricionário da Administração. Os impetrantes apelaram. Reiteraram os argumentos da inicial, notadamente a ilegalidade do prazo de validade do concurso, de 1 (um) ano. A 1ª Turma Cível conheceu e proveu o recurso. Aduziu que, embora não haja proibição de fixação de prazo de validade inferior a 2 (dois) anos, ao surgirem novas vagas, obrigatória a prorrogação quando a Administração usa do expediente para iniciar novo certame em detrimento de candidatos aprovados em concurso anterior. Os impetrantes opuseram Embargos de Declaração, porque o acórdão não decidiu a data de promoção. Foram desprovidos por ausência dos requisitos do art. 535, I e II, do CPC/1973. Apresentados Recursos Especial e Extraordinário, cujo processamento foi indeferido pelo Presidente do TJDFT, Hermenegildo Fernandes Gonçalves.

5ª Vara de Fazenda Pública do DF
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.53776/96
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.212.53776/96 · Processo · 1996
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 31/10/1996, por volta das 10h15, o réu, detento na 11ª Delegacia de Polícia, usando um isqueiro, ateou fogo a um colchão, expondo a perigo a integridade física dos demais presos, não fosse a pronta intervenção de um deles que conseguiu extinguir as chamas. Em seguidas, agentes de polícia localizaram na posse do acusado um estilete. O réu resistiu com violência à ação legal e lesionou com a lâmina 3 (três) policiais. Requer a condenação nas penas dos arts. 250 c/c 14, II, e 329 c/c 129, todos do Código Penal. Após o fim da instrução, a MM.ª Juíza Lucimeire Maria da Silva converteu o julgamento em diligência para tentativa de composição civil, nos termos do art. 75 da Lei 9.099/95. Ratificadas as representações. Em sentença, a Magistrada julgou parcialmente a denúncia, para condenar pelas lesões corporais e desclassificar o delito de incêndio para dano qualificado. O réu apelou. Em acórdão da Relatoria do Des. Mario Machado, a 2ª Turma Criminal deixou de conhecer o recurso da defesa técnica, por ter o réu ter se manifestado contrariamente à interposição. O CEAJUR interpôs Recurso Extraordinário, admitido pelo Presidente do TJDFT Carlos Augusto Machado Faria. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em acórdão da Relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, deu provimento ao recurso, para reconhecer a legitimidade do defensor para interpor apelação, não prejudicada pela renúncia do réu. Em nova decisão, a 2ª Turma Criminal reconheceu a prescrição e extinguiu a punibilidade.

7º Vara Criminal de Brasília
Ação de Habeas Corpus n.47698/96
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.290.294.18.47698/96 · Processo · 1996
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Habeas Corpus. Narra o impetrante que o paciente foi preso como suspeito de furtar o carro em que estava como carona. Alega que foi submetido a tortura para confessar a prática delituosa. Requer a concessão da ordem para que o paciente possa se dirigir a um hospital para fazer tratamento de emergência. O MM. Juiz Plantonista Olair Teixeira Sampaio determinou a expedição de alvará de soltura, sob fundamento de que a situação carcerária não oferece a mínima condição de tratamento médico e de salvaguarda dos direitos do paciente. O MP recorreu. Em acórdão da Relatoria do Des. Pedro Aurélio Rosa de Farias, a 1ª Turma Criminal manteve a concessão da ordem, por existir notícia de que o paciente foi ferido por arma de fogo, estava com a perna inchada, sem movimentos do pé e sem receber o devido atendimento médico nas dependências da DPE. Acusação de prática de tortura a ser apurada pelo MP, na qualidade de controle externo da atividade policial.

6ª Vara Criminal de Brasília
Mandado de Segurança n.37799/94
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.169.1.37799/94 · Processo · 1994
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Mandado de Segurança. Narra o autor ter prestado concurso público para auditor tributário do quadro de pessoal do Distrito Federal. Foi aprovado na primeira etapa, mas a autoridade coautora recusa-se a permitir a inscrição no curso de formação, por falta de comprovação do nível de escolaridade exigido. Argumenta que ira concluir o curso superior de Administração em breve, com colação de grau com data prevista e que o diploma só pode ser requerido por ocasião da posse. Requer a permissão para participar do curso de formação. A liminar foi concedida. MM. Juiz Robson Barbosa de Azevedo julgou procedente a ordem, por ter o candidato provado ter concluído o curso durante a vigência da liminar. Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição. Em acórdão da Relatoria do Des. José Hilário de Vasconcelos, a 1ª Turma Cível negou provimento à remessa oficial, por considerar que, embora a exigência do edital seja lícita, a jurisprudência tem respeitado as situações jurídicas consolidas e, em caso excepcionais, pode-se dilatar o prazo para a apresentação do diploma. Transitado em julgado.

2ª Vara de Fazenda Pública do DF
Mandado de Segurança n.27775/94
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.161.27775/94 · Processo · 1994
Parte de Fundo TJDFT

Mandado de Segurança contra ato do Superintendente do IDR – Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos. Os impetrantes salientaram ter participado do concurso público para Papiloscopista da Polícia Civil do DF, regido pelo Edital 195/90. Após aprovação nas fases I e II, foram considerados não recomendados na prova psicológica. Defenderam a subjetividade dos testes e entrevistas, bem como a abusividade da norma editalícia que obstava recurso contra o resultado. A liminar foi deferida para que os impetrantes prosseguissem no certame, observada a ordem de classificação. A autoridade coatora noticiou genericamente quais os testes aplicados e a inaptidão dos impetrantes. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença em 17/10/1994, pela qual o direito líquido e certo dos impetrantes foi reconhecido. O Magistrado sentenciante, Dr. Alvaro Luiz de A. Ciarlini, fundamentou a concessão da ordem na ausência de objetividade dos testes psicológicos, bem como dos motivos da inaptidão e de previsão de recurso. O Distrito Federal interpôs apelação, que foi desprovida à unanimidade (acórdão n. 86.570, APC 35.947/95, julgado em 27/6/1996, da Relatoria do Des. João Mariosa, Quarta Turma Cível). O colegiado ponderou que o ato administrativo está imotivado e que não houve transparência. Os julgadores salientaram que a análise comportamental deveria ser aferida durante o estágio probatório, após a admissão, o que proporcionaria uma conclusão objetiva. Certificado, à fl. 88 dos autos originais, que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.

3° Vara de Fazenda Pública do DF
Ação Penal
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.211.1.25032/94 · Processo · 1994
Parte de Fundo TJDFT
Tribunal do Juri de Brasília