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Ação de Reintegração de Posse n.837/59
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.114.837/59 · Processo · 1959
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de ação de Reintegração de Posse da Fazenda Paranoá, que não foi formalmente dividida em partes iguais, sendo regida no formato de condomínio. Alegam os requerentes que as terras são impróprias para o cultivo e que existe na localidade uma pedreira que é propriedade conjunta. Não obstante, outros herdeiros arrendaram, sem o consentimento dos demais, parte da pedreira. Segundo consta na inicial, “várias tentativas amigáveis foram propostas ao arrendatário para que se localizasse em área que não prejudicasse os demais”. A ação baseia-se no princípio de que, tratando-se de condomínio, conforme o artigo 633 do CPC/1939, “nenhum condômino pode sem consentimento prévio dos outros, dá posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos”. A ação tramitou com documentos comprobatórios, contestação do requerido e réplica dos réus. Realizadas audiências de instrução em que foram ouvidas as partes e testemunhas. Não houve novas movimentações processuais pelos interessados. Em autos apartados, foram determinados a apreensão e o arresto de 1 (um) compressor, 1 (um) barracão e pedras extraídas do local.O mandado foi cumprido pelo Oficial de Justiça. O Juízo recebeu agravo e proveu-o para determinar o levantamento do arresto, por inexistir dívida líquida e certa. Após 3 (três) anos, os autores pleitearam o desentranhamento dos documentos que acompanhavam a inicial, o que foi negado pelo Juiz, porque não houve desistência da ação. Sem novas petições. Após lapso temporal, o processo foi extinto por ausência superveniente do interesse de agir e abandono de causa. Baixado e arquivado.

1ª Vara Cível de Brasília
Ação Ordinária n. 6266/60
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.113.6266/60 · Processo · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de ação Ordinária para rescisão de contrato de locação. Narrou o autor ter alugado imóvel comercial na Avenida Central nº 920, com antecipação de pagamento de 10 (dez) meses de aluguel, de 12/04/1960 a 12/02/1061. Relatou o prédio pegou fogo no dia em que foi feito o pagamento do mês de agosto de 1960 e o proprietário não o reconstruiu, transferiu para terceiros os direitos e não devolveu a quantia recebida. Pugna pela a restituição do montante, acrescido de juros, além de custas e honorários. O autor deixou de dar movimentação ao feito e o processo foi arquivado.

1ª Vara Cível de Brasília
Ação de Despejo n.263/60
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.113.263/60 · Processo · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação de Despejo. Narrou o autor ter alugado um prédio de sua propriedade, na Avenida Central nº 2.205, Núcleo Bandeirante, porém, o requerido deixou de quitar os valores mensais desde maio de 1960. Pleiteou o despejo por falta de pagamento do aluguel. Terceiro, que não o requerido, apresentou contestação em que alegou nunca ter existido relação locatícia, pois o autor não é proprietário ou possuidor do imóvel. Acrescentou ter adquirido o lote de terceiro, que lhe transferiu a propriedade. Não reconhece qualquer negócio jurídico com o autor. Em réplica, o autor pleiteou o desentranhamento da contestação, por ter sido oferecida por pessoa diversa do réu. Não houve novas movimentações processuais pelas partes. Ante o lapso temporal, sentença extinguiu o processo por ausência superveniente do interesse de agir e abandono da causa.

1ª Vara Cível de Brasília
Ação de Sequestro n.199/60
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.115.1.199/60 · Processo · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação de Sequestro. Narra o autor ter acertado a venda do "Bar e Restaurante São Jorge", situado no Parque de Diversão do Núcleo Bandeirante, mas não recebeu do réu o combinado. Aduz que o suplicado, além de não pagar, simulou venda fictícia do imóvel a terceiro. Requer o sequestro do bem. O autor peticionou pelo expedição liminar do Mandado de Sequestro, pois o suplicado não se manifestou no prazo legal, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Após, em sentença, o Juízo considerou procedente o pedido e decretou o sequestro, com custas pelo requerido. Terceiro interessado apresentou petição em que argumentou ter apresentado Embargos de Terceiro ainda não julgados e que, em cumprimento ao mandado, o estabelecimento foi fechado. Aduziu que o funcionamento não prejudicaria o sequestro e requereu a reabertura do estabelecimento. Também pediu que os bens móveis no interior do mesmo só fossem removidos após o julgamento da causa superveniente. O MM. Juiz indeferiu o pleito por falta de apoio legal. O autor peticionou pela remoção dos bens para o depósito público, pois "a casa onde se encontram tais objetos, situada como está na zona de tolerância, não oferece a menor garantia". O réu apresentou petição pelo levantamento do sequestro, por não ter sido a ação principal proposta no prazo legal. Houve contestação. Ao final, os bens foram devolvidos. Em sentença, o Juízo julgou sem eficácia o sequestro e determinou o levantamento, pela ausência de proposta de ação no prazo do art. 677 do CPC/1939. O Oficial de Justiça cumpriu o Mandado de Levantamento de Sequestro e devolveu os bens móveis ao réu José Brasil.

1ª Vara Cível de Brasília
Ação de Indenização n.404/60
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.111.7.404/60 · Processo · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Ordinária. Narra o autor ser proprietário do caminhão Fargo, modelo F-245-R16, ano 1958, cor verde e preto, placa 10-32-15/PA. O veículo foi abalroado pelo ônibus da empresa Machado, que trafegava em sentido contrário, o que causou prejuízos calculados em CR$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros). Acresce que, após a colisão, a Inspetoria de Trânsito concluiu pela culpa exclusiva do motorista do ônibus. O requerente ingressou com Vistoria Judicial no Juízo de Planaltina, “não tendo todavia esta vingado por motivos alheios à vontade do Suplicante”. Requer o ressarcimento dos danos sofridos, com 20% (vinte por cento) de honorários. Apresentadas contestação e réplica. A ré pleiteou absolvição de instância, por não ter o autor efetuado o pagamento das custas. O MM. Juiz despachou para que fosse suprida a omissão, mas a empresa opôs agravo de petição pela imediata absolvição de instância. O Juízo desproveu o recurso, por ser incabível e porque o autor corrigiu a omissão no prazo estabelecido. Indicados peritos para vistoria indireta, haja vista que o veículo foi vendido e não se encontrava mais em Brasília. Os laudos periciais das partes foram juntados. Após audiência, o MM. Juiz Mário Dante Guerra julgou procedente a ação e condenou a ré a pagar CR$ 175.755,00 (cento e setenta e cinco mil e setecentos e cinquenta cruzeiros) pelo dano emergente, CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) pelos lucros cessantes, bem como honorários, custas e juros de mora. A requerida apelou. A 2ª Turma deixou de conhecer o recurso por intempestividade. O autor requereu a execução da sentença. Homologados os cálculos e expedido mandado. A ré providenciou o pagamento. A ação foi extinta pelo cumprimento da obrigação.

1ª Vara Cível de Brasília
Ação de Reintegração de Posse n.460/60
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.112.111.460/60 · Processo · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Carta Precatória expedida pela 15ª Vara Cível do Estado de São Paulo em Ação de Reintegração de Posse. Narra a inicial que a autora vendeu móveis e eletrodomésticos para estabelecimento, tipo "boite", entre outros, 4 (quatro) cadeiras para músicos, 32 (trinta e duas) cadeiras e 26 (vinte e seis) sofás de 1m (um metro). A ré pagou a entrada de CR$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil cruzeiros) e inadimpliu as demais 18 (dezoito) prestações. O valor total do contrato era de CR$ 1.696.412,00 (um milhão e seiscentos e noventa e seis mil e quatrocentos e doze cruzeiros). A Carta Precatória destina-se à apreensão e depósito judicial dos bens, bem como a citação da requerida. O Juízo deprecado nomeou escrivão "ad hoc" e depositário judicial, bem como expediu mandado. Entregue o mandado aos Oficiais de Justiça, não houve novos andamentos do processo ou petições. Ante o lapso temporal em que o feito ficou paralisado, o MM. Juiz reconheceu a ausência superveniente do interesse de agir e o abandono da causa. Extinto o processo nos termos do artigo 267, incisos III e VI, do CPC/1973.

1ª Vara Cível de Brasília
Ação de Interdito Proibitório n.51/60
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.112.111.51/60 · Processo · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação de Interdito Proibitório referente à compra e venda de imóvel chamado "Pensão Rio Branco", feita com reserva de domínio, em que não foi adimplida nota promissória de CR$80.000,00 (oitenta mil cruzeiros). Requer a reintegração da posse. A autora peticionou para modificar o polo passivo, porque o então requerido vendera o imóvel para terceiro, que deve responder pela ação. O novo suplicado anuiu, porém, insistiu na citação do réu original, cuja presença traria maiores esclarecimentos. O Serviço de Polícia Metropolitana certificou que não constam registros de que a autora da ação e o primeiro suplicado foram proprietários do estabelecimento em questão. O MM. Juiz determinou que a autora esclarecesse o polo passivo da ação, em especial porque o segundo requerido não fora identificado com nome completo. Ante a inércia da requerente, determinou-se a baixa e o arquivamento.

1ª Vara Cível de Brasília
Ação de Consignação em Pagamento n.1720/60
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.113.1720/60 · Processo · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Trata se de Ação de Consignação em Pagamento. O autor afirmou que alugava uma loja na Avenida Central do Núcleo Bandeirante, por contrato verbal, por CR$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) mensais. Ajuizou Ação de Interdito Proibitório. Declarou que o suplicado exigiu os pagamentos de uma vez e adiantadamente, sem fornecer recibo aos inquilinos. Pleiteiou que o réu receba as parcelas vencidas em 5 (cinco) dias e, não o fazendo, que se proceda ao depósito judicial. Decorrido o prazo, o autor e rol de testemunhas foram ouvidos. Na contestação, o réu arguiu que ter celebrado contrato escrito de comodato por prazo certo e, notificado, o autor permaneceu no imóvel contra a vontade do proprietário. Em reconvenção, o suplicado requereu a condenação do autor da consignatória a desocupar o local e indenizar por perdas e danos. O consignante impugnou. Os autos foram conclusos ao Dr. Kisleu Dias Maciel – Juiz da Comarca de Cristalina-GO, em substituição à Comarca de Luziânia- GO, que os encaminhou à Comarca de Planaltina para julgamento conforme a Lei nº 2862/1959, na data de 16 de março de 1960. Não houve novas movimentações pelas partes.

1ª Vara Cível de Brasília
Ação Cominatória 324/60
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.115.1.324/60 · Processo · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Cominatória. O autor narra que transferiu os bens de sua propriedade para a suplicada, a empresa Frigoríficos Industriais da Nova Capital S/A. A requerida recebeu parte dos itens, mas tem criado dificuldades para o recebimento dos restantes, além de reter bens que são de propriedade do requerente. Pleiteia que a empresa seja condenada a receber os itens acordados e restituir os que não lhe pertencem. Apresentada contestação e reconvenção, para que o autor complementasse os bens que não foram entregues e provasse a propriedade dos objetos que afirma serem seus. Em réplica, o suplicante reafirmou os argumentos da inicial e impugnou a reconvenção. A requerida apresentou tréplica na reconvenção. Realizada audiência de instrução e julgamento. Após, foi marcada audiência para publicação de sentença, que considerou ação e a reconvenção improcedentes, por não existirem provas do alegado. Não houve novas movimentações processuais pelas partes. O feito foi baixado e arquivado.

1ª Vara Cível de Brasília
Ação de Registro n.A0000154/60
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.117.1.A0000154/60 · Processo · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação de Registro, proposta em 11 de abril de 1962, pela sociedade civil Fluminense Foot-Ball Club de Brasília, para obter registro como pessoa jurídica. Instado a manifestar-se, o Ministério Público pontuou ser dispensável a intervenção ministerial. O magistrado da Vara Cível do Distrito Federal, dr. Mário Dante Guerrera, despachou pela desnecessidade de intervenção jurisdicional para o registro de pessoa jurídica, que deve ser direcionado diretamente ao oficial competente.

1ª Vara Cível de Brasília