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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.163.11088/65 · Processo · 1965
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O Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação n. 20/1959 contra SALVADOR AVITO DE CAMPOS e CLARINDA COELHO CAMPOS. Pretendia a expropriação de imóvel, com área total de 522,94 ha, na “Fazenda Mestre d’Armas”, em Planaltina/GO, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que os réus eram herdeiros de Onezifero Coelho da Silva Campos, que, por sua vez, adquiriu de Antônio Carlos de Alarcão e outros, após divisão geodésica. Ofereceu o preço de Cr$47.000,00 (quarenta e sete mil cruzeiros). Em contestação, os réus entenderam injusto o valor da indenização. Houve réplica. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio a sentença, em 21/7/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro, na qual o Distrito Federal foi julgado carecedor da ação. Justificou que o bem não fora matriculado no Registro-Geral de Terras Públicas e, portanto, não poderia ser objeto de desapropriação. Acrescentou que as declarações do interessado ao vigário (Registro Paroquial) eram insuficientes para demonstrar a posse do imóvel. O Distrito Federal interpôs agravo de petição (AGP n. 879), em que pedia a reconsideração da sentença para julgar extinta a ação por perecimento do objeto, à alegação de que havia sido lavrada escritura pública de expropriação amigável entre as partes, em 20 de abril de 1960, nas Notas do Cartório de 2º Ofício de Planaltina/GO. Sentença sujeita ao reexame necessário. Determinada o processamento do recurso como apelação (APCV 3.635). O processo foi anulado ab initio pela inobservância de condições para a propositura, dada a ausência de decreto de expropriação com a consequente individualização do bem (ac. 12.181, Rel. Des. Waldir Meuren, julg. 24/5/1976). Certificado à fl. 67 dos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.

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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.163.9832/80 · Processo · 1980
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O governo local, por meio da NOVACAP, ofereceu lote a cada assentando mediante a expedição de termo de ocupação e a promessa de venda direta a preço determinado e compatível com a grave situação financeira e social destas pessoas. Esta política pública foi denominada Campanha de Erradicação de Invasões – CEI. De forma gradativa, muitos ocupantes conseguiram regularizar a propriedade do lote junto à NOVACAP, nos termos originalmente previstos. Contudo, após a criação da TERRACAP, que sucedeu a NOVACAP, os casos de regularização remanescentes foram condicionados ao pagamento, ainda que parcelado, do valor de mercado dos imóveis. Surpreendidos e irresignados, muitos ocupantes pleitearam administrativamente que a TERRACAP cumprisse o compromisso originalmente estabelecido. Diante do insucesso do pleito, centenas de ocupantes não desistiram. Unidos e contando sempre com a assistência jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, que lhes indicou advogados para representálos, ingressaram com a ação judicial cabível para, finalmente, terem regularizada a aquisição dos lotes que ocupavam. Já à época, ficaram conhecidos como os “Incansáveis Moradores da Ceilândia”. Após o regular trâmite processual, o então Juiz de Direito Edmundo Minervino Dias proferiu sentença por meio da qual, reconhecendo o direito dos autores, condenou a TERRACAP a lhes conferir escritura pública de compromisso de compra e venda dos lotes objeto da “ordem de ocupação”, nas condições originalmente estabelecidas pela NOVACAP, admitida a correção monetária dos valores. Na 2ª Instância do TJDFT, após a interposição de recursos da TERRACAP e também dos autores, a sentença foi mantida, e o direito dos autores restou finalmente reconhecido por maioria de votos dos desembargadores em acórdão judicial. Na fase de execução do processo, os autores e a TERRACAP transacionaram quanto ao cumprimento da sentença e obtiveram a homologação judicial da quitação das obrigações de todos os envolvidos em 5/2/86.

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