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Descrição arquivística
Mandado de Segurança n. 2765/92
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.161.2765/92 · Processo · 1992
Parte de Fundo TJDFT

Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do Superintendente do IDR – Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos. O impetrante informou ter participado do concurso público para Perito Criminal da Polícia Civil do DF, regido pelo Edital 60/91. Após aprovação em todas as fases, foi-lhe exigido o diploma de nível superior para matrícula no curso de formação. Revelou que ainda não obtivera o grau de bacharel em Engenharia Elétrica, mas faltavam-lhe poucos créditos para a conclusão em julho de 1992. A liminar foi deferida para permitir ao impetrante a participação no curso de formação. Nas informações, a autoridade coatora ponderou que o edital do concurso previa a necessidade do título até o encerramento das inscrições e que o candidato teve prévio conhecimento. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença em 18/8/1993. A Magistrada sentenciante, Drª. Editte Patrício da Silva, ao conceder a segurança, justificou que, se fosse classificado dentro das vagas, por ocasião da nomeação seria exigido o diploma. O Distrito Federal apelou. No acórdão n. 73.735, APC 31.681, julgado em 17/10/1994, da Relatoria do Des. Paulo Evandro, Segunda Turma Cível, o colegiado decidiu que a escolaridade deveria ser demonstrada no ato de nomeação para o cargo e não na inscrição. Além disso, enfatizou que o candidato já tinha concluído o curso, preenchidos, assim, todas os requisitos da investidura. Aplicada a Teoria do Fato Consumado. Certificado nos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.

4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal
Mandado de Segurança n. 3653/90
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.161.3653/90 · Processo · 1990
Parte de Fundo TJDFT

Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do Superintendente do IDR – Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos. Os impetrantes pretendiam a participação em concurso destinado à progressão funcional ao cargo de Delegado da Polícia Civil do DF sem demonstrar ou afirmar a conclusão do curso de Direito. A liminar foi deferida para que os impetrantes prosseguissem no certame e só apresentassem o diploma no ato de inscrição no curso de formação. A autoridade coatora defendeu que a norma editalícia devia-se ao tumulto gerado, em concursos anteriores, por pessoas aprovadas em todas as fases, mas que não apresentavam o documento. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança. Sobreveio a sentença em 27/09/1990. A Magistrada sentenciante, Drª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, concedeu a segurança e decidiu que o pedido inicial não era o de afastar a exigência de diploma para o curso de formação, mas de não ser exigido o requisito para as provas escritas – Fase I. Destacou, ainda, que o decurso de tempo desde a concessão da liminar pode ter consolidado situações fáticas de alguns impetrantes, que, por ocasião da matrícula no curso de formação, demonstraram o grau superior. O Distrito Federal interpôs apelação, que foi provida por maioria (acórdão n. 66.069, APC 24.637, julgado em 26/8/1993, da Relatoria do Des. Natanael Caetano, Segunda Turma Cível), bem como a remessa necessária. O voto vencedor, ao denegar a segurança, ponderou o cabimento da norma editalícia de exigência do diploma. Acrescentou que houve conveniência administrativa ao pretender excluir pessoas sem o requisito de escolaridade. Ao final, destacou que os apelados não lograram êxito na fase escrita. O voto minoritário decidia pela ocorrência da Teoria do Fato Consumado, após a liminar ter sido concedida. Certificado nos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.

4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal
Mandado de Segurança n. 51359/96
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.169.1.51359/96 · Processo · 1996
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Mandado de Segurança. Narra o MP que a autoridade policial vem descumprido o disposto no art. 129, VII, da Constituição Federal e arts. 3º e 9º da Lei Complementar 75/93, ao negar a remessa de notitias criminis para instauração do procedimento do art. 69 da Lei 9.099/95, além de não permitir o acesso às dependências da delegacia e documentos. Requer a garantida do exercício do controle externo da atividade policial. Em sentença, o MM. Juiz Omar Dantas Lima concedeu a segurança para garantir o livre ingresso às dependências da 19ª DP e o acesso a qualquer documento pertinente ao procedimento previsto na Lei 9.099/95. Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição. Em acórdão da Relatoria do Des. Nívio Gonçalves, a 3ª Turma Cível negou provimento à remessa ex officio, por considerar o controle externo da atividade policial função institucional do Ministério Público, sendo ilegal a recusa de fornecer informações e documentos. Transitado em julgado.

4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal
Agravo de Instrumento n. A51359/96
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.169.1.A51359/96 · Processo · 1996
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Agravo de Instrumento. O MP agravou da decisão que não concedeu a liminar no Mandado de Segurança n. 51359/96, em que requereu o livre acesso às dependências da delegacia e aos documentos, como forma de garantir o exercício do controle externo da atividade policial. Em acórdão da Relatoria do Des. João Mariosa, a 4ª Turma Cível proveu o recurso, sob o fundamento de que nenhuma autoridade pode impedir a atuação de uma instituição somente porque entende que algumas de suas atribuições são ilegais. Concedeu a liminar para guardar a segurança da tutela. O Distrito Federal opôs Embargos de Declaração, que não foram conhecidos por não terem sido apontadas contradição, obscuridade ou omissão.

4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal