Processo 2765/92 - Mandado de Segurança n. 2765/92

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Código de referência

BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.161.2765/92

Título

Mandado de Segurança n. 2765/92

Data(s)

  • 1992 (Produção)

Nível de descrição

Processo

Dimensão e suporte

22 cm x 33 cm; 111 folhas; papel

Área de contextualização

Nome do produtor

(1960)

História administrativa

História do arquivo

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Autor: Antonio Carlos Mesquita - Réu - Superintendente do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do Superintendente do IDR – Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos. O impetrante informou ter participado do concurso público para Perito Criminal da Polícia Civil do DF, regido pelo Edital 60/91. Após aprovação em todas as fases, foi-lhe exigido o diploma de nível superior para matrícula no curso de formação. Revelou que ainda não obtivera o grau de bacharel em Engenharia Elétrica, mas faltavam-lhe poucos créditos para a conclusão em julho de 1992. A liminar foi deferida para permitir ao impetrante a participação no curso de formação. Nas informações, a autoridade coatora ponderou que o edital do concurso previa a necessidade do título até o encerramento das inscrições e que o candidato teve prévio conhecimento. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença em 18/8/1993. A Magistrada sentenciante, Drª. Editte Patrício da Silva, ao conceder a segurança, justificou que, se fosse classificado dentro das vagas, por ocasião da nomeação seria exigido o diploma. O Distrito Federal apelou. No acórdão n. 73.735, APC 31.681, julgado em 17/10/1994, da Relatoria do Des. Paulo Evandro, Segunda Turma Cível, o colegiado decidiu que a escolaridade deveria ser demonstrada no ato de nomeação para o cargo e não na inscrição. Além disso, enfatizou que o candidato já tinha concluído o curso, preenchidos, assim, todas os requisitos da investidura. Aplicada a Teoria do Fato Consumado. Certificado nos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.

Avaliação, seleção e eliminação

Os autos dos processos judiciais objeto de recurso junto ao Supremo Tribunal Federal - STF e ao Superior Tribunal de Justiça STJ e os que serviram de precedentes de Súmulas deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores são considerados de valor histórico e terão como destinação final a guarda permanente. Resolução n. 16, de 25 de agosto de 2016, Art. 5º, § 3º

Incorporações

Sistema de arranjo

Área de condições de acesso e uso

Condições de acesso

Condiçoes de reprodução

Idioma do material

    Script do material

      Notas ao idioma e script

      Características físicas e requisitos técnicos

      Instrumentos de descrição

      Área de materiais associados

      Existência e localização de originais

      161 cx 1/0 - 2765/92, maço anterior 544

      Existência e localização de cópias

      Processo Digitalizado e Microfilmado

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      Descrições relacionadas

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      Nota

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      Idioma(s)

      • português do Brasil

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