Identity area
Reference code
Title
Date(s)
- 1990 (Creation)
Level of description
Extent and medium
22 cm x 33 cm; 104 folhas; papel
Context area
Name of creator
Archival history
Immediate source of acquisition or transfer
Autor: Antonio Borges Leal Filho - Réu - Superintendente do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR
Content and structure area
Scope and content
Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do Superintendente do IDR – Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos. Os impetrantes pretendiam a participação em concurso destinado à progressão funcional ao cargo de Delegado da Polícia Civil do DF sem demonstrar ou afirmar a conclusão do curso de Direito. A liminar foi deferida para que os impetrantes prosseguissem no certame e só apresentassem o diploma no ato de inscrição no curso de formação. A autoridade coatora defendeu que a norma editalícia devia-se ao tumulto gerado, em concursos anteriores, por pessoas aprovadas em todas as fases, mas que não apresentavam o documento. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança. Sobreveio a sentença em 27/09/1990. A Magistrada sentenciante, Drª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, concedeu a segurança e decidiu que o pedido inicial não era o de afastar a exigência de diploma para o curso de formação, mas de não ser exigido o requisito para as provas escritas – Fase I. Destacou, ainda, que o decurso de tempo desde a concessão da liminar pode ter consolidado situações fáticas de alguns impetrantes, que, por ocasião da matrícula no curso de formação, demonstraram o grau superior. O Distrito Federal interpôs apelação, que foi provida por maioria (acórdão n. 66.069, APC 24.637, julgado em 26/8/1993, da Relatoria do Des. Natanael Caetano, Segunda Turma Cível), bem como a remessa necessária. O voto vencedor, ao denegar a segurança, ponderou o cabimento da norma editalícia de exigência do diploma. Acrescentou que houve conveniência administrativa ao pretender excluir pessoas sem o requisito de escolaridade. Ao final, destacou que os apelados não lograram êxito na fase escrita. O voto minoritário decidia pela ocorrência da Teoria do Fato Consumado, após a liminar ter sido concedida. Certificado nos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.
Appraisal, destruction and scheduling
Os autos dos processos judiciais objeto de recurso junto ao Supremo Tribunal Federal - STF e ao Superior Tribunal de Justiça STJ e os que serviram de precedentes de Súmulas deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores são considerados de valor histórico e terão como destinação final a guarda permanente. Resolução n. 16, de 25 de agosto de 2016, Art. 5º, § 3º
Accruals
System of arrangement
Conditions of access and use area
Conditions governing access
Conditions governing reproduction
Language of material
Script of material
Language and script notes
Physical characteristics and technical requirements
Finding aids
Allied materials area
Existence and location of originals
161 cx 1/0 - 3653/90, maço anterior 464
Existence and location of copies
Processo Digitalizado e Microfilmado
Related units of description
Notes area
Note
Estão disponíveis para visualização no ATOM apenas partes do processo (capa, inicial e sentença)
Alternative identifier(s)
Access points
Subject access points
Place access points
Name access points
Genre access points
Description control area
Description identifier
Institution identifier
Rules and/or conventions used
Language(s)
- Brazilian Portuguese