Trata-se de Ação Ordinária. Narra o autor que seu automóvel, marca Volkswagen, cor preta, ano 1951, foi abalroado pela camioneta, marca Ford, ano 1958, dirigida pelo réu. Narra o laudo pericial que a violência da colisão foi tal que o veículo do requerente foi projetado a 14m (quatorze metros) do local do impacto. Requer a indenização pelos danos e prejuízos. O réu apresentou réplica e reconvenção. Alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reconvindo e pleiteou o ressarcimento dos danos causados à camioneta. Juntados aos autos ações de Busca e Apreensão e de Vistoria relativas aos fatos. O autor replicou e articulou que os laudos periciais demonstram a culpa exclusiva do réu. Após audiência de instrução e julgamento, converteu-se o julgamento em diligência para que o autor produzisse prova da propriedade do veículo. Após nova audiência, o MM. Juiz Darcy Rodrigues Lopes Ribeiro julgou o requerente carecedor de ação, porque o documento juntado para comprovar a propriedade é posterior à data do acidente, e condenou-o ao pagamento das custas. O autor e o réu apelaram. Os recursos foram julgados desertos porque as partes deixaram de pagar o preparo e a remessa, conforme os arts. 827 e 828 do CPC/1939.
1ª Vara Cível de BrasíliaOrdinária
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Trata-se de Ação Ordinária. Narra o autor que o motorista de um dos caminhões da empresa ré atropelou e matou um cavalo, “o único animal que o requerente possuía, com o qual ganhava o pão de cada dia transportando cargas em sua carroça”. Requer a condenação no pagamento de CR$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros). Em petição, solicitou os benefícios da justiça gratuita, por ser juridicamente pobre. A ré não apresentou contestação. Após audiência, o MM. Juiz Darcy Rodrigues Lopes Ribeiro julgou procedente a ação e condenou a ré ao pagamento do principal, mais juros de mora, custas e honorários. O autor desistiu da execução, por ter feito acordo com a ré. Homologada a desistência e extinto o processo.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação Ordinária. Narra a autora ter autorizado a ré a usufruir serviços de transporte aéreo, com pagamento mensal, mas esta deixou de quitar os valores, que totalizaram CR$ 523.742,40 (quinhentos e vinte e três mil e setecentos e quarenta e dois cruzeiros e quarenta centavos). Requer a condenação ao pagamento da quantia, mais custas e honorários. Citada, a ré não contestou. Após audiência, o MM. Juiz julgou procedente a ação. Condenou a requerida ao pagamento do principal, mais juros moratórios a partir da citação, custas, despesas processuais e honorários. Feito o cálculo, a autora requereu a expedição de Mandado de Execução. Não houve novas movimentações processuais. A ação foi baixada e arquivada.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação Ordinária para cobrança de dívida. Narra a autora ter firmado contrato para adquirir 12 (doze) passagens aéreas, sob condição de dar desconto de 10% (dez por cento) e realizar a execução perfeita dos serviços ajustados. Alega que a ré recusou a efetivar o desconto acertado. Requer a condenação no pagamento dos valores pagos a mais, no total de CR$ 999.950,00 (novecentos e noventa e nove mil e novecentos e cinquenta cruzeiros), mais custas, despesas processuais e honorários. Apresentadas contestação e réplica. Após audiência, o MM. Juiz Mário Dante Guerrera julgou procedente a ação. Condenou a ré ao pagamento do principal, bem como custas e honorários. A requerida apelou. A 2ª Turma deixou de conhecer do recurso, por intempestividade. A autora pleiteou o arquivamento dos autos, por perda de objeto, pelo adimplemento. Julgado extinto o processo por falta de interesse processual, em face do pagamento.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação Ordinária. Narra o autor ser proprietário do caminhão marca Mercedes Benz, ano 1959, cor verde. O veículo foi abalroado pelo trator marca Carterpillar, CATDW-15, de propriedade do réu. A Inspetoria de Trânsito de Brasília concluiu que o acidente foi motivado pela imprudência e imperícia do condutor do trator. Devido ao acidente, o requerente ficou impossibilitado de trabalhar por 34 (trinta e quatro) dias. Requer a condenação do réu ao pagamento de CR$ 234.206,00 (duzentos e trinta e quatro mil e duzentos e seis cruzeiros), mais juros de mora, honorários e custas. O autor peticionou o sequestro do trator para garantir a reparação. Apresentadas contestação e réplica. Não houve novas movimentações processuais. O feito foi extinto pela ausência superveniente do interesse de agir e abandono de causa.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação Ordinária. Narra o autor ter feito, após acordo verbal, levantamento topográfico e loteamento de área de 8 (oito) alqueires, da qual o réu afirmava ser proprietário, localizada em Luziânia/GO. Ficou acertado o pagamento de CR$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) mais um dos lotes pelo serviço. Porém, ao apresentar o laudo concluído, o suplicado informou que o real proprietário das terras desistira do negócio. Mas assegurou que daria outra área de 65 (sessenta e cinco) alqueires, tão logo ficasse concluído o levantamento desse novo terreno. Ficou ajustado que o requerente receberia CR$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) pelo serviço anterior, mais CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para auxiliar a realizar o levantamento da nova área. Após o fim do segundo projeto, o réu pediu 40 (quarenta) cópias heliográficas e, a seguir, passou a recusar-se a efetuar qualquer pagamento, seja pelas cópias, seja pelo serviço profissional. Requereu a condenação ao pagamento de CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), mais juros, custas e honorários. Expedido mandado de citação, que não foi cumprido porque o réu não residia no endereço. Não houve novas movimentações processuais. O feito foi baixado e arquivado pelo Juiz Dr. Paulo Evandro de Siqueira.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação Ordinária. Narra a autora que a caminhonete de sua propriedade, marca Chevrolet, cores cinza e azul, foi abalroada por um “jeep”, marca Willys, cor cinza, sem placa, da empresa ré. A colisão fez com que a caminhonete capotasse. Não podendo prescindir dos serviços do veículo, a requerente realizou os reparos, cujas despesas atingiram CR$ 61.637,50 (sessenta e um mil e seiscentos e trinta e sete cruzeiros e cinquenta centavos). Requer o pagamento de indenização, mais custas e honorários. Após a citação, a autora peticionou a desistência da ação, em virtude de composição amigável entre as partes. O MM. Juiz Darcy Rodrigues Lopes Ribeiro homologou a desistência e extinguiu o feito.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação Executiva do Condomínio do Edifício Ceará, localizado no setor SE/SUL contra a ré, referente à dívida de CR$98.685,00 (noventa e oito mil e seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros), proveniente de quotas de despesas gerais e administrativas do imóvel, do qual o suplicado é locatário. Requer a citação para a quitação do débito, sob pena de serem penhorados bens quanto bastem para o pagamento integral, mais acréscimos constantes na escritura de constituição e regulamento do condomínio. Em petição, o autor desistiu de qualquer arresto, por ter sido indeferido o rito executivo à ação. A ré apresentou contestação, argumentando que não é condômina e, portanto, não pode ser devedora das quotas. Aduz ter pago a totalidade da sala, mas não recebeu a escritura definitiva, de modo que não se efetuou a transferência do domínio, que permaneceu com o incorporador. O autor não se manifestou no prazo legal. Não houve novas movimentações processuais. O feito foi baixado e arquivado.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação Ordinária. Narra o autor ter se hospedado no Hotel Nove de Julho, situado na Avenida Central do Núcleo Bandeirante. Ao chegar no local, solicitou o uso do cofre do estabelecimento e entregou ao funcionário CR$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil cruzeiros) e um revólver SW, calibre 32. Recebeu o recibo do depósito. No dia seguinte, foi surpreendido pela notícia que o empregado fugira com o dinheiro e o revólver. Narra ter ido à polícia com o proprietário do hotel, mas este negou-se a assumir responsabilidade pelo furto. Requer a condenação ao pagamento do principal, mais custas e honorários. Expedido mandado de citação por hora certa. O Oficial de Justiça certificou que o réu negou-se a receber e assinar o termo. O réu apresentou contestação. Alegou ter depositado a quantia reclamada. O autor manifestou-se pelo prosseguimento da ação, por não ter recebido qualquer valor e por ser inválido o documento apresentado pelo requerido. Não houve novas movimentações processuais. Baixado e arquivado, por ausência superveniente de interesse de agir e abandono da causa.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação Ordinária de Cobrança. Narra a autora ter sido contratada pela ré para efetuar transporte de mercadorias de São Paulo a Brasília. A empresa requerida recebeu os bens em perfeitas condições, aceitou o frete cobrado, mas se recusou ao pagamento. A autora emitiu letra de câmbio à vista contra a ré, mas esta propôs Ação de Sustação de Protesto, em que alegou a exorbitância do valor. Aduziu que o frete cobrado é o fixado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Estado de São Paulo. Requer a condenação ao pagamento de CR$ 151.353,00 (cento e cinquenta e um mil e trezentos e cinquenta e três cruzeiros), mais juros de mora, custas, emolumentos de protesto e honorários advocatícios. A autora apresentou desistência da ação, por ter a ré pedido o levantamento da quantia depositada em favor da requerente na Ação de Sustação de Protesto. O Juízo homologou a desistência e determinou o apensamento dos autos àquele processo.
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