Em 11/11/1984, por volta de 23h45min, Divino José de Matos matou a tiros o repórter policial Mário Eugênio Rafael de Oliveira. A vítima foi abatida pelas costas. As armas utilizadas no crime foram uma espingarda, calibre 12 e um revolver “magnum”, calibre 381. A violência dos disparos desfigurou o crânio do jornalista. As investigações policiais apontaram o então Secretário de Segurança Pública, Coronel Lauro Melchiades Rieth, como o mandante do crime. Agentes da polícia local executaram o crime. O motivo seria a denúncia de Mário Eugênio da existência de um “esquadrão da morte” em Brasília, com participação de policiais civis e militares. O plano para matar o jornalista foi chamado de “Operação Leite” e foi arquitetado durante um churrasco. Dos acusados do crime, apenas Divino José de Matos e Iracildo José de Oliveira foram sentenciados a penas maiores. Iracildo José faleceu em 1999, enquanto os demais cumpriram pena mínima e estão em liberdade.
Tribunal do Juri de Brasíliatextuais
745 Descrição arquivística resultados para textuais
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 22/9/1995, por volta das 18h55, na sede da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher, EQS 203/204, Brasília/DF, o réu trazia consigo 0,29g (vinte e nove centigramas) de maconha, destinada a uso próprio, em uma pochete. Requer a condenação nas penas do art. 16, caput, da Lei 6.368/76. Recebida a denúncia e apresentada defesa prévia. Após a instrução, sentença do MM. Juiz Vilmar José Barreto Pinheiro julgou procedente a denúncia e condenou o réu a 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima. O réu apelou. Em preliminar, pleiteou a nulidade do processo por ter sido apresentada a denúncia fora do prazo legal. No mérito, requer a absolvição ou a redução das sanções. A 2ª Turma Criminal, em acórdão da Relatoria do Des. Joazil M. Gardés, afastou a preliminar por ausência de prejuízo e porque, para a formação da culpa, o prazo deve ser contado de modo integral e não em partes. No mérito, negou-se provimento ao recurso. Transitado em julgado. Iniciada a execução. O MM. Juiz Eduardo Henrique Rosas extinguiu a punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito FederalTrata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 1º/6/1997, na SHIS QI 29, conjunto 9, casa 18, Lago Sul, Brasília/DF, os réus, na qualidade de agentes de polícia, com abuso de poder e demonstração desnecessária de força e autoridade, mantiveram o ofendido por duas horas e meia no interior do cubículo da viatura, em frente à residência. Os acusados compareceram ao endereço para investigar a ocorrência do suicídio da esposa da vítima. Nesse contexto, o ofendido recusou-se a responder às perguntas dos agentes, devido ao estado emocional, momento em que o segundo réu, de dedo em riste, coagiu-o a responder, momento em que a vítima exigiu que o policial “tirasse o dedo de sua cara”. A primeira acusada deu ordem de prisão e o segundo réu desferiu um soco no ofendido, que não oferecia resistência. Na sequência, algemaram-no e mantiveram-no na viatura pelo tempo descrito. Requer a condenação nas penas do art. 3º, “i”, e do art. 4º, “a”, último núcleo, ambos da Lei 4.898/65. Recebida a denúncia e apresentadas defesas prévias. O MM. Juiz César Laboissiere Loyola reconheceu a prescrição e julgou extinta a punibilidade, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. Transitado em julgado.
8º Vara Criminal de BrasíliaEm 11/9/1973, por volta de 13h50min, Ana Lídia Braga, sete anos de idade, filha caçula dos servidores públicos Álvaro Braga e Eloyza Rossi Braga, desapareceu na porta do colégio Madre Carmen Salles, na L2 Norte. Segundo testemunhas, um homem loiro, alto, magro, claro, vestido com calça marrom, levou a menina da escola naquela tarde. Quando a empregada da família foi buscá-la, informaram que Ana Lídia não tinha assistido às aulas naquele dia. Primeiro, os pais foram informados do desaparecimento. Logo depois, a polícia, que iniciou as buscas pela menina. A família chegou a receber dois telefonemas exigindo resgate para libertar a criança, mas, no dia seguinte, 12/9/1973, o corpo de Ana Lídia foi encontrado entre a Avenida das Nações e a Universidade de Brasília – UnB. Estava dentro de uma valeta, nua, coberta por terra, os cabelos cortados rente ao couro cabeludo e apresentava visíveis sinais de violência física e sexual. Os peritos estimaram a morte de Ana Lídia como ocorrida por volta das 6h da manhã do dia 12. O inquérito policial apontou como responsáveis pelo crime Álvaro Henrique Braga, irmão da vítima, e Raimundo Lacerda Duque, funcionário da NOVACAP, mas redistribuído ao DASP. Duque, 30 anos na época, era subordinado à mãe de Ana Lídia, no DASP, com quem trabalhava desde antes do nascimento da menina. Ele era conhecido por seu uso de entorpecentes e, assim que as investigações o apontaram como suspeito do crime, fugiu. Antes de ser preso no Pará, passou por mais de dez cidades para evitar sua prisão. Já Álvaro Henrique, que tinha dezoito anos quando a irmã foi assassinada, era estudante e, segundo a polícia, tinha dívidas com traficantes. O sequestro da irmã ajudaria a pagá-las. Ficou preso por mais de um ano. Em outubro de 1974, foi absolvido por falta de provas.
Tribunal do Juri de BrasíliaTrata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 1 º/08/1989, o réu matriculou-se no curso de Ciências Econômicas da AEUDF (Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal) como se houvesse sido transferido da FERSURV (Fundação de Ensino Superior de Rio Verde/GO), apresentando Guia de Transferência e Histórico Escolar. Exame pericial comprovou a inautenticidade dos documentos, por serem falsas as assinaturas. O acusado confessou nunca ter estudado na instituição goiana. A ação foi proposta na Justiça Federal. O Magistrado declinou da competência e remeteu os autos à Justiça do DF. Suscitado Conflito de Competência, o Superior Tribunal de Justiça julgou competente o Juízo distrital. Interposto Recurso Extraordinário, não admitido por decisão monocrática do Ministro Bueno de Souza. A decisão desafiou agravo, mas foi negado seguimento ao recurso pelo Ministro Moreira Alves. Recebida a denúncia, como incurso no art. 304 do CP. Apresentada defesa prévia. Após a instrução e as alegações finais, o MM. Juiz Roberval Casemiro Belinati julgou improcedente o pedido inicial e absolveu o acusado, por não existir prejuízo efetivo ou potencial, de modo a ser atípica a conduta. A decisão transitou em julgado.
3ª Vara Criminal de BrasíliaEm 22 de março de 1965, por volta das 22h30min, na Avenida W3 Sul, na altura da quadra 512, sentido Rodoviária do Plano Piloto, um fusca atropelou um ciclista, que faleceu horas depois devido aos ferimentos e fraturas sofridas no acidente. A vítima chamava-se José Chagas Gomes e o motorista do veículo era Oscar Niemeyer. Inicialmente, o inquérito policial apontou imprudência do motorista que “rodava em velocidade inadequada” e que por desatenção não percebeu o ciclista vindo na direção contrária à do veículo. Oscar Niemeyer foi, então, enquadrado no artigo 121, § 3º, do Código Penal (homicídio culposo, quando não há intenção de matar). Depois, a perícia do Instituto Nacional de Criminalística apontou o “comportamento do ciclista” como “causa determinante do acidente” por “conduzir o veículo na contra mão da direção” e “com o farol de sua bicicleta apagado”. Ainda, os médicos que atenderam a vítima atestaram posteriormente que ele apresentava “hálito etílico”.
2ª Vara de Delitos de Trânsito