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              281.17 - Resistência
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.280.281.17 · Subséries · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Conjunto de processos judiciais referentes à resistência, artigo 177 do Código Penal Militar. Trata-se do agente, civil ou militar que se opõe à execução de ato legal através de violência física ou através de ameaça.

              282.1 - Insubmissão
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.280.282.1 · Subséries · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Conjunto de processos judiciais referentes à insubmissão. Trata-se do ato de todo aquele que não se apresenta dentro do prazo legal ao ato de incorporação, ou apresentando-se, ausenta-se antes do ato oficial de incorporação, artigo 183 do Código Penal Militar.

              282.2 - Deserção
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.280.282.2 · Subséries · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Conjunto de processos judiciais referentes à deserção, artigo 187 do Código Penal Militar. Trata-se do ato em que o militar se ausenta sem licença, indevidamente da unidade em que serve ou do lugar que deve permanecer, por mais de oito dias.

              282.3 - Abandono de posto e de outros crimes em serviço
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.280.282.3 · Subséries · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Conjunto de processos judiciais referentes a abandono de posto e a outros crimes em serviço: abandono de posto, descumprimento de missão, retenção indevida, omissão de eficiência de força, omissão de providências para evitar danos, omissão de providências para salvar comandados, omissão de socorro, embriaguez em serviço e dormir em serviço, artigos 195 a 203 do Código Penal Militar.

              282.4 - Exercício do Comércio
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.280.282.4 · Subséries · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Conjunto de processos judiciais referentes a exercício do comércio, artigo 204 do Código Penal Militar. Trata-se quando o militar não deve exercer outra função estranha às finalidades das forças armadas, exceto como acionista ou cotista em S/A, ou cotas de responsabilidade limitada.

              283.1 - Desacato e desobediência
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.280.283.1 · Subséries · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Conjunto de processos judiciais referentes a desacato e desobediência, artigos 298 a 302 do Código Penal Militar. O crime de desacato se consuma por atividades, gestos ou palavras e pode se dar de três formas: subordinado que ofenda a dignidade ou o decoro do superior; civil que ofenda o militar em virtude deste estar no exercício de sua função ou em virtude desta; civil ou militar que em lugar sujeito à administração militar desacata militar em situação de atividade ou assemelhando, ou contra funcionário de Ministério Militar ou da justiça no exercício de função, inerente ao seu cargo. O crime de desobediência significa não atender, não aceitar, a ordem legal de autoridade militar que pode ser praticado por civil ou militar e ainda o crime de ingresso clandestino que significa invadir, introduzi-se as ocultas, astuciosamente, onde se presume o dissentimento da autoridade militar.

              283.2 - Peculato
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.280.283.2 · Subséries · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Conjunto de processos judiciais referentes a peculato, artigos 303 e 304 do Código Penal Militar. Trata-se do militar apropriar-se indevidamente ou por erro de outrem, dinheiro, valor ou coisa móvel, pública ou particular, da qual tenha a guarda em razão do cargo ou desvia-lo em proveito próprio ou alheio.

              283.3 - Concussão, excesso de exação e desvio
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.280.283.3 · Subséries · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Conjunto de processos judiciais referentes à concussão, excesso de exação e desvio, artigos 305 a 307 do Código Penal Militar. O crime de concussão ocorre quando o militar exige para si ou para outrem, vantagem indevida, o crime de excesso de exação ocorre quando o militar abusa no cumprimento da obrigação através de cobrança por meio vexatório ou gravoso, e por fim o crime de desvio ocorre quando o militar que recebeu indevidamente em razão do cargo ou função, desvia para si ou em proveito de outrem o que deveria ter sido recolhido aos cofres públicos.

              283.4 - Corrupção
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.280.283.4 · Subséries · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Conjunto de processos judiciais referentes à corrupção, artigos 308 a 310 do Código Penal Militar. Crime que consiste em oferecer vantagem pecuniária indevida, ou outra qualquer, para que funcionário público, empregado, magistrado, perito, testemunha, tradutor, intérprete façam afirmação falsa ou qualquer falta dolosa de exação no cumprimento do dever funcional. É ativa por parte de quem oferece ou promove vantagem indevida para que se pratique o crime, e passiva, crime contra a Administração Pública, por parte de funcionário ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, que solicita ou aceita vantagem ou promessa de vantagem para praticar ato ilícito.

              283.5 - Falsidade
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.280.283.5 · Subséries · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Conjunto de processos judiciais referentes à falsidade, artigos 311 a 318 do Código Penal Militar. Trata-se do crime de falsificar, omitir, emitir, atestar, destruir, certificar, fazer uso, ocultar, suprimir, atribuir em proveito próprio ou alheio, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar.