Tráfico

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              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.250.252.20174-6/1999 · Processo · 1999
              Parte de Fundo TJDFT

              Trata-se de Incidente de Exame de Dependência Toxicológica instaurado pelo MM. Juiz Vilmar José Barreto, do réu G.C.S., acusado por prática de tráfico de drogas. Assinado Termo de Compromisso de Curador. Apresentados os quesitos das partes. O Instituto de Medicina Legal apresentou laudo psiquiátrico. Concluiu que o acusado apresenta síndrome de dependência de drogas, tem consciência da ilicitude de seus atos, mas é somente parcialmente capaz de se determinar. Encerrado o incidente.

              1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal
              Ação Penal Pública n. 61144/96
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.250.252.61144/96 · Processo · 1996
              Parte de Fundo TJDFT

              Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 6/12/1996, por volta das 17h30, na quadra 1 do Setor Sul, Gama/DF, o réu tinha em depósito e vendia cocaína e maconha em associação com 4 (quatro) pessoas não identificadas. O acusado foi preso em flagrante na posse de 69,67g (sessenta e nove gramas e sessenta e sete centigramas) de cocaína e 0,65g (sessenta e cinco/ centigramas) de maconha, acondicionadas individualmente, além de outros objetos usados na venda e no preparo das drogas. Requer a condenação nas penas do art. 12, caput, c/c art. 18, ambos da Lei 6.368/76. Recebida a denúncia e apresentada defesa prévia. Após a instrução, a sentença do MM. Juiz Vilmar José Barreto Pinheiro julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu pelo art. 14 da Lei 6.368/76, a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado, mais 90 (noventa) dias-multa, à razão mínima. O acusado apelou. Em razões, arguiu que não foi demonstrada a habitualidade e a permanência da associação. Alternativamente, pugnou pela redução da sanção ao piso. A 2ª Turma Criminal, em acórdão da Relatoria do Des. Joazil M. Gardés, negou provimento ao recurso. Transitado em julgado. Iniciada a Execução. Durante o cumprimento, a defesa requereu a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do CP. A MM. Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi da VEP julgou improcedente o pedido, por o réu ser reincidente na prática de tráfico de drogas. Após pareceres do Conselho Penitenciário do DF e do Ministério Público, a Magistrada concedeu livramento condicional ao condenado. Cumprido o período de provas, a MM. Juíza Ana Cláudia de Oliveira Costa Barreto extinguiu a pena privativa de liberdade.

              1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal
              Ação Penal Pública n. 42768/97
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.250.252.42768/97 · Processo · 1997
              Parte de Fundo TJDFT

              Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 26/8/1997, por volta as 17h, na QNO 1, Ceilândia/DF, via pública, os acusados foram flagrados logo após comercializarem 690g (seiscentos e noventa gramas) de merla, pelo preço de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O primeiro réu chegou ao local em um veículo GM/S10 e adquiriu a droga do segundo, que conduzia uma bicicleta. Policiais civis faziam diligências no local e visualizaram a transação. Requer a condenação nas penas do art. 12, caput, da Lei 6.368/76. Recebida a denúncia e apresentada defesa prévia. Desmembrado o processo em relação ao primeiro réu. Após a instrução, a sentença do MM. Juiz julgou procedente a acusação e condenou o acusado a 3 (três) anos de reclusão, no regime fechado, mais 50 (cinquenta) dias-multa, ao menor valor. O réu apelou. Em razões, requereu a absolvição por falta de provas. A 2ª Turma Criminal, em acórdão da Relatoria da Des.ª Aparecida Fernandes, negou provimento ao recurso. Transitado em julgado. Iniciada a execução. O reeducando pleiteou transferência para o presídio de Anápolis/GO. O MM. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca enviou ofício ao Juízo goiano para indagar se haveria interesse na deprecação da pena para aquela comarca. O Juízo de Anápolis/GO informou que o despacho que determinou a consulta ao condenado acerca do interesse na remoção foi equivocado e que a Cadeia Pública está superlotada, sem condições de recebê-lo. A MM. Juíza da VEP do TJDFT indeferiu o pedido de transferência. Requeridas progressão do regime e autorização de saídas, que não foram deferidas, com fundamento na Lei dos Crimes Hediondos, que previa o cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Homologados dias remidos. Concedido o benefício de livramento condicional. Cumprido o período de provas, o MM. Juiz Henaldo Silva Moreira extinguiu a pena privativa de liberdade.

              1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal
              Ação Penal Pública n. 32940/94
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.250.252.32940/94 · Processo · 1994
              Parte de Fundo TJDFT

              Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 6/10/1994, por volta das 11h30, no interior de residência na QR 518, em Samambaia/DF, o réu guardava consigo, para fins ilícitos, debaixo de uma cama, 4.300kg (quatro quilos e trezentos gramas) de maconha. A polícia civil recebeu denúncias anônimas sobre a traficância praticada pelo acusado nas proximidades do Conic. O réu foi conduzido à delegacia. Confessou e indicou a própria residência como o lugar onde armazenava a droga. Requer a condenação nas penas do art. 12 da Lei 6.368/76. Recebida a denúncia e apresentada defesa prévia. Após a instrução, sentença do MM. Juiz Renato Rodovalho Scussel julgou procedente a denúncia e condenou-o a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime integralmente fechado, mais 50 (cinquenta) dias-multa, à razão mínima. O réu apelou. Requereu a redução das reprimendas. A 2ª Turma Criminal, em acórdão da Relatoria do Des. Romeu Jobim, negou provimento ao recurso. Transitado em julgado. Iniciada a execução. O reeducando pleiteou progressão do regime com saídas. O MM. Juiz Renato Rodovalho Scussel indeferiu o pedido, com base na Lei dos Crimes Hediondos. Autorizada saída do sentenciado com escolta para tratamento médico-dentário. Concedido o benefício de livramento condicional. Cumprido o período de provas, a MM. Juíza Giselle Rocha Raposo Ribas extinguiu a pena privativa de liberdade.

              1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal
              Ação Penal n. 23421/89
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.250.252.23421/89 · Processo · 1989
              Parte de Fundo TJDFT

              Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 1990, foi apurada a existência de associação de criminosos para a distribuição ilegal do medicamento Eritrós, que possui substância entorpecente chamada zipetrol, que causa dependência física e psíquica e está relacionada na Portaria 29, de 14/10/1985, da DIMED/MS. O ocorria na Ceilândia, sob a liderança de B., conhecido como o “Rei do Eritrós”, de forma organizada e permanente. Requer a condenação nas penas do art. 14 da Lei 6.368/1976. Recebida a denúncia e apresentadas defesas prévias. Após a instrução, a sentença absolveu os réus por ausência de materialidade, pois os peritos atestaram que a substância ziprepol, contida no medicamento Eritrós, não é entorpecente.

              1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal
              252 - Tráfico
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.250.252 · Subséries · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Conjunto de processos judiciais referentes ao crime de tráfico de entorpecentes, artigo 12 da Lei n. 6.368/76 de 21 de outubro de 1976. Trata-se de importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.