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Ação Ordinária 56008/95
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.165.1.56008/95 · Processo · 1995
Parte de Fundo TJDFT

Ação ordinária movida por servidora da Fundação Hospitalar do DF com o objetivo de reaver a diferença entre o que foi descontado a título de antecipação do 13º salário, em dezembro de 1994, e o valor que deveria constar, considerada a URV de 30/6/1994. Contestação apresentada pela ré. Réplica ratificando os termos da inicial. O pedido foi julgado improcedente por sentença de 18/9/1996, proferida pelo Juiz Luiz Antonio Cirino Mendes. A autora apelou. Recurso desprovido à fundamentação de que, nos termos do artigo 24 da Lei n. 8.880/94, nas deduções de antecipação da gratificação natalina, será considerado o valor da URV na data do efetivo pagamento. Deferido o processamento dos recursos especial e extraordinário. O REsp 139.920/DF não foi conhecido, em conformidade com a jurisprudência do STJ (Rel. Min. Fernando Gonçalves; julg. 10/3/1998). O RE 231.085-1 também não foi conhecido (Rel. Min. Moreira Alves; julg. 4/4/2000). Ocorrência do trânsito em julgado. Autos baixados e arquivados.

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Mandado de Segurança n. 046432-6/1998
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.165.1.046432-6/1998 · Processo · 1998
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Mandado de Segurança. Narrou a autora ser professora nível 1 da Fundação Educacional do Distrito Federal. Ao tomar posse em 12/1/1998, preencheu declaração de acumulação de cargos, por ser secretária na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), órgão vinculado ao Ministério da Agricultura e Abastecimento. Após processo administrativo, a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da FEDF considerou que os cargos não poderiam se acumular, por não se enquadrarem na exceção prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal. A impetrante aposentou-se no cargo exercido na CEPLAC e arguiu não ser necessária a opção. A Comissão determinou que fizesse a opção pelo cargo efetivo, renunciando aos proventos da aposentadoria. A autora requereu a declaração da ilegalidade da opção pela remuneração do cargo efetivo e a acumulação dos vencimentos. Em sentença, o MM. Juiz João Luís Fischer Dias denegou a segurança, por inexistirem razões de ordem jurídica a autorizar o tratamento diferenciado ao servidor aposentado em detrimento do servidor em atividade, de modo que a proibição de acumulação de cargos deve se aplicar a ambos. A autora recorreu. Em acórdão de Relatoria da Desa. Nancy Andrighi, a 2ª Turma Cível negou provimento à apelação, sob o mesmo fundamento do Juízo original. Transitado em julgado.Não satisfeita com a decisão a impetrante, apelou para uma das turmas do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com o fundamento no artigo 513 e seguintes, do CPC, na forma de suas razões em anexo, requerendo sua admissão e envio a Superior Instancia. A Fundação Educacional do DF, apresentou CONTRA-RAZÕES à APELAÇÃO requerendo que, atendidas as formalidades da lei, sejam remetidas a Instancia Superior. Autos remetidos ao Egrégio Tribunal, 2ª Turma Cível à Desembargadora Nancy Andrighi, relatora. O MP emitiu parecer pela negação do apelo, o qual foi acolhido pela desembargadora. A Turma decidiu e negou provimento em unanimidade. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça em 09.06.99 e em seguida a impetrante interpõe RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e pede o envio à Superior Instância. O Recurso Extraordinário encontra fundamento no art.26, da Lei nº 8.038, de 28/05/90, nos artigos 541 e seguintes do CPC, nas disposições aplicáveis à espécie contidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal que assim dispõe in verbis: “art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I-…, II-..., III- julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última, quando a decisão recorrida: a) contraria dispositivo desta Constituição. Após todas a ponderações foi pedido a reforma do acórdão da 2ª Turma Cível, afim de garantir ao impetrante o direito de continuar acumulando o cargo de professora com os proventos de secretária. Novamente a FEDF, recorreu pedindo a turma que negue o recurso extraordinário. O presidente do TJDFT, em Despacho ao recurso extraordinário ... “Não há como prosperar o apelo. Com efeito, já pacífico no âmbito do Pretório Excelso que o presente tema esbarra no óbice de sua Súmula de n.279, como se percebe in verbis: “Daí o RE, sustentando-se contrariedade ao art.37, XVI, b, da Constituição Federal, o qual foi inadmitido pela decisão do eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.A decisão é de ser mantida. O exame da questão de fato – se técnico ou não o cargo-não é possível em sede de recurso extraordinário. Nego seguimento ao agravo.”(Ag.192.254-6-DF, DJ de 18-04-97, p. 13815) Do exposto, indefiro o processamento do recurso extraordinário”.

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Ação de Desapropriação n. 2425/59
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.163.2425/59 · Processo · 1959
Parte de Fundo TJDFT

O Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação n. 105/1959 contra ABÍLIO GUIMARÃES E BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA. Pretendia a expropriação de uma área total de 558 ha, incrustada na “Fazenda Varzeas”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que os réus tinham adquirido as respectivas glebas, com origem em pretérita divisão judicial. Ofereceu o preço total de Cr$80.00,00 (oitenta mil cruzeiros). O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio decisão extintiva, em 8/6/1971, proferida pelo então Juiz Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. O pedido de desistência da ação foi homologado, à alegação de não ser o imóvel objeto de desapropriação prioritária, nos termos do art. 2º do Decreto-lei n. 203/1967. Os autos foram arquivados.

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Ação de Desapropriação n. 2666/59
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.163.2666/59 · Processo · 1959
Parte de Fundo TJDFT

O Estado de Goiás propôs Ação de Desapropriação contra PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTINA e MIGUEL JULIO ALVES. Pretendia a expropriação de área total de 40,24 ha, incrustada na “Fazenda Serandy”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que os réus tinham herdado as respectivas glebas, com origem em divisão judicial de 1919. Apontou o preço de indenização de Cr$36.110,00 (trinta e seis mil, cento e dez cruzeiros). O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por se manifestar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio a sentença, em 30/7/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro, na qual o Distrito Federal foi julgado carecedor da ação. Justificou que o bem não fora matriculado no Registro-Geral de Terras Públicas e, portanto, não poderia ser objeto de desapropriação. Acrescentou que as declarações dos interessados ao vigário (Registro Paroquial) eram insuficientes para demonstrar a posse do imóvel. Os autos subiram ao TJDFT por força do reexame necessário (APC 3.159). O processo foi anulado ab initio pela inobservância de condições para a propositura, dada a ausência de decreto de expropriação com a consequente individualização do bem (ac. 9286, Rel. Des. Mario Guerrera, julg. 30/11/1973). Certificado nos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.

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Ação de Desapropriação n. 26745/59
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.163.26745/59 · Processo · 1959
Parte de Fundo TJDFT

O Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação contra Espólio de ZACARIAS ALVES FERREIRA. Pretendia a expropriação de imóvel, com área total aproximada de 279 alqueires, incrustado na “Fazenda Lages ou Giboia”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que o réu tinha comprado as glebas de diversas pessoas contempladas por divisão judicial, homologada em 1925. Na contestação, o requerido apontou injusto o preço de Cr$223.384,00 (duzentos e vinte e três mil, trezentos e oitenta e quatro cruzeiros). Em réplica, o Estado de Goiás defendeu o valor justo a título de indenização. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio a sentença, em 19/8/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro, na qual o Distrito Federal foi julgado carecedor da ação. Justificou que o bem não estava matriculado no Registro-Geral de Terras Públicas e, portanto, não poderia ser objeto da desapropriação. Acrescentou que as declarações do interessado ao vigário (Registro Paroquial) eram insuficientes para demonstrar a posse do imóvel. Os autos subiram ao TJDFT por força do reexame necessário (APC 3.181). O processo foi anulado ab initio pela inobservância de condições para a propositura, dada a ausência de decreto de expropriação com a consequente individualização do bem (ac. 9.657, Rel. Des. Duarte de Azevedo, julg. 3/12/1973). Certificado à fl. 47 dos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.

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Homicídio - Denúncia
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.211.1.577/61 · Processo · 1961
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de denúncia realizada pelo Ministério Público contra A.F. e M.G.S. pela prática do delito: no dia 19/01/1961, às 19:30, à vila Amaury, em frente ao bar do Paraíba, nesta cidade, o segundo denunciado segurou a vítima, L.S.O., enquanto o primeiro a esfaqueava até que tombou morta, conforme laudo de exame cadavérico. Os denunciados agiram de comum acordo, em concurso de agentes, tornando difícil, senão impossível, a defesa da vítima.

Ação Penal n.967/63
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.211.1.967/63 · Processo · 1963
Parte de Fundo TJDFT

Alguns dias antes de 4 de dezembro de 1963, o Senador pelo estado de Alagoas, Silvestre Péricles, ameaçou, durante discurso na bancada do Senado Federal, o também Senador por Alagoas, Arnon Affonso de Mello. Ao saber do ocorrido, Arnon de Mello pediu ao Presidente da Mesa para proferir um discurso na bancada do Senado, afirmando que desejava fazê-lo voltado para o senador Silvestre Péricles, que se levantou na direção de Arnon. Durante o discurso de Arnon de Mello, os dois fizeram o gesto de sacar uma arma do bolso, mas apenas Arnon de Mello de fato retirou uma arma de fogo, disparando, sem qualquer mira, na direção de Silvestre que se abaixou rapidamente. Os tiros, porém, acertaram o Senador pelo estado do Acre, José Kairala, que faleceu horas depois. Em 16/04/1964, o então Juiz Presidente do Tribunal do Júri de Brasília, Djalmani Calafange Castelo Branco, inocenta Silvestre Péricles da morte do Senador José Kairala. Já para Arnon de Mello, determina que o julgamento ocorra no Tribunal do Júri. Porém, nova análise dessa decisão, absolve Arnon de Mello. O entendimento na época foi que o “homicídio praticado em legítima defesa ou estado de necessidade não constitui crime, mas fato lícito (...) não é crime doloso contra a vida”, portanto fora do alcance do Tribunal do Júri. (Processo, 967/1963, fls. 687-689).

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Ação Penal n. 275/84
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.211.1.275/84 · Processo · 1984
Parte de Fundo TJDFT

Em 11/11/1984, por volta de 23h45min, Divino José de Matos matou a tiros o repórter policial Mário Eugênio Rafael de Oliveira. A vítima foi abatida pelas costas. As armas utilizadas no crime foram uma espingarda, calibre 12 e um revolver “magnum”, calibre 381. A violência dos disparos desfigurou o crânio do jornalista. As investigações policiais apontaram o então Secretário de Segurança Pública, Coronel Lauro Melchiades Rieth, como o mandante do crime. Agentes da polícia local executaram o crime. O motivo seria a denúncia de Mário Eugênio da existência de um “esquadrão da morte” em Brasília, com participação de policiais civis e militares. O plano para matar o jornalista foi chamado de “Operação Leite” e foi arquitetado durante um churrasco. Dos acusados do crime, apenas Divino José de Matos e Iracildo José de Oliveira foram sentenciados a penas maiores. Iracildo José faleceu em 1999, enquanto os demais cumpriram pena mínima e estão em liberdade.

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Ação Penal - Procedimento Ordinário n. 28461/88
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.217.1.28461/88 · Processo · 1988
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 9/12/1988, por volta das 14h15, no interior do estacionamento do BRB e do Banco do Brasil, Agência Central, em Brasília/DF, o réu, um menor de idade e dois indivíduos não identificados tentaram subtrair um veículo Ford Del Rey, cor ouro. Um dos homens tentava abrir a porta do carro, enquanto outros ficaram em volta, dando cobertura. O crime não se consumou porque um lavador de carros percebeu a atitude suspeita e alertou a polícia. O acusado foi preso em flagrante. Requer a condenação nas penas do art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia e apresentada defesa prévia. Após o fim da instrução, o MM. Juiz Getúlio Pinheiro de Souza absolveu o réu por ausência de prova da existência do fato, pois não foi localizado o instrumento que teria ser usado para a suposta tentativa de arrombamento. Transitado em julgado.

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