Mostrando 529 resultados

Descrição arquivística
211 resultados com objetos digitais Exibir resultados com objetos digitais
Ação Penal Pública n. 14410/93
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.230.235.14410/93 · Processo · 1993
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 1 º/08/1989, o réu matriculou-se no curso de Ciências Econômicas da AEUDF (Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal) como se houvesse sido transferido da FERSURV (Fundação de Ensino Superior de Rio Verde/GO), apresentando Guia de Transferência e Histórico Escolar. Exame pericial comprovou a inautenticidade dos documentos, por serem falsas as assinaturas. O acusado confessou nunca ter estudado na instituição goiana. A ação foi proposta na Justiça Federal. O Magistrado declinou da competência e remeteu os autos à Justiça do DF. Suscitado Conflito de Competência, o Superior Tribunal de Justiça julgou competente o Juízo distrital. Interposto Recurso Extraordinário, não admitido por decisão monocrática do Ministro Bueno de Souza. A decisão desafiou agravo, mas foi negado seguimento ao recurso pelo Ministro Moreira Alves. Recebida a denúncia, como incurso no art. 304 do CP. Apresentada defesa prévia. Após a instrução e as alegações finais, o MM. Juiz Roberval Casemiro Belinati julgou improcedente o pedido inicial e absolveu o acusado, por não existir prejuízo efetivo ou potencial, de modo a ser atípica a conduta. A decisão transitou em julgado.

3ª Vara Criminal de Brasília
Ação Penal Pública n. 32940/94
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.250.252.32940/94 · Processo · 1994
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 6/10/1994, por volta das 11h30, no interior de residência na QR 518, em Samambaia/DF, o réu guardava consigo, para fins ilícitos, debaixo de uma cama, 4.300kg (quatro quilos e trezentos gramas) de maconha. A polícia civil recebeu denúncias anônimas sobre a traficância praticada pelo acusado nas proximidades do Conic. O réu foi conduzido à delegacia. Confessou e indicou a própria residência como o lugar onde armazenava a droga. Requer a condenação nas penas do art. 12 da Lei 6.368/76. Recebida a denúncia e apresentada defesa prévia. Após a instrução, sentença do MM. Juiz Renato Rodovalho Scussel julgou procedente a denúncia e condenou-o a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime integralmente fechado, mais 50 (cinquenta) dias-multa, à razão mínima. O réu apelou. Requereu a redução das reprimendas. A 2ª Turma Criminal, em acórdão da Relatoria do Des. Romeu Jobim, negou provimento ao recurso. Transitado em julgado. Iniciada a execução. O reeducando pleiteou progressão do regime com saídas. O MM. Juiz Renato Rodovalho Scussel indeferiu o pedido, com base na Lei dos Crimes Hediondos. Autorizada saída do sentenciado com escolta para tratamento médico-dentário. Concedido o benefício de livramento condicional. Cumprido o período de provas, a MM. Juíza Giselle Rocha Raposo Ribas extinguiu a pena privativa de liberdade.

1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal
Ação Penal Pública n. 42768/97
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.250.252.42768/97 · Processo · 1997
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 26/8/1997, por volta as 17h, na QNO 1, Ceilândia/DF, via pública, os acusados foram flagrados logo após comercializarem 690g (seiscentos e noventa gramas) de merla, pelo preço de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O primeiro réu chegou ao local em um veículo GM/S10 e adquiriu a droga do segundo, que conduzia uma bicicleta. Policiais civis faziam diligências no local e visualizaram a transação. Requer a condenação nas penas do art. 12, caput, da Lei 6.368/76. Recebida a denúncia e apresentada defesa prévia. Desmembrado o processo em relação ao primeiro réu. Após a instrução, a sentença do MM. Juiz julgou procedente a acusação e condenou o acusado a 3 (três) anos de reclusão, no regime fechado, mais 50 (cinquenta) dias-multa, ao menor valor. O réu apelou. Em razões, requereu a absolvição por falta de provas. A 2ª Turma Criminal, em acórdão da Relatoria da Des.ª Aparecida Fernandes, negou provimento ao recurso. Transitado em julgado. Iniciada a execução. O reeducando pleiteou transferência para o presídio de Anápolis/GO. O MM. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca enviou ofício ao Juízo goiano para indagar se haveria interesse na deprecação da pena para aquela comarca. O Juízo de Anápolis/GO informou que o despacho que determinou a consulta ao condenado acerca do interesse na remoção foi equivocado e que a Cadeia Pública está superlotada, sem condições de recebê-lo. A MM. Juíza da VEP do TJDFT indeferiu o pedido de transferência. Requeridas progressão do regime e autorização de saídas, que não foram deferidas, com fundamento na Lei dos Crimes Hediondos, que previa o cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Homologados dias remidos. Concedido o benefício de livramento condicional. Cumprido o período de provas, o MM. Juiz Henaldo Silva Moreira extinguiu a pena privativa de liberdade.

1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal
Ação Penal Pública n. 61144/96
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.250.252.61144/96 · Processo · 1996
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 6/12/1996, por volta das 17h30, na quadra 1 do Setor Sul, Gama/DF, o réu tinha em depósito e vendia cocaína e maconha em associação com 4 (quatro) pessoas não identificadas. O acusado foi preso em flagrante na posse de 69,67g (sessenta e nove gramas e sessenta e sete centigramas) de cocaína e 0,65g (sessenta e cinco/ centigramas) de maconha, acondicionadas individualmente, além de outros objetos usados na venda e no preparo das drogas. Requer a condenação nas penas do art. 12, caput, c/c art. 18, ambos da Lei 6.368/76. Recebida a denúncia e apresentada defesa prévia. Após a instrução, a sentença do MM. Juiz Vilmar José Barreto Pinheiro julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu pelo art. 14 da Lei 6.368/76, a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado, mais 90 (noventa) dias-multa, à razão mínima. O acusado apelou. Em razões, arguiu que não foi demonstrada a habitualidade e a permanência da associação. Alternativamente, pugnou pela redução da sanção ao piso. A 2ª Turma Criminal, em acórdão da Relatoria do Des. Joazil M. Gardés, negou provimento ao recurso. Transitado em julgado. Iniciada a Execução. Durante o cumprimento, a defesa requereu a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do CP. A MM. Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi da VEP julgou improcedente o pedido, por o réu ser reincidente na prática de tráfico de drogas. Após pareceres do Conselho Penitenciário do DF e do Ministério Público, a Magistrada concedeu livramento condicional ao condenado. Cumprido o período de provas, a MM. Juíza Ana Cláudia de Oliveira Costa Barreto extinguiu a pena privativa de liberdade.

1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal
Ação Penal Pública n. 8428/94
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.217.21.8428/94 · Processo · 1994
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 21/03/1994, cerca de 20h30, nas proximidades do Setor Hoteleiro Sul e Setor Comercial Sul, junto ao Hotel Continental, o réu perseguiu duas mulheres e tentou arrancar a bolsa de uma delas. A vítima resistiu e o acusado sacou uma faca e ameaçou matá-la. Subtraiu o bem, que continha Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros reais). O acusado foi perseguido por uma testemunha do fato, a qual acionou a polícia. Foi preso em flagrante, na posse dos bens. Recebida a denúncia. Apresentada defesa prévia. Após a instrução e as alegações finais, em sentença, o MM. Juiz Roberval Casemiro Belinati julgou procedente o pedido da denúncia e condenou o réu a 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime aberto, com sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos, mais 10 (dez) dias-multa, ao menor valor. Transitado em julgado. Expedida Carta de Sentença à VEC. Durante a Execução, o MP agravou para que o reeducando ficasse submetido às condições do sursis do §2º do art. 78 do Código Penal, em vez do sursis simples, previsto no §1º. A 2ª Turma Criminal negou provimento, em acórdão da Relatoria do Des. Joazil M. Gardés. O Parquet impetrou Mandado de Segurança no mesmo sentido. A Câmara Criminal denegou a segurança, em acórdão de Relatoria da Des.ª Sandra De Santis. Cumprido o período de provas, extinguiu-se a pena de liberdade. Baixado e arquivado.

3ª Vara Criminal de Brasília
Ação Possessória n. 2437/61
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.112.111.2437/61 · Processo · 1961
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Possessória referente à compra e venda, com reserva de domínio, de motoneta, marca Vespa, pelo preço de CR$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil cruzeiros). Narra a inicial que o réu deixou de pagar 5 (cinco) duplicatas vencidas e protestadas, de CR$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos cruzeiros) cada. Aduz que não há vício pelo fato de o contrato ter sido assinado por menor púbere sem a assistência do pai, pois houve ratificação tácita, tanto que o suplicado cumpriu em parte a obrigação de pagamento e efetivamente resgatou 1 (uma) duplicata vencida. Requereu a apreensão e o depósito do veículo, independente de audiência, e a reintegração da posse. Expedido mandado, a motoneta foi depositada judicialmente. A autora desistiu da ação por ter recebido as prestações vencidas e o ressarcimento das despesas efetuadas. A desistência foi homologada e o depositário judicial foi autorizado a entregar o bem ao requerido.

1ª Vara Cível de Brasília