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Ação de Desapropriação n. 1742/59
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.163.1742/59 · Processo · 1959
Parte de Fundo TJDFT

O Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação n. 74/1959 contra SATURNINO MEIRELES, OLIMPIO DE ARAUJO LEITE, DELFINO DE ARAUJO TEIXEIRA, JOSE JOAQUIM MEIRELES E HINDEMBURG MEIRELES. Pretendia a expropriação de uma área total de 281,14 alqueires, incrustada na “Fazenda Lages ou Gibóia”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que os réus tinham herdado as respectivas glebas, após sucessivas transferências. Ofereceu o preço total de Cr$224.912,00 (duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e doze cruzeiros), dividido entre os réus proporcionalmente à área que coube a cada um. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio decisão extintiva, em 8/6/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro. O pedido de desistência da ação foi homologado, à alegação de não serem os imóveis objeto de desapropriação prioritária, nos termos do art. 2º do Decreto-lei n. 203/1967. Os autos foram arquivados.

Cartório do 1º Ofício de Planaltina (GO)
Ação de Desapropriação n. 2425/59
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.163.2425/59 · Processo · 1959
Parte de Fundo TJDFT

O Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação n. 105/1959 contra ABÍLIO GUIMARÃES E BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA. Pretendia a expropriação de uma área total de 558 ha, incrustada na “Fazenda Varzeas”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que os réus tinham adquirido as respectivas glebas, com origem em pretérita divisão judicial. Ofereceu o preço total de Cr$80.00,00 (oitenta mil cruzeiros). O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio decisão extintiva, em 8/6/1971, proferida pelo então Juiz Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. O pedido de desistência da ação foi homologado, à alegação de não ser o imóvel objeto de desapropriação prioritária, nos termos do art. 2º do Decreto-lei n. 203/1967. Os autos foram arquivados.

Cartório do 1º Ofício de Planaltina (GO)
Ação de Desapropriação n. 2041/59
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.163.2041/59 · Processo · 1959
Parte de Fundo TJDFT

O Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação n. 95/1959 contra ANTONIO NESTÓRIO URANI. Pretendia a expropriação de uma área de 8 ha, incrustada na “Fazenda Lages ou Gibóia”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que o réu tinha comprado a gleba de Antônio Cardoso Romeiro, após sucessivas transferências. Ofereceu o preço total de Cr$1.320,00 (mil, trezentos e vinte cruzeiros). O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio decisão extintiva, em 8/6/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro. O pedido de desistência da ação foi homologado, à alegação de não serem os imóveis objeto de desapropriação prioritária, nos termos do art. 2º do Decreto-lei n. 203/1967. Os autos foram arquivados.

1ª Vara de Fazenda Pública do DF
Ação de Desapropriação n. 26745/59
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.163.26745/59 · Processo · 1959
Parte de Fundo TJDFT

O Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação contra Espólio de ZACARIAS ALVES FERREIRA. Pretendia a expropriação de imóvel, com área total aproximada de 279 alqueires, incrustado na “Fazenda Lages ou Giboia”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que o réu tinha comprado as glebas de diversas pessoas contempladas por divisão judicial, homologada em 1925. Na contestação, o requerido apontou injusto o preço de Cr$223.384,00 (duzentos e vinte e três mil, trezentos e oitenta e quatro cruzeiros). Em réplica, o Estado de Goiás defendeu o valor justo a título de indenização. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio a sentença, em 19/8/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro, na qual o Distrito Federal foi julgado carecedor da ação. Justificou que o bem não estava matriculado no Registro-Geral de Terras Públicas e, portanto, não poderia ser objeto da desapropriação. Acrescentou que as declarações do interessado ao vigário (Registro Paroquial) eram insuficientes para demonstrar a posse do imóvel. Os autos subiram ao TJDFT por força do reexame necessário (APC 3.181). O processo foi anulado ab initio pela inobservância de condições para a propositura, dada a ausência de decreto de expropriação com a consequente individualização do bem (ac. 9.657, Rel. Des. Duarte de Azevedo, julg. 3/12/1973). Certificado à fl. 47 dos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.

1ª Vara de Fazenda Pública do DF
Mandado de Segurança n.62033/96
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.165.2.62033/96 · Processo · 1996
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal. Narram os autores que inscreveram-se no Concurso Interno para Oficiais da PMDF, no período de 12 a 23/12/1994, para preenchimento de 25 (vinte e cinco) vagas. Alegam ter sido promovidos os 6 (seis) primeiros classificados desse certame e 19 (dezenove) de concursos anteriores. Edital abriu novo concurso interno para o preenchimento de 59 (cinquenta e nove) vagas para o Quadro de Oficiais Militares de Administração. Pleiteam, em preliminar, o direito de serem matriculados no curso de formação e, no mérito, caso logrem aprovação, sejam promovidos ao posto de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Militares de Administração – QOPMA da PMDF. A autoridade coatora prestou informações. O Distrito Federal ingressou como litisconsorte e manifestou-se pela ausência de liquidez do direito e prevalência do mérito administrativo. Concedida a liminar. Em sentença, o MM. Juiz Iran de Lima julgou improcedente o pedido e cassou a liminar concedida, por considerar que o estabelecimento do prazo e a prorrogação do concurso incluem-se no poder discricionário da Administração. Os impetrantes apelaram. Reiteraram os argumentos da inicial, notadamente a ilegalidade do prazo de validade do concurso, de 1 (um) ano. A 1ª Turma Cível conheceu e proveu o recurso. Aduziu que, embora não haja proibição de fixação de prazo de validade inferior a 2 (dois) anos, ao surgirem novas vagas, obrigatória a prorrogação quando a Administração usa do expediente para iniciar novo certame em detrimento de candidatos aprovados em concurso anterior. Os impetrantes opuseram Embargos de Declaração, porque o acórdão não decidiu a data de promoção. Foram desprovidos por ausência dos requisitos do art. 535, I e II, do CPC/1973. Apresentados Recursos Especial e Extraordinário, cujo processamento foi indeferido pelo Presidente do TJDFT, Hermenegildo Fernandes Gonçalves.

5ª Vara de Fazenda Pública do DF
Mandado de Segurança n.13304/96
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.161.13304/96 · Processo · 1996
Parte de Fundo TJDFT

Mandado de Segurança contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Narra a impetrante ter realizado concurso para soldado bombeiro militar, na especialidade auxiliar de enfermagem. Foi aprovada nas etapas anteriores, mas teve a inscrição no curso de formação indeferida, por terem sido preenchidas as vagas, devido a reconsideração da situação de outra candidata que havia sido reprovada no exame médico. Insurge-se contra o acolhimento do recurso administrativo da concorrente, por ter contrariado o edital. Requer, com pedido liminar, a matrícula no curso de formação. A autoridade coatora prestou informações. A liminar foi indeferida. Em sentença, o MM. Juiz Luiz Antonio Cirino Mendes denegou a segurança, por entender que as vagas foram preenchidas conforme a classificação. A impetrante apelou e ratificou os argumentos iniciais. A 4ª Turma Cível deixou de prover do recurso, sob o fundamento que a outra candidata foi considerada apta após realização de cirurgia que superou a deficiência constatada, de modo que não houve preterimento. Baixado e arquivado.

5ª Vara de Fazenda Pública do DF
Ação Penal n. 23868/87
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.211.1.23868/87 · Processo · 1987
Parte de Fundo TJDFT

O réu foi pronunciado, em 12/10/1989, pelo artigo 121, §2º, inciso IV, do CP, porque, entre os dias 10 e 11 de julho de 1987, após forçar a inalação de composto de halogenados triclorados, desferiu 19 golpes de faca e um tiro contra a ex-namorada, que foi posteriormente encontrada por bombeiros militares sem vida. O Ministério Público e a defesa interpuseram recurso em sentido estrito. Sobreveio despacho do Juiz em que determinava a suspensão do processo até a prisão do réu, que se evadiu para o exterior. Em 22/4/1993, o TJDFT determinou houvesse intimação pessoal do réu acerca da pronúncia. Em 5/9/2008, o Magistrado aplicou a Lei n. 11.689/2008, que admite a intimação por edital do acusado (artigo 420, par. ún. do CPP). O réu não atendeu ao chamamento do edital. Determinado, pela 2ª instância, o julgamento dos recursos em sentido estrito, que foram improvidos para manter a capitulação da sentença de pronúncia (ac. 365.405; RSE 2009.01.1.002934-4; Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis; julg. 28/5/2009). Impetrado pela defesa o HBC 2010.00.2.014031-1, a ordem foi denegada para manter a decisão que determinara a intimação por edital da decisão de pronúncia (ac. 460.754; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; julg. 28/10/2010). Notícia nos autos de que o acusado foi interrogado pela Justiça da Dinamarca. Levado o caso a julgamento, em 12/4/2012, o réu foi condenado a 18 (dezoito) anos de reclusão, no regime inicial fechado. Seguiu-se apelação. A reprimenda foi reduzida a 14 (quatorze) anos de reclusão, mantido o regime (ac. 627.088; APR 2012.01.1.055901-6; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; julg. 27/9/201211). Ocorrência do trânsito em julgado. Carta de sentença expedida. Mais de 30 anos depois do crime, em 2018, o réu foi preso e cumpre pena na Alemanha.

Tribunal do Juri de Brasília
Ação Penal n. 23198-7/2011
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.211.1.23198-7/2011 · Processo · 2011
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 9/12/2010, por volta das 5h, no estacionamento do comércio local da QE 32, Guará II/DF, o réu tentou matar a vítima por meio de disparos de armas de fogo. O crime não se consumou por razões alheias à vontade do acusado, por falta de pontaria. O motivo foi torpe, por ter travado vias de fato com o ofendido horas antes do delito, e o meio dificultou a defesa, por ter atirado contra a vítima quando ela estava desapercebida. Requereu a condenação nas penas do art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia e apresentada defesa prévia. Após a instrução, o MM. Juiz Fábio Francisco Esteves excluiu a qualificadora do meio que dificultou a defesa e pronunciou o réu pelo art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP. Em sessão plenária, o Júri condenou o réu pelo homicídio tentado, mas decotou o motivo torpe e reconheceu o privilégio da violenta emoção, conforme o §1º do art. 121 do CP. O Juiz-Presidente Fábio Francisco Esteves fixou a pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime aberto. A Defesa apelou com fundamento nas alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal. Em acórdão de Relatoria do Des. Romão C. Oliveira, a 1ª Turma Criminal negou provimento ao recurso, por inexistir decisão contrária às provas dos autos e pela proporcionalidade da pena aplicada. Transitado em julgado.

Tribunal do Juri de Brasília
Ação de Registro n. 5148/62
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.117.1.5148/62 · Processo · 1962
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação de Registro do jornal Folha de Brasília S/A, proposta em 13 de novembro de 1962, com pedido de procedência do registro e expedição do respectivo alvará. Em decisão do dia 21 de novembro do mesmo ano, o Juiz Substituto em Exercício na Vara Cível do Distrito Federal, dr. Jorge Duarte de Azevedo, deferiu o pleito.

1ª Vara Cível de Brasília
Ação Cominatória n. 488/62
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.117.1.488/62 · Processo · 1962
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Cominatória, proposta em 12 de fevereiro de 1962, por Odete Rosa, devidamente assistida pelo marido, Oswaldo Cezarino da Rosa, nos termos do artigo 6º, inciso II, do Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, com redação anterior à Lei 4.121/62, contra Josefa Bezerra da Silva. Afirma que as duas eram sócias na Cantina Tamboril, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, destinada ao fornecimento de alimentação a trabalhadores vinculados a Novacap. Esclarece ter cedido a parte que lhe cabia no negócio a terceira pessoa, em 10 de novembro de 1961. Contudo, soube que a requerida recebeu valores não informados à autora, devidos ao tempo em que eram sócias e sobre os quais tem direito. Pede a prestação de contas. A requerida apresentou defesa, por meio da qual destaca a confissão da autora acerca de não mais ter qualquer vínculo com o negócio. Pontua inexistirem contas a serem prestadas. Pleiteia o reconhecimento da carência de ação, com a condenação da requerente ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. Em razão da inércia da autora, o Dr. Eduardo Ribeiro, Juiz de Direito da Vara Cível do Distrito Federal, extinguiu o processo sem solução de mérito.

1ª Vara Cível de Brasília