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Descrição arquivística
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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.120.122.14 · Subséries · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Conjunto de processos judiciais referentes à prestação de contas. O tutor, no fim de cada ano de exercício ou toda vez que o Juiz o houver por conveniente, deverá apresentar balanço de sua administração ao Juiz e ao Ministério Público.

122.19 - Outros assuntos referentes a órfãos
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.120.122.19 · Subséries · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Esta subsérie constitui-se processo judicial referentes a órfãos, mas que não são classificados nos outros códigos relacionados com esse tema.

140 - Registros Públicos
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.140 · Séries · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Esta série constitui-se de processos judiciais referentes à área Registros Públicos, da Circunscrição Judiciária de Brasília.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)
150 - Acidentes do Trabalho
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.150 · Séries · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Conjunto de processos judiciais referentes a Acidentes do Trabalho, da Circunscrição Judiciária de Brasília.

151.31 - Acidentária / Doenças do Trabalho / LER-DORT
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.150.151.31 · Subséries · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Conjunto de processos judiciais referentes à constatação de lesões por esforço repetitivo.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)
152.3 - Indenização / Doenças do Trabalho
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.150.152.3 · Subséries · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Conjunto de processos judiciais referente à solicitação de indenização por doenças de trabalho (LER/DORT, disacusia).

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)
Ação Ordinária 56008/95
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.165.1.56008/95 · Processo · 1995
Parte de Fundo TJDFT

Ação ordinária movida por servidora da Fundação Hospitalar do DF com o objetivo de reaver a diferença entre o que foi descontado a título de antecipação do 13º salário, em dezembro de 1994, e o valor que deveria constar, considerada a URV de 30/6/1994. Contestação apresentada pela ré. Réplica ratificando os termos da inicial. O pedido foi julgado improcedente por sentença de 18/9/1996, proferida pelo Juiz Luiz Antonio Cirino Mendes. A autora apelou. Recurso desprovido à fundamentação de que, nos termos do artigo 24 da Lei n. 8.880/94, nas deduções de antecipação da gratificação natalina, será considerado o valor da URV na data do efetivo pagamento. Deferido o processamento dos recursos especial e extraordinário. O REsp 139.920/DF não foi conhecido, em conformidade com a jurisprudência do STJ (Rel. Min. Fernando Gonçalves; julg. 10/3/1998). O RE 231.085-1 também não foi conhecido (Rel. Min. Moreira Alves; julg. 4/4/2000). Ocorrência do trânsito em julgado. Autos baixados e arquivados.

5ª Vara de Fazenda Pública do DF
Mandado de Segurança n. 046432-6/1998
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.165.1.046432-6/1998 · Processo · 1998
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Mandado de Segurança. Narrou a autora ser professora nível 1 da Fundação Educacional do Distrito Federal. Ao tomar posse em 12/1/1998, preencheu declaração de acumulação de cargos, por ser secretária na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), órgão vinculado ao Ministério da Agricultura e Abastecimento. Após processo administrativo, a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da FEDF considerou que os cargos não poderiam se acumular, por não se enquadrarem na exceção prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal. A impetrante aposentou-se no cargo exercido na CEPLAC e arguiu não ser necessária a opção. A Comissão determinou que fizesse a opção pelo cargo efetivo, renunciando aos proventos da aposentadoria. A autora requereu a declaração da ilegalidade da opção pela remuneração do cargo efetivo e a acumulação dos vencimentos. Em sentença, o MM. Juiz João Luís Fischer Dias denegou a segurança, por inexistirem razões de ordem jurídica a autorizar o tratamento diferenciado ao servidor aposentado em detrimento do servidor em atividade, de modo que a proibição de acumulação de cargos deve se aplicar a ambos. A autora recorreu. Em acórdão de Relatoria da Desa. Nancy Andrighi, a 2ª Turma Cível negou provimento à apelação, sob o mesmo fundamento do Juízo original. Transitado em julgado.Não satisfeita com a decisão a impetrante, apelou para uma das turmas do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com o fundamento no artigo 513 e seguintes, do CPC, na forma de suas razões em anexo, requerendo sua admissão e envio a Superior Instancia. A Fundação Educacional do DF, apresentou CONTRA-RAZÕES à APELAÇÃO requerendo que, atendidas as formalidades da lei, sejam remetidas a Instancia Superior. Autos remetidos ao Egrégio Tribunal, 2ª Turma Cível à Desembargadora Nancy Andrighi, relatora. O MP emitiu parecer pela negação do apelo, o qual foi acolhido pela desembargadora. A Turma decidiu e negou provimento em unanimidade. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça em 09.06.99 e em seguida a impetrante interpõe RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e pede o envio à Superior Instância. O Recurso Extraordinário encontra fundamento no art.26, da Lei nº 8.038, de 28/05/90, nos artigos 541 e seguintes do CPC, nas disposições aplicáveis à espécie contidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal que assim dispõe in verbis: “art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I-…, II-..., III- julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última, quando a decisão recorrida: a) contraria dispositivo desta Constituição. Após todas a ponderações foi pedido a reforma do acórdão da 2ª Turma Cível, afim de garantir ao impetrante o direito de continuar acumulando o cargo de professora com os proventos de secretária. Novamente a FEDF, recorreu pedindo a turma que negue o recurso extraordinário. O presidente do TJDFT, em Despacho ao recurso extraordinário ... “Não há como prosperar o apelo. Com efeito, já pacífico no âmbito do Pretório Excelso que o presente tema esbarra no óbice de sua Súmula de n.279, como se percebe in verbis: “Daí o RE, sustentando-se contrariedade ao art.37, XVI, b, da Constituição Federal, o qual foi inadmitido pela decisão do eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.A decisão é de ser mantida. O exame da questão de fato – se técnico ou não o cargo-não é possível em sede de recurso extraordinário. Nego seguimento ao agravo.”(Ag.192.254-6-DF, DJ de 18-04-97, p. 13815) Do exposto, indefiro o processamento do recurso extraordinário”.

2ª Vara de Fazenda Pública do DF