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Descrição arquivística
Ação Penal Pública n. 14410/93
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.230.235.14410/93 · Processo · 1993
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 1 º/08/1989, o réu matriculou-se no curso de Ciências Econômicas da AEUDF (Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal) como se houvesse sido transferido da FERSURV (Fundação de Ensino Superior de Rio Verde/GO), apresentando Guia de Transferência e Histórico Escolar. Exame pericial comprovou a inautenticidade dos documentos, por serem falsas as assinaturas. O acusado confessou nunca ter estudado na instituição goiana. A ação foi proposta na Justiça Federal. O Magistrado declinou da competência e remeteu os autos à Justiça do DF. Suscitado Conflito de Competência, o Superior Tribunal de Justiça julgou competente o Juízo distrital. Interposto Recurso Extraordinário, não admitido por decisão monocrática do Ministro Bueno de Souza. A decisão desafiou agravo, mas foi negado seguimento ao recurso pelo Ministro Moreira Alves. Recebida a denúncia, como incurso no art. 304 do CP. Apresentada defesa prévia. Após a instrução e as alegações finais, o MM. Juiz Roberval Casemiro Belinati julgou improcedente o pedido inicial e absolveu o acusado, por não existir prejuízo efetivo ou potencial, de modo a ser atípica a conduta. A decisão transitou em julgado.

3ª Vara Criminal de Brasília
Ação Penal n. 23421/89
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.250.252.23421/89 · Processo · 1989
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 1990, foi apurada a existência de associação de criminosos para a distribuição ilegal do medicamento Eritrós, que possui substância entorpecente chamada zipetrol, que causa dependência física e psíquica e está relacionada na Portaria 29, de 14/10/1985, da DIMED/MS. O ocorria na Ceilândia, sob a liderança de B., conhecido como o “Rei do Eritrós”, de forma organizada e permanente. Requer a condenação nas penas do art. 14 da Lei 6.368/1976. Recebida a denúncia e apresentadas defesas prévias. Após a instrução, a sentença absolveu os réus por ausência de materialidade, pois os peritos atestaram que a substância ziprepol, contida no medicamento Eritrós, não é entorpecente.

1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal
Ação Penal Pública n. 42768/97
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.250.252.42768/97 · Processo · 1997
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 26/8/1997, por volta as 17h, na QNO 1, Ceilândia/DF, via pública, os acusados foram flagrados logo após comercializarem 690g (seiscentos e noventa gramas) de merla, pelo preço de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O primeiro réu chegou ao local em um veículo GM/S10 e adquiriu a droga do segundo, que conduzia uma bicicleta. Policiais civis faziam diligências no local e visualizaram a transação. Requer a condenação nas penas do art. 12, caput, da Lei 6.368/76. Recebida a denúncia e apresentada defesa prévia. Desmembrado o processo em relação ao primeiro réu. Após a instrução, a sentença do MM. Juiz julgou procedente a acusação e condenou o acusado a 3 (três) anos de reclusão, no regime fechado, mais 50 (cinquenta) dias-multa, ao menor valor. O réu apelou. Em razões, requereu a absolvição por falta de provas. A 2ª Turma Criminal, em acórdão da Relatoria da Des.ª Aparecida Fernandes, negou provimento ao recurso. Transitado em julgado. Iniciada a execução. O reeducando pleiteou transferência para o presídio de Anápolis/GO. O MM. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca enviou ofício ao Juízo goiano para indagar se haveria interesse na deprecação da pena para aquela comarca. O Juízo de Anápolis/GO informou que o despacho que determinou a consulta ao condenado acerca do interesse na remoção foi equivocado e que a Cadeia Pública está superlotada, sem condições de recebê-lo. A MM. Juíza da VEP do TJDFT indeferiu o pedido de transferência. Requeridas progressão do regime e autorização de saídas, que não foram deferidas, com fundamento na Lei dos Crimes Hediondos, que previa o cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Homologados dias remidos. Concedido o benefício de livramento condicional. Cumprido o período de provas, o MM. Juiz Henaldo Silva Moreira extinguiu a pena privativa de liberdade.

1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal
Ação Penal Pública n. 61144/96
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.250.252.61144/96 · Processo · 1996
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 6/12/1996, por volta das 17h30, na quadra 1 do Setor Sul, Gama/DF, o réu tinha em depósito e vendia cocaína e maconha em associação com 4 (quatro) pessoas não identificadas. O acusado foi preso em flagrante na posse de 69,67g (sessenta e nove gramas e sessenta e sete centigramas) de cocaína e 0,65g (sessenta e cinco/ centigramas) de maconha, acondicionadas individualmente, além de outros objetos usados na venda e no preparo das drogas. Requer a condenação nas penas do art. 12, caput, c/c art. 18, ambos da Lei 6.368/76. Recebida a denúncia e apresentada defesa prévia. Após a instrução, a sentença do MM. Juiz Vilmar José Barreto Pinheiro julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu pelo art. 14 da Lei 6.368/76, a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado, mais 90 (noventa) dias-multa, à razão mínima. O acusado apelou. Em razões, arguiu que não foi demonstrada a habitualidade e a permanência da associação. Alternativamente, pugnou pela redução da sanção ao piso. A 2ª Turma Criminal, em acórdão da Relatoria do Des. Joazil M. Gardés, negou provimento ao recurso. Transitado em julgado. Iniciada a Execução. Durante o cumprimento, a defesa requereu a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do CP. A MM. Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi da VEP julgou improcedente o pedido, por o réu ser reincidente na prática de tráfico de drogas. Após pareceres do Conselho Penitenciário do DF e do Ministério Público, a Magistrada concedeu livramento condicional ao condenado. Cumprido o período de provas, a MM. Juíza Ana Cláudia de Oliveira Costa Barreto extinguiu a pena privativa de liberdade.

1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal
BR DF TJDFT TJDFT.ADM.01.01.06.04.1.25 · Item · 17/02/1997
Parte de Fundo TJDFT

Discurso proferido pelo Desembargador Deocleciano Elias de Queiroga, diretor da Escola Superior da Magistratura do Distrito Federal, em 17 de Fevereiro de 1997, na sessão solene de instalação do curso de iniciação funcional para os juízes de direito substitutos da Justiça do Distrito Federal.

INAUGURAÇÃO DO COMPLEXO DE ARMAZENAMENTO ARQUIVÍSTICO
BR DF TJDFT TJDFT.ADM.01.01.06.04.1.28 · Item · 30/05/2001
Parte de Fundo TJDFT

Solenidade de inauguração do Complexo de Armazenamento do TJDFT: Arquivo Central, Depósito Público e Almoxarifado, com discursos proferidos pelos Desembargadores: Edmundo Minervino Dias Presidente e Desembargador José de Campos Amaral
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.