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Ação de Reajuste n. 27415/91
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.165.2.27415/91 · Processo · 1994
Parte de Fundo TJDFT

Em 30 de outubro de 1981, Policiais Militares do Distrito Federal ajuizaram ação ordinária, contra o Distrito Federal, para obtenção da recomposição salarial decorrente das perdas auferidas com os vários e sucessivos planos econômicos editados pelo Governo Federal, a saber: “Plano Bresser”, “Plano Verão” e “Plano Brasil Novo”.
Postularam a incorporação definitiva dos percentuais de reajustamento salarial em junho 1987, fevereiro de 1989 e março de 1990, respectivamente, segundo os índices de 26,06%, 26,05% e 84,32%, respectivamente, bem como o resíduo de 16,19% correspondente às URPs de abril e maio de 1988.

Em maio de 1982, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o DF ao pagamento das diferenças dos vencimentos, no período de 1º de julho de 1987 a 31 de outubro de 1989, relativas ao IPC de junho de 1987, equivalente a 26,06%; a partir de 1º de abril de 1990, referente à inflação de março de 1990, com os acréscimos salariais decorrentes e reflexos sobre todas as vantagens e direitos assegurados, o percentual de 84,32%. As diferenças serão corrigidas monetariamente a partir da citação, e acrescidas de juros moratórios no percentual de 6%. O Sentenciante julgou improcedente o pedido relativo ao denominado "Plano Verão" - índice inflacionário de fevereiro de 1989. Custas processuais divididas entre as partes, ante a sucumbência recíproca.
Recorreram as partes.
Em março de 1993, a 3ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao apelo do réu e à remessa oficial e deu provimento ao recurso dos autores.
Interposto recurso especial pelo DF. A 6ª Turma do STJ, no acórdão 49.659-4, entendeu que a Lei 8030/90 é aplicável somente no âmbito federal e não vincula as demais unidades federadas. Consignou que o reajuste assegurado pela Lei Distrital 38/39 só foi revogado pela Lei Distrital 117/90. Acrescentou que lei local não pode ser objeto de recurso especial. Não conheceu o recurso nesta parte. Quanto ao reajuste com base na variação da URP 26,06%, de junho de 1987, a Turma entendeu que o reajuste foi revogado antes de inciar-se o período aquisitivo. Não há direito adquirido. Deu provimento ao recurso neste ponto.
O DF interpôs embargos de divergência, quanto à parte do acórdão que reconheceu ser devido aos servidores do DF, relativo ao IPC de março de 90, direito emergente a Lei 38/90, não revogado pela MP 154 e posteriormente transformada na Lei 8.030/90. Em março de 1996, a 3ª Seção recebeu os embargos para julgar improcedente a ação.
Policiais interpuseram Recurso Extraordinário, não admitido em maio de 1996 (fl. 233).
Recurso Extraordinário do DF julgado prejudicado (fl. 238).
Processo arquivado em maio de 2001.

Denúncia n. 24859/93
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.211.1.24859/93 · Processo · 1993
Parte de Fundo TJDFT

O processo criminal versa sobre a morte de um adolescente de 16 (dezesseis) anos à época, M.A.V.P., por uma gangue de imputáveis e menores, sob a liderança de G.K.B.B.B. A denúncia informou que a vítima seguia à padaria com amigos, na quadra da SQN 316, quando foi perseguido pelo bando. Caído, não teve chance de fugir e levou socos e pontapés pelo corpo, causa do óbito. Os amigos conseguiram salvar-se. Os réus foram pronunciados pelo artigo 121, §2º, incisos I, III e IV do CP e artigo 1º da Lei n. 2.252/54, excluído da imputação o crime do artigo 288 do CP. O MP recorreu em sentido estrito, julgado parcialmente procedente para submeter a julgamento B.G.S.M., que havia sido impronunciado pelo então Juiz Jesuíno Rissato (RSE 1.380; ac. 70.244; Rel. Des. Otavio Augusto). Os recursos da defesa foram desprovidos. Levados a júri, B.G.S.M. foi absolvido. C.B., A.B. e L.P.S. foram condenados a 15 (quinze) anos de reclusão pelo homicídio. Os dois primeiros levaram, ainda, as sanções de 1 (um) ano pela corrupção de menores. F.R.R.G. foi apenado com 17 (dezessete) anos de reclusão, além de 1 (um) ano pelo art. 1º da Lei n. 2.252/54. G.K.B.B.B. levou 18 (dezoito) anos de reclusão pelo artigo 121 do CP e 2 (dois) anos pela corrupção de menores. O parquet apelou (APR 14.924/95; ac. 79.802; Rel. Des. Carlos Augusto Faria). A reprimenda de G.K. foi aumentada para 26 (vinte e seis) anos e de F.R.R.G. para 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, desprovidos os apelos defensivos, mantidas as sanções dos demais acusados. G. K. manejou embargos de declaração, que foram recebidos, pelo juiz, como Protesto por Novo Júri. Inadmitido neste TJDFT, o STJ findou por determinar novo julgamento em relação a G.K.. No 2º júri, em 10/11/1999, G.K. foi absolvido da corrupção de menores e condenado a 21 (vinte e um) anos de reclusão. Assistente da Acusação e o réu apelaram, sem sucesso (APR 2000.01.5.001164-6; ac. 156578; Rel. Des. Maria Aparecida Fernandes). Os réus cumpriram pena. Autos arquivados.

Tribunal do Juri de Brasília
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.123/92
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.212.123/92 · Processo · 1992
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 29/12/1991, o réu ofendeu a integridade corporal da vítima com uso de faca, pelas costas. Consta dos autos que o ofendido estava em um bar e foi esfaqueado, sem ter havido qualquer conflito anterior. O acusado foi preso em flagrante e, em interrogatório, alegou não se recordar do fato. Recebida a denúncia e apresentadas alegações preliminares. Após a instrução, constatou-se o óbito do réu. A MM.ª Juíza Ana Maria Duartes Brito julgou extinta a punibilidade com fundamento no art. 107, I, do Código Penal. Baixado e arquivado.

1ª Vara Criminal de Brasília
Mandado de Segurança n.1590/92
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.169.1.1590/92 · Processo · 1992
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Mandado de Segurança. Narra o autor ter se inscrito no concurso para perito criminal da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme o Edital publicado em 15/4/1991. Participou das primeiras etapas, mas, por não ter comprovado possuir diploma de nível superior, devido a greves na Universidade de Brasília (UnB), teve negada a matrícula no curso de formação. Requer o direito de participar do curso de formação. Deferida a liminar. Em sentença, o MM. Juiz concedeu a segurança, sob fundamento de que a exigência do diploma pode se dar até a data da nomeação e posse, não somente na data de inscrição, conforme a jurisprudência da Corte. O feito subiu devido ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Em acórdão de Relatoria do Des. Romão C. Oliveira, a 2ª Turma Cível proveu o recurso e cassou a segurança, por não ter o candidato preenchido as exigências do edital do concurso e sequer tenha concluído o curso superior. O impetrante opôs Embargos Infringentes, que não foram conhecidos, por serem incabíveis em Mandado de Segurança. Apresentado Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento. Transitado em julgado.

1ª Vara de Fazenda Pública do DF
Ação Penal Procedimento Ordinário n.19355/92
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.217.1.19355/92 · Processo · 1992
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 22/4/1992, entre as 9h e 11h30, os réus arrombaram a porta do apartamento do bloco B da SQS 209, Brasília/DF, e subtraíram vários objetos. Recebida a denúncia. Apresentadas defesas prévias. Após a instrução, o MM. Juiz José Gerardo de Oliveira julgou procedente a denúncia e condenou-os a 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, mais 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, como incursos no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal. O Ministério Público e J.A.S.P. apelaram. O primeiro requereu o aumento das penas e o segundo, a absolvição. Em acórdão da Relatoria do Des. Otávio Augusto, a 1ª Turma Criminal desproveu ambos os recursos. Iniciada a Execução Penal. O primeiro réu cumpriu a pena privativa de liberdade e, após expirado o período de livramento condicional, teve extinta a sanção. O segundo foi beneficiado pela suspensão da reprimenda e, depois de transcorrido o prazo sem revogação, teve extinta a pena corporal pela MM.ª Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi.

6ª Vara Criminal de Brasília
Mandado de Segurança n.29747/91
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.161.29747/91 · Processo · 1991
Parte de Fundo TJDFT

Mandado de Segurança contra ato do Superintendente do IDR – Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos. Os impetrantes salientaram ter participado do concurso público para Perito Criminal da Polícia Civil do DF, regido pelo Edital 60/91. Após aprovação nas fases I e II, foram considerados não recomendados na prova psicológica. Defenderam a subjetividade dos testes e entrevistas. A liminar foi deferida para que os impetrantes prosseguissem no certame, até a classificação final. A autoridade coatora, nas informações, sustentou a previsão legal do exame (Lei n. 4.878/65). Salientou imprescindível a Análise Ocupacional e o Perfil Psicológico para a eficácia e qualidade dos serviços prestados, bem como a não-recomendação foi observada por banca constituída por vários profissionais da área. Por fim, salientou que os candidatos, exceto HALLEY, interpuseram recurso administrativo, ao final improvido, e que o IDR declinou, a cada um, os motivos do resultado negativo. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença em 17/12/1991. O Magistrado sentenciante, Dr. Humberto Eustáquio Martins, fundamentou a concessão da ordem na ausência de rigor científico e objetividade dos testes psicológicos. O Distrito Federal interpôs apelação, que foi desprovida por maioria, assim como a remessa de ofício (acórdão n. 66.818, APC 27.683, julgado em17/6/1993, Relator Designado: Romeu Jobim, Segunda Turma Cível). Vencido o Relator, Des. Natanael Caetano, a decisão prevalente foi no sentido de manter a sentença. Certificado à fl. 91 dos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.

3° Vara de Fazenda Pública do DF
Mandado de Segurança n.8251/89
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.165.2.8251/89 · Processo · 1989
Parte de Fundo TJDFT

Mandado de Segurança contra o Comandante-Geral da Polícia Militar do DF, com o objetivo de ser promovido a Sargento, após aprovação em concurso interno, realizado em 1988, com validade de 1 (um) ano. A autoridade coatora salientou que o candidato foi aprovado fora das vagas e que o novo concurso foi aberto após expirar o prazo de validade do anterior. Sobreveio a sentença em 27/9/1989, proferida pelo Juiz Humberto Eustáquio Martins, na qual a segurança foi concedida. Justificou que os candidatos do certame posterior foram convocados para o curso de formação, sem que tivesse expirado o prazo de validade daquele em que participara o impetrante. Além disso, o candidato concluiu o curso de formação, atraindo a Teoria do Fato Consumado à hipótese. O Distrito Federal apelou, recurso desprovido à unanimidade. As preliminares de decadência, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial foram afastadas. No mérito, o colegiado acentuou que, no prazo improrrogável do concurso público anterior, o aprovado tem direito de ser convocado antes dos novos concursados. Reconhecida a preterição do impetrante. Sem novo recurso. Autos baixados e arquivados.

3ª Vara Criminal de Brasília
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.8827/88
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.217.6.8827/88 · Processo · 1988
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 10/3/1988, em frente as Lojas Americanas, no Setor Comercial, o réu e um comparsa conhecido apenas como “Betão” simularam a perda de um pacote de dinheiro na calçada. Quando a vítima localizou o objeto, passaram a assediá-la com a promessa de recompensa. Pediram que o ofendido entregasse algo como garantia, enquanto iam buscar a gratificação. Com tal artifício, lograram subtrair CR$ 6.300,00 (seis mil e trezentos cruzeiros), relógio e sacola contendo livros de propriedade da vítima. Recebida a denúncia. O réu foi citado por edital. Apresentada defesa prévia. Após a instrução, o MM. Juiz Edson Alfredo Martins Smaniotto julgou procedente a denúncia e condenou o acusado como incurso no art. 171, caput, do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 30 (trinta) dias-multa, ao menor valor. Sentença transitada em julgado. Iniciada a Execução Criminal. Durante o cumprimento da pena, o reeducando foi submetido a inquérito disciplinar, por ter chegado atrasado ao presídio, após trabalho externo. O Juiz da VEP Everardo Alves Ribeiro revogou a autorização para trabalho externo, mas deixou de regredir o regime, por considerar a medida excessiva. Após manifestação do MP e do Conselho Penitenciário, o MM. Juiz Marcelo Andrés Tocci extinguiu a pena privativa de liberdade, com fundamento no Decreto 2838/98.

6ª Vara Criminal de Brasília