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Descrição arquivística
REINAUGURAÇÃO DO BLOCO "A"
BR DF TJDFT TJDFT.ADM.01.01.06.04.1.42 · Item · 27/03/2008
Parte de Fundo TJDFT

Discurso do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Lécio Resende da Silva
na solenidade de entrega das obras do bloco "A" em, 27/03/2008.

Monumentum - Primeiras Juizas do DF
BR DF TJDFT TJDFT.ADM.06.04.01.1.Ano I - n. 1 · Item · 01/03/2011
Parte de Fundo TJDFT

Nesta primeira edição do informativo, foram homenageadas três mulheres que marcaram, com passos vitoriosos, sua trajetória no Tribunal e que, mesmo após a aposentadoria, continuaram sendo reconhecidas pela atuação brilhante nesta Corte: Drª Maria Thereza de Andrade Braga Haynes, primeira Desembargadora nomeada para o cargo; Drª Lila Pimenta Duarte, a segunda Desembargadora nomeada; e a Drª Maria Carmen Henriques Ribeiro de Oliveira, a primeira Juíza empossada no Tribunal.

Mandado de Segurança Individual n. 39046/81
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.169.1.39046/81 · Processo · 1981
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O processo foi selecionado para guarda permanente e descrição por tratar de assunto relevante para sociedade de Brasília: o caso da rede de supermercados "Casas da Banha", de âmbito nacional, que teve a falência decretada na década de 90.

Mandado de Segurança n.8251/89
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.165.2.8251/89 · Processo · 1989
Parte de Fundo TJDFT

Mandado de Segurança contra o Comandante-Geral da Polícia Militar do DF, com o objetivo de ser promovido a Sargento, após aprovação em concurso interno, realizado em 1988, com validade de 1 (um) ano. A autoridade coatora salientou que o candidato foi aprovado fora das vagas e que o novo concurso foi aberto após expirar o prazo de validade do anterior. Sobreveio a sentença em 27/9/1989, proferida pelo Juiz Humberto Eustáquio Martins, na qual a segurança foi concedida. Justificou que os candidatos do certame posterior foram convocados para o curso de formação, sem que tivesse expirado o prazo de validade daquele em que participara o impetrante. Além disso, o candidato concluiu o curso de formação, atraindo a Teoria do Fato Consumado à hipótese. O Distrito Federal apelou, recurso desprovido à unanimidade. As preliminares de decadência, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial foram afastadas. No mérito, o colegiado acentuou que, no prazo improrrogável do concurso público anterior, o aprovado tem direito de ser convocado antes dos novos concursados. Reconhecida a preterição do impetrante. Sem novo recurso. Autos baixados e arquivados.

3ª Vara Criminal de Brasília
Mandado de Segurança n.62033/96
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.165.2.62033/96 · Processo · 1996
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Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal. Narram os autores que inscreveram-se no Concurso Interno para Oficiais da PMDF, no período de 12 a 23/12/1994, para preenchimento de 25 (vinte e cinco) vagas. Alegam ter sido promovidos os 6 (seis) primeiros classificados desse certame e 19 (dezenove) de concursos anteriores. Edital abriu novo concurso interno para o preenchimento de 59 (cinquenta e nove) vagas para o Quadro de Oficiais Militares de Administração. Pleiteam, em preliminar, o direito de serem matriculados no curso de formação e, no mérito, caso logrem aprovação, sejam promovidos ao posto de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Militares de Administração – QOPMA da PMDF. A autoridade coatora prestou informações. O Distrito Federal ingressou como litisconsorte e manifestou-se pela ausência de liquidez do direito e prevalência do mérito administrativo. Concedida a liminar. Em sentença, o MM. Juiz Iran de Lima julgou improcedente o pedido e cassou a liminar concedida, por considerar que o estabelecimento do prazo e a prorrogação do concurso incluem-se no poder discricionário da Administração. Os impetrantes apelaram. Reiteraram os argumentos da inicial, notadamente a ilegalidade do prazo de validade do concurso, de 1 (um) ano. A 1ª Turma Cível conheceu e proveu o recurso. Aduziu que, embora não haja proibição de fixação de prazo de validade inferior a 2 (dois) anos, ao surgirem novas vagas, obrigatória a prorrogação quando a Administração usa do expediente para iniciar novo certame em detrimento de candidatos aprovados em concurso anterior. Os impetrantes opuseram Embargos de Declaração, porque o acórdão não decidiu a data de promoção. Foram desprovidos por ausência dos requisitos do art. 535, I e II, do CPC/1973. Apresentados Recursos Especial e Extraordinário, cujo processamento foi indeferido pelo Presidente do TJDFT, Hermenegildo Fernandes Gonçalves.

5ª Vara de Fazenda Pública do DF
Mandado de Segurança n.37799/94
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.169.1.37799/94 · Processo · 1994
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Trata-se de Mandado de Segurança. Narra o autor ter prestado concurso público para auditor tributário do quadro de pessoal do Distrito Federal. Foi aprovado na primeira etapa, mas a autoridade coautora recusa-se a permitir a inscrição no curso de formação, por falta de comprovação do nível de escolaridade exigido. Argumenta que ira concluir o curso superior de Administração em breve, com colação de grau com data prevista e que o diploma só pode ser requerido por ocasião da posse. Requer a permissão para participar do curso de formação. A liminar foi concedida. MM. Juiz Robson Barbosa de Azevedo julgou procedente a ordem, por ter o candidato provado ter concluído o curso durante a vigência da liminar. Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição. Em acórdão da Relatoria do Des. José Hilário de Vasconcelos, a 1ª Turma Cível negou provimento à remessa oficial, por considerar que, embora a exigência do edital seja lícita, a jurisprudência tem respeitado as situações jurídicas consolidas e, em caso excepcionais, pode-se dilatar o prazo para a apresentação do diploma. Transitado em julgado.

2ª Vara de Fazenda Pública do DF
Mandado de Segurança n.3540-6/98
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.169.1.3540-6/98 · Processo · 1998
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Mandado de Segurança. Narrou a autora caracterizar-se como empresa de comércio de produtos farmacêuticos e perfumaria, há mais de 20 (vinte) anos, em Taguatinga/DF. Relata que o Departamento de Fiscalização de Saúde do DF negou, de forma abusiva, a revalidação da licença para funcionamento. Requereu a providência. A liminar foi indeferida. Em sentença, o MM. Juiz Omar Dantas Lima denegou a segurança, porque a empresa não cumpriu o dever de ter a presença do técnico responsável durante o horário de funcionamento. A impetrante recorreu. Em acórdão da Relatoria do Des. Dácio Vieira, a 5ª Turma Cível deixou de reconhecer do apelo por ter sido apresentado intempestivamente. Transitado em julgado.

2ª Vara de Fazenda Pública do DF
Mandado de Segurança n.29747/91
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.161.29747/91 · Processo · 1991
Parte de Fundo TJDFT

Mandado de Segurança contra ato do Superintendente do IDR – Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos. Os impetrantes salientaram ter participado do concurso público para Perito Criminal da Polícia Civil do DF, regido pelo Edital 60/91. Após aprovação nas fases I e II, foram considerados não recomendados na prova psicológica. Defenderam a subjetividade dos testes e entrevistas. A liminar foi deferida para que os impetrantes prosseguissem no certame, até a classificação final. A autoridade coatora, nas informações, sustentou a previsão legal do exame (Lei n. 4.878/65). Salientou imprescindível a Análise Ocupacional e o Perfil Psicológico para a eficácia e qualidade dos serviços prestados, bem como a não-recomendação foi observada por banca constituída por vários profissionais da área. Por fim, salientou que os candidatos, exceto HALLEY, interpuseram recurso administrativo, ao final improvido, e que o IDR declinou, a cada um, os motivos do resultado negativo. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença em 17/12/1991. O Magistrado sentenciante, Dr. Humberto Eustáquio Martins, fundamentou a concessão da ordem na ausência de rigor científico e objetividade dos testes psicológicos. O Distrito Federal interpôs apelação, que foi desprovida por maioria, assim como a remessa de ofício (acórdão n. 66.818, APC 27.683, julgado em17/6/1993, Relator Designado: Romeu Jobim, Segunda Turma Cível). Vencido o Relator, Des. Natanael Caetano, a decisão prevalente foi no sentido de manter a sentença. Certificado à fl. 91 dos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.

3° Vara de Fazenda Pública do DF
Mandado de Segurança n.29510/97
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.169.1.29510/97 · Processo · 1997
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Mandado de Segurança. Narrou a autora ser professora nível 2, padrão 01-B, da Fundação Educacional do Distrito Federal. Ao tomar posse, já era servidora pública federal junto à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como técnica em estudos e pesquisas. Após processo administrativo, a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da FEDF considerou que os cargos não poderiam se acumular, por não se enquadrarem na exceção prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal. Determinou que fizesse a opção por um dos cargos. A impetrante requereu a declaração da ilegalidade da opção pela remuneração do cargo efetivo e a acumulação dos vencimentos. Deferida a liminar para que a autoridade coautora se abstenha de exigir a opção por um dos cargos até o julgamento do writ. Em sentença, o MM. Juiz Arnoldo Camanho de Assis concedeu a segurança, por considerar que o cargo acumulado, embora de nível médio, tem natureza técnica. O Distrito Federal recorreu. Em acórdão de Relatoria do Des. João Mariosa, a 1ª Turma Cível deu provimento ao recurso, para determinar a necessidade da opção por um dos cargos, por que o termo “técnico” do art. 37, XVI, da CF exige conhecimento especializado e não pode ser equiparado a função meramente burocrática. A autora opôs embargos infringentes, aos quais foi negado seguimento, conforme o art. 195, §2º, do Regimento Interno. Transitado em julgado.

1ª Vara de Fazenda Pública do DF