Zona de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 1997 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
22 cm X 33 cm; 197 folhas; papel
Zona do contexto
Nome do produtor
Entidade detentora
História do arquivo
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Partes: M. A. DE R. e Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da Secretaria de Governo do GDF
Zona do conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Trata-se de Mandado de Segurança. Narrou a autora ser professora nível 2, padrão 01-B, da Fundação Educacional do Distrito Federal. Ao tomar posse, já era servidora pública federal junto à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como técnica em estudos e pesquisas. Após processo administrativo, a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da FEDF considerou que os cargos não poderiam se acumular, por não se enquadrarem na exceção prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal. Determinou que fizesse a opção por um dos cargos. A impetrante requereu a declaração da ilegalidade da opção pela remuneração do cargo efetivo e a acumulação dos vencimentos. Deferida a liminar para que a autoridade coautora se abstenha de exigir a opção por um dos cargos até o julgamento do writ. Em sentença, o MM. Juiz Arnoldo Camanho de Assis concedeu a segurança, por considerar que o cargo acumulado, embora de nível médio, tem natureza técnica. O Distrito Federal recorreu. Em acórdão de Relatoria do Des. João Mariosa, a 1ª Turma Cível deu provimento ao recurso, para determinar a necessidade da opção por um dos cargos, por que o termo “técnico” do art. 37, XVI, da CF exige conhecimento especializado e não pode ser equiparado a função meramente burocrática. A autora opôs embargos infringentes, aos quais foi negado seguimento, conforme o art. 195, §2º, do Regimento Interno. Transitado em julgado.
Avaliação, seleção e eliminação
Os autos dos processos judiciais objetos de recurso junto ao Supremo Tribunal Federal - STF e ao Superior Tribunal de Justiça STJ, e os que serviram de precedentes de Súmulas deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores são considerados de valor histórico e terão como destinação final a guarda permanente. Resolução n. 16, de 25 de agosto de 2016, Art. 5º, § 3º
Incorporações
Sistema de arranjo
Zona de condições de acesso e utilização
Condições de acesso
Condiçoes de reprodução
Idioma do material
Script do material
Notas ao idioma e script
Características físicas e requisitos técnicos
Instrumentos de descrição
Zona de documentação associada
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
169.1 cx 2/0 - 29510/97 , maço anterior - 1647
Unidades de descrição relacionadas
Processo Digitalizado e Microfilmado
Zona das notas
Nota
Estão disponíveis para visualização no ATOM apenas partes do processo (inicial, sentença, acórdão e trânsito julgado)
Identificador(es) alternativo(s)
Pontos de acesso
Pontos de acesso - Assuntos
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Pontos de acesso - Nomes
- 1ª Vara de Fazenda Pública do DF (Assunto)
Pontos de acesso de género
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Regras ou convenções utilizadas
Línguas e escritas
- português do Brasil