Processo 29747/91 - Mandado de Segurança n.29747/91

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BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.161.29747/91

Title

Mandado de Segurança n.29747/91

Date(s)

  • 1991 (Creation)

Level of description

Processo

Extent and medium

22 cm X 33 cm; 115 folhas; papel

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Name of creator

(1960)

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Partes: N. P. DE L. F. e Superintendente do IDR

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Scope and content

Mandado de Segurança contra ato do Superintendente do IDR – Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos. Os impetrantes salientaram ter participado do concurso público para Perito Criminal da Polícia Civil do DF, regido pelo Edital 60/91. Após aprovação nas fases I e II, foram considerados não recomendados na prova psicológica. Defenderam a subjetividade dos testes e entrevistas. A liminar foi deferida para que os impetrantes prosseguissem no certame, até a classificação final. A autoridade coatora, nas informações, sustentou a previsão legal do exame (Lei n. 4.878/65). Salientou imprescindível a Análise Ocupacional e o Perfil Psicológico para a eficácia e qualidade dos serviços prestados, bem como a não-recomendação foi observada por banca constituída por vários profissionais da área. Por fim, salientou que os candidatos, exceto HALLEY, interpuseram recurso administrativo, ao final improvido, e que o IDR declinou, a cada um, os motivos do resultado negativo. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença em 17/12/1991. O Magistrado sentenciante, Dr. Humberto Eustáquio Martins, fundamentou a concessão da ordem na ausência de rigor científico e objetividade dos testes psicológicos. O Distrito Federal interpôs apelação, que foi desprovida por maioria, assim como a remessa de ofício (acórdão n. 66.818, APC 27.683, julgado em17/6/1993, Relator Designado: Romeu Jobim, Segunda Turma Cível). Vencido o Relator, Des. Natanael Caetano, a decisão prevalente foi no sentido de manter a sentença. Certificado à fl. 91 dos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.

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Os autos dos processos judiciais objeto de recurso junto ao Supremo Tribunal Federal - STF e ao Superior Tribunal de Justiça STJ e os que serviram de precedentes de Súmulas deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores são considerados de valor histórico e terão como destinação final a guarda permanente. Resolução n. 16, de 25 de agosto de 2016, Art. 5º, § 3º

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      161 cx 7/2005 - 29747/91, maço anterior -502

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