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              BR DF TJDFT TJDFT.ADM.06.04.01.1.Ano IV - n. 34 · Item · 01/04/2014
              Parte de Fundo TJDFT

              A Primeira Lei de Organização Judiciária do DF previu que o preenchimento dos cargos não ocupados durante o período de transferência facultativa, bem como os cargos que viessem a vagar, seria realizado mediante concurso público de provas e títulos. Assim, em 31 de outubro de 1960, o TJDFT fez publicar no Diário Oficial da União seu primeiro edital de seleção para ingresso na magistratura do DF.

              Mandado de Segurança n. 8329/97
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.161.8329/97 · Processo · 1997
              Parte de Fundo TJDFT

              Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do Presidente da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da Secretaria de Administração do Governo do Distrito Federal. O impetrante informou ocupar os cargos de Professor na Fundação Educacional do DF (desde 1976) e de Escriturário Superior, com função comissionada de Perito Grafotécnico (desde 1987), na Caixa Econômica Federal. Ressaltou a compatibilidade de horário e a permissão de cumulatividade pela Constituição anterior a 1988. A liminar foi deferida para obstar o prazo para o exercício da opção. A autoridade coatora ponderou que o cargo de Escriturário tem natureza burocrática e repetitiva, o que não permite a acumulação com o de professor. Sustentou, também, que a atribuições técnicas do impetrante decorrem de função comissionada e a acumulação é verificada em relação a cargos. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença em 19/8/1997. O Magistrado sentenciante, Dr. Almir Andrade de Freitas, concedeu a ordem à fundamentação de que pouco importava se era cargo ou função técnica: a atividade do impetrante na Caixa Econômica Federal era especializada. Declarou permitida a acumulação, com a ressalva de a Administração poder rever o ato, na hipótese de perda da função. O Distrito Federal interpôs apelação, provida à unanimidade, bem como a remessa necessária (acórdão n. 104.978, APC 46.661/97, julgada em 30/03/1998, da Relatoria do Des. Nívio Gonçalves, Terceira Turma Cível). O colegiado decidiu ser irrelevante se a função desempenhada pelo impetrante era técnica ou não, pois a exceção constitucional era permitida somente entre cargos. Ponderou, ainda, que a Administração não poderia ser compelida a se manifestar todas as vezes que o servidor perdesse a função comissionada. Concluiu não haver direito adquirido contra a Constituição. O impetrante interpôs recurso extraordinário, inadmitido o processamento neste TJDFT. Os autos foram baixados e arquivados.

              1ª Vara de Fazenda Pública do DF
              Mandado de Segurança n. 3653/90
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.161.3653/90 · Processo · 1990
              Parte de Fundo TJDFT

              Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do Superintendente do IDR – Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos. Os impetrantes pretendiam a participação em concurso destinado à progressão funcional ao cargo de Delegado da Polícia Civil do DF sem demonstrar ou afirmar a conclusão do curso de Direito. A liminar foi deferida para que os impetrantes prosseguissem no certame e só apresentassem o diploma no ato de inscrição no curso de formação. A autoridade coatora defendeu que a norma editalícia devia-se ao tumulto gerado, em concursos anteriores, por pessoas aprovadas em todas as fases, mas que não apresentavam o documento. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança. Sobreveio a sentença em 27/09/1990. A Magistrada sentenciante, Drª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, concedeu a segurança e decidiu que o pedido inicial não era o de afastar a exigência de diploma para o curso de formação, mas de não ser exigido o requisito para as provas escritas – Fase I. Destacou, ainda, que o decurso de tempo desde a concessão da liminar pode ter consolidado situações fáticas de alguns impetrantes, que, por ocasião da matrícula no curso de formação, demonstraram o grau superior. O Distrito Federal interpôs apelação, que foi provida por maioria (acórdão n. 66.069, APC 24.637, julgado em 26/8/1993, da Relatoria do Des. Natanael Caetano, Segunda Turma Cível), bem como a remessa necessária. O voto vencedor, ao denegar a segurança, ponderou o cabimento da norma editalícia de exigência do diploma. Acrescentou que houve conveniência administrativa ao pretender excluir pessoas sem o requisito de escolaridade. Ao final, destacou que os apelados não lograram êxito na fase escrita. O voto minoritário decidia pela ocorrência da Teoria do Fato Consumado, após a liminar ter sido concedida. Certificado nos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.

              4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal
              Mandado de Segurança n. 2765/92
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.161.2765/92 · Processo · 1992
              Parte de Fundo TJDFT

              Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do Superintendente do IDR – Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos. O impetrante informou ter participado do concurso público para Perito Criminal da Polícia Civil do DF, regido pelo Edital 60/91. Após aprovação em todas as fases, foi-lhe exigido o diploma de nível superior para matrícula no curso de formação. Revelou que ainda não obtivera o grau de bacharel em Engenharia Elétrica, mas faltavam-lhe poucos créditos para a conclusão em julho de 1992. A liminar foi deferida para permitir ao impetrante a participação no curso de formação. Nas informações, a autoridade coatora ponderou que o edital do concurso previa a necessidade do título até o encerramento das inscrições e que o candidato teve prévio conhecimento. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença em 18/8/1993. A Magistrada sentenciante, Drª. Editte Patrício da Silva, ao conceder a segurança, justificou que, se fosse classificado dentro das vagas, por ocasião da nomeação seria exigido o diploma. O Distrito Federal apelou. No acórdão n. 73.735, APC 31.681, julgado em 17/10/1994, da Relatoria do Des. Paulo Evandro, Segunda Turma Cível, o colegiado decidiu que a escolaridade deveria ser demonstrada no ato de nomeação para o cargo e não na inscrição. Além disso, enfatizou que o candidato já tinha concluído o curso, preenchidos, assim, todas os requisitos da investidura. Aplicada a Teoria do Fato Consumado. Certificado nos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.

              4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal
              Mandado de Segurança n. 26974/97
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.161.26974/97 · Processo · 1997
              Parte de Fundo TJDFT

              Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do DF. A impetrante pretendia a matrícula no Curso de Formação para o cargo de Soldado, com início em 21/7/1997. Informou ter sido aprovada em 154º lugar, no concurso regido pelo Edital 7/91-PMDF, mas foi preterida por candidata com classificação inferior (367º), convocada por força de decisão judicial. Avisou que novo certame para o cargo foi realizado, desprezados os aprovados de 1991. O Distrito Federal foi admitido como litisconsorte passivo necessário. Nas informações, a autoridade coatora informou que os candidatos de 1991 não foram incorporados em virtude de decisões judiciais de concurso anterior. Acrescentou que o prazo de validade do concurso esgotou-se e foi contado a partir do resultado do exame de conhecimentos escolares – etapa I. O Juiz decidiu que a análise da liminar seria concomitante com o julgamento do mérito. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença em 24/9/1997, pela qual o direito líquido e certo da impetrante foi reconhecido. O Magistrado sentenciante, Dr. Walter Muniz de Souza, ao conceder a ordem, fundamentou que o concurso da impetrante não foi homologado, pois não houve publicação do ato, conforme previa o Edital. Assim, o prazo de validade não fluiu e não poderia ter sido realizado novo certame sem a convocação dos aprovados de 1991. O Distrito Federal apelou. O recurso voluntário e a remessa de ofício foram providos à unanimidade (acórdão n. 111.933, APC 47.439, julgado em 30/11/1998, Rel. Desª. Adelith de Carvalho Lopes, Quinta Turma Cível). O colegiado ponderou que o Magistrado decidiu sem aguardar a resposta do Distrito Federal acerca da data de homologação do certame. Com a apelação, foi juntado o documento que informava que, em 15/3/1993, foi publicada, no Diário Oficial, a relação de todos os aprovados de 1991. Como a validade do concurso era de 1 (um) ano, o prazo expirou-se em 15/3/1994, e o mandamus foi impetrado em data posterior. Ocorreu a decadência. Certificado nos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.

              1ª Vara de Fazenda Pública do DF
              Mandado de Segurança n. 26406/94
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.169.1.26406/94 · Processo · 1994
              Parte de Fundo TJDFT

              Mandado de Segurança, com pedido liminar, para determinar que a Fundação Hospitalar do DF recebesse certificado de conclusão de curso superior, para fins de provimento do cargo de Fisioterapeuta, conforme Edital do concurso público n. 44/1994. Aprovado em 2º lugar, o impetrante alegou que o departamento técnico não aceitara sua documentação. A liminar foi deferida. A autoridade coatora sustentou que o edital exigia diploma registrado, com o que o candidato anuiu. Sobreveio a sentença proferida pelo Juiz Roberto Batista dos Santos, em 14/10/1994, na qual a segurança foi denegada. Justificou que a declaração da faculdade onde o aluno concluíra o curso não substituía o diploma registrado no órgão competente. Além disso, ponderou que o exercício do direito pela parte dependia de evento não determinado, qual seja, a obtenção do diploma registrado. O impetrante apelou. O colegiado, por maioria, decidiu que o certificado de conclusão do curso superior conferia direito ao exercício profissional. Os embargos infringentes não foram conhecidos, com base no Enunciado da Súmula 597 do STF. Sem novo recurso. Os autos foram arquivados.

              2ª Vara de Fazenda Pública do DF
              Ação Ordinária n. 7008/93
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.161.7008/93 · Processo · 1993
              Parte de Fundo TJDFT

              Ação ordinária para recomposição salarial decorrente de inflação, no percentual de 26,06% em junho de 1987 e 26,05% em fevereiro de 1989, bem como resíduo de 16,19% correspondente às URPs de abril e maio de 1988. Em contestação, o Distrito Federal ponderou não terem os pedidos amparo legal. Houve réplica, no sentido de ratificar a inicial. O pedido foi julgado procedente para aplicar o reajuste de 26,06% relativo ao IPC de julho/1987, no período de 1/7/87 a 31/10/89; o percentual de 26,05% , referente a URP de fevereiro de 1989, no período de 1/2 a 21/12/89 e o resíduo de 16,19%. O Ministério Público, como curador, apelou pela improcedência dos pedidos. O recurso e a remessa necessária foram parcialmente providos, por maioria, mantido tão-somente o direito dos autores a 7/30 das URPs de abril e maio/88 (ac. 83.821; proc. 33.198-4; Rel. Desig. Estevam Maia; julg. 29/2/1996). Ocorrência do trânsito em julgado. Autos baixados e arquivados.

              1ª Vara de Fazenda Pública do DF
              Ação Cautelar n. 62/93
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.161.62/93 · Processo · 1993
              Parte de Fundo TJDFT

              Trata-se de Ação Cautelar com pedido de liminar. Narrou a autora ter obtido empréstimo junto ao BRB por meio de notas promissórias, para o seu pequeno comércio. Declarou não ter sido capaz de resgatar a dívida, porque o negócio foi atingido pela recessão. Não chegou a um acordo com o banco, que se apropriou indevidamente do salário que aufere da Fundação Hospitalar do DF. Argumentou ser impenhorável o salário de funcionário público, conforme o art. 649 do CPC/1973. Requereu a imediata devolução do salário retido indevidamente. Caso a liminar fosse indeferida, pleiteiava que a FHDF promovesse o pagamento dos vencimentos futuros por contra-recibo, sem depósito em conta-corrente. O MM. Juiz julgou improcedente o pedido, por não terem sido demonstradas a necessidade e a plausibilidade do direito invocado. Transitado em julgado.

              1ª Vara de Fazenda Pública do DF
              161 - Concurso Público
              BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.161 · Subséries · 1960
              Parte de Fundo TJDFT

              Conjunto de processos judiciais a referentes questionamentos aos concursos públicos promovidos pelo Governo do Distrito Federal.

              Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)