Trata-se de Ação Inominada, com pedido de liminar. Narram os autores ter recebido de terceiro um terreno, situado no lote 21 da quadra 11 de Brasília, a título de comodato. Após a conclusão do negócio jurídico, chegaram ao local e encontraram-no invadido pelos réus. Pugnam pela reintegração da posse. A liminar foi indeferida pelo Juízo. Apresentadas contestações. Um deles alegou não residir no local, enquanto o outro esclareceu ser locatário do imóvel. O processo não foi concluso e não houve novas movimentações processuais pelas partes.
1ª Vara Cível de BrasíliaO Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação contra Diogo e Lívio Machado de Almeida. Pretendia a expropriação de imóvel, com área total aproximada de 3.560 alqueires, incrustado na “Fazenda Santa Bárbara”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que os réus tinham comprado as glebas, após sucessivas transmissões. Notícia nos autos de que parte da área pretendida fora objeto de expropriação amigável, entre as partes, sobejando outra correspondente a 2.756 alqueires. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio a sentença, em 21/7/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro, na qual o Distrito Federal foi julgado carecedor da ação. Justificou que o bem não estava matriculado no Registro-Geral de Terras Públicas e, portanto, não poderia ser objeto da desapropriação. Acrescentou que as declarações do interessado ao vigário (Registro Paroquial) eram insuficientes para demonstrar a posse do imóvel. O Distrito Federal peticionou informando a perda de objeto da ação, pois o restante do imóvel foi desapropriado amigavelmente. Os autos subiram ao TJDFT por força do reexame necessário (APC 3.549). O processo foi anulado ab initio pela inobservância de condições para a propositura, dada a ausência de decreto de expropriação com a consequente individualização do bem (ac. 9.459; Rel. Des. Duarte de Azevedo, julg. 13/5/1974). Certificado nos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.
1ª Vara de Fazenda Pública do DFO Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação contra José Viana dos Reis e José Gonçalves Filho. Pretendia a expropriação de dois quinhões, com área total de 29,368 alqueires, incrustados na “Fazenda Torto ou Brejo”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que os réus tinham herdado as glebas, após sucessivas transmissões. Na contestação, os requeridos apontaram injusto o preço de Cr$23.494,40 (vinte e três mil quatrocentos e noventa e quatro cruzeiros e quarenta centavos). Em réplica, o Estado de Goiás defendeu o valor a título de indenização. Notícia nos autos de que houve desapropriação amigável entre o Estado de Goiás e o segundo réu. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio a sentença, em 19/8/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro, na qual o Distrito Federal foi julgado carecedor da ação. Justificou que o bem não estava matriculado no Registro-Geral de Terras Públicas e, portanto, não poderia ser objeto da desapropriação. Acrescentou que as declarações do interessado ao vigário (Registro Paroquial) eram insuficientes para demonstrar a posse do imóvel. Os autos subiram ao TJDFT por força do reexame necessário (APC 2.552). O processo foi anulado ab initio pela inobservância de condições para a propositura, dada a ausência de decreto de expropriação com a consequente individualização do bem (ac. 11.003; Rel. Des. Juscelino Ribeiro, julg. 5/3/1975). Certificado nos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.
1ª Vara de Fazenda Pública do DFO Estado de Goiás propôs Ação de Desapropriação contra ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS E OUTROS. Pretendia a expropriação de uma área loteada a diversos condôminos, incrustada na antiga “Fazenda Santo Antônio dos Guimarães”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que os réus tinham comprado as respectivas glebas da Prefeitura de Formosa/GO. Ofereceu o preço de Cr$1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros). O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio decisão extintiva, em 8/6/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro. O pedido de desistência da ação foi homologado, à alegação de não ser o imóvel objeto de desapropriação prioritária, nos termos do art. 2º do Decreto-lei n. 203/1967. Os autos foram arquivados.
1ª Vara de Fazenda Pública do DFO Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação n. 100/1959 contra JOÃO AUGUSTO MONTEIRO e SEBASTIÃO DE MELO PINTO. Pretendia a expropriação de imóvel, com área aproximada de 100 alqueires, na “Fazenda Varzeas”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que os réus o compraram de Sebastião Nery Santana, que, por sua vez, tinha sido contemplado com divisão judicial do bem, processada em 1918. Os réus não se manifestaram. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio a sentença, em 21/6/1974, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro, na qual o Distrito Federal foi julgado carecedor da ação. Justificou que o bem não fora matriculado no Registro-Geral de Terras Públicas e, portanto, não poderia ser objeto de desapropriação. Acrescentou que as declarações do interessado ao vigário (Registro Paroquial) eram insuficientes para demonstrar a posse do imóvel. Os autos subiram ao TJDFT por força do reexame necessário (APC 3.887). O processo foi anulado ab initio pela inobservância de condições para a propositura, dada a ausência de decreto de expropriação com a consequente individualização do bem (ac. 10.457, Rel. Des. Waldir Meuren, julg. 17/3/1975). Certificado à fl. 103 dos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.
1ª Vara de Fazenda Pública do DFO Estado de Goiás propôs Ação de Desapropriação n. 26/1959 contra FRANCISCO MONTEIRO GUIMARÃES CAMPOS. Pretendia a expropriação de imóvel, com área aproximada de 843 alqueires, incrustado na “Fazenda Grotão”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Ofereceu o preço de Cr$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil cruzeiros). A ré contestou, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Estado do Goiás, pois manifesto o interesse da União. No mérito, apontou injusto o preço. Em réplica, o expropriante defendeu a legitimidade ativa e o valor justo a título de indenização. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio decisão de arquivamento dos autos, em 3/6/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro. Houve pedido de desistência da ação pelo Distrito Federal, à alegação de não ser o imóvel objeto de desapropriação prioritária, nos termos do art. 2º do Decreto-lei n. 203/1967.
1ª Vara de Fazenda Pública do DFO Estado de Goiás propôs Ação de Desapropriação n. 22/1959 contra ANTÔNIO FAGUNDES DE SOUSA, ENEDINO DE OLIVEIRA e ELZINA J. SILVA. Pretendia a expropriação de imóvel, com área total de 16 alqueires, na “Fazenda Mestre d’Armas”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que os réus tinham adquirido as respectivas glebas após sucessivas transmissões da posse. Os réus contestaram, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Estado do Goiás, pois manifesto o interesse da União. No mérito, apontaram injusto o preço de Cr$16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros). Em réplica, o Estado de Goiás defendeu a legitimidade para propor a ação e o valor justo a título de indenização. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio a sentença, em 30/7/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro, na qual o Distrito Federal foi julgado carecedor da ação. Justificou que o bem não estava matriculado no Registro-Geral de Terras Públicas e, portanto, não poderia ser objeto da desapropriação. Acrescentou que as declarações do interessado ao vigário (Registro Paroquial) eram insuficientes para demonstrar a posse do imóvel. Os autos subiram ao TJDFT por força do reexame necessário (APC 3.192). O processo foi anulado ab initio pela inobservância de condições para a propositura, dada a ausência de decreto de expropriação com a consequente individualização do bem (ac. 9.213, Rel. Des. Mario Guerrera, julg. 30/11/1973). Certificado nos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.
1ª Vara de Fazenda Pública do DFO Estado de Goiás propôs Ação de Desapropriação n. 42/1959 contra ELIEZINA GONÇALVES DE MELO. Pretendia a expropriação de imóvel, com área de 11,26 ha, incrustado na “Fazenda Morro Canastra”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que a ré tinha herdado a gleba de Cassimiro Gomes de Melo, que, por sua vez, tinha comprado de José Benedito de Almeida, contemplado com divisão judicial em 1937. Ofereceu o preço de Cr$2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros). O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio decisão de arquivamento dos autos, em 3/6/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro. Houve pedido de desistência da ação pelo Distrito Federal, à alegação de não ser o imóvel objeto de desapropriação prioritária, nos termos do art. 2º do Decreto-lei n. 203/1967.
1ª Vara de Fazenda Pública do DFO Estado de Goiás propôs Ação de Desapropriação n. 8/1959 contra Espólio de DOMINGOS DA CUNHA PEREIRA E OUTROS. Pretendia a expropriação de área aproximada de 389 alqueires, incrustada na “Fazenda Santa Maria”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Apontou o preço de indenização de Cr$311.200,00 (trezentos e onze mil, duzentos cruzeiros). O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por se manifestar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio a sentença, em 30/7/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro, na qual o Distrito Federal foi julgado carecedor da ação. Justificou que o bem não fora matriculado no Registro-Geral de Terras Públicas e, portanto, não poderia ser objeto de desapropriação. Acrescentou que as declarações dos interessados ao vigário (Registro Paroquial) eram insuficientes para demonstrar a posse do imóvel. Os autos subiram ao TJDFT por força do reexame necessário (APC 3.065). O processo foi anulado ab initio pela inobservância de condições para a propositura, dada a ausência de decreto de expropriação com a consequente individualização do bem (ac. 9.217, Rel. Des. Mario Guerrera, julg. 30/11/1973). Certificado nos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.
1ª Vara de Fazenda Pública do DFO Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação contra Espólio de ZACARIAS ALVES FERREIRA. Pretendia a expropriação de imóvel, com área total aproximada de 279 alqueires, incrustado na “Fazenda Lages ou Giboia”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que o réu tinha comprado as glebas de diversas pessoas contempladas por divisão judicial, homologada em 1925. Na contestação, o requerido apontou injusto o preço de Cr$223.384,00 (duzentos e vinte e três mil, trezentos e oitenta e quatro cruzeiros). Em réplica, o Estado de Goiás defendeu o valor justo a título de indenização. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio a sentença, em 19/8/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro, na qual o Distrito Federal foi julgado carecedor da ação. Justificou que o bem não estava matriculado no Registro-Geral de Terras Públicas e, portanto, não poderia ser objeto da desapropriação. Acrescentou que as declarações do interessado ao vigário (Registro Paroquial) eram insuficientes para demonstrar a posse do imóvel. Os autos subiram ao TJDFT por força do reexame necessário (APC 3.181). O processo foi anulado ab initio pela inobservância de condições para a propositura, dada a ausência de decreto de expropriação com a consequente individualização do bem (ac. 9.657, Rel. Des. Duarte de Azevedo, julg. 3/12/1973). Certificado à fl. 47 dos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.
1ª Vara de Fazenda Pública do DF