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Descrição arquivística
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231 - Incitação ou apologia ao crime
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.230.231 · Subséries · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Conjunto de processos judiciais referentes ao crime de incitação ou apologia ao crime, artigos 286 e 287 do Código Penal. Trata-se em instigar, induzir, fazer com que outros se decidam a executar um ato, ou ao menos lhe reforçar o propósito, e também, em exaltar, louvar, elogiar enfaticamente, fato criminoso ocorrido, ou enaltecer autor de crime consumado.

265- Pertubação do Trabalho ou do Sossego
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.260.265 · Subséries · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Conjunto de processos judiciais referentes à perturbação do trabalho ou do sossego, artigo 42 da Lei Contravenções Penais em perturbar o sossego de alguém ou o trabalho alheio através de: gritaria ou algazarra, exercendo profissão incômoda ou ruidosa, abusando de instrumento sonoro ou sinais acústicos e provocando, ou não procurando, impedir o barulho produzido por animal de que tem a guarda.

BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.280.281.13 · Subséries · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Conjunto de processos judiciais referentes à violência contra superior ou militar em serviço, artigo157 e 158 do Código Penal Militar. Trata-se de agressão física praticada pelo militar contra seu superior hierárquico ou contra militar que estiver exercendo determinadas funções regulamentares, e também, na agressão física contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto ou contra a praça nas funções de sentinela, vigia ou plantão.

283.3 - Concussão, excesso de exação e desvio
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.280.283.3 · Subséries · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Conjunto de processos judiciais referentes à concussão, excesso de exação e desvio, artigos 305 a 307 do Código Penal Militar. O crime de concussão ocorre quando o militar exige para si ou para outrem, vantagem indevida, o crime de excesso de exação ocorre quando o militar abusa no cumprimento da obrigação através de cobrança por meio vexatório ou gravoso, e por fim o crime de desvio ocorre quando o militar que recebeu indevidamente em razão do cargo ou função, desvia para si ou em proveito de outrem o que deveria ter sido recolhido aos cofres públicos.

116.1 - Associações/Associações de classe
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.116.1 · Subséries · 1960 - ?
Parte de Fundo TJDFT

Conjunto de processos judiciais referentes às relações entre os associados e as entidades e entre estas últimas e os interesses da categoria profissional que elas representam.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)
133 - Concordatas
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.130.133 · Subséries · 1960
Parte de Fundo TJDFT

Conjunto de processos judiciais referentes ao acerto que é feito entre o comerciante e seus credores, em virtude do qual são estes levados a conceder uma dilatação de prazo para recebimento de seus créditos.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)
160 - Fazenda Pública
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160 · Séries · 1958
Parte de Fundo TJDFT

Esta série constitui-se de processos judiciais referentes à área Fazenda Pública, Circunscrição Judiciária Brasília.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Brasil)
Agravo de Instrumento n. 77-3/2000
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.111.3.77-3/2000 · Processo · 2000
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Agravo de Instrumento originado em Ação Civil Pública, com pedido liminar, proposta com a finalidade de impedir a distribuição e veiculação do filme “Dogma” mediante a cominação de multa diária em caso de desobediência e indenização por dano moral. A requerente argumenta que o referido filme ofende preceitos basilares da Religião Católica, como virgindade de Maria; comparações de atos litúrgicos e cerimônias sagradas, em especial a missa católica a sexo e drogas; acusa de racismo os praticantes do catolicismo; ultraja símbolos religiosos e faz insinuações de atos de depravação por figuras do mundo católico, os colocando como traficantes, alcoólatras, assassinos. Acreditando assim, justificar seu pedido de tutela antecipada e confirmação no mérito. Em decisão liminar, o MM. Juiz entendeu que a Constituição assegura que a liberdade de expressão não sofrerá qualquer forma de restrição e que o único tipo de censura possível é a classificação por faixa etária. A antecipação de tutela foi indeferida. A requerente interpôs Agravo Recursal pedindo a concessão de efeito suspensivo ativo para que o filme não fosse distribuído nem exibido antes do julgamento final, indeferido pelo Desembargador Relator com base no princípio constitucional da liberdade de expressão. A parte autora pediu a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por perda de objeto, porque o filme foi exibido nos cinemas do país e saiu de circulação comercial. Os requeridos concordaram e a ação principal foi extinta sem resolução de mérito.

1ª Vara Cível de Brasília