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Ação Penal - Procedimento Ordinário n.53776/96
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.212.53776/96 · Processo · 1996
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 31/10/1996, por volta das 10h15, o réu, detento na 11ª Delegacia de Polícia, usando um isqueiro, ateou fogo a um colchão, expondo a perigo a integridade física dos demais presos, não fosse a pronta intervenção de um deles que conseguiu extinguir as chamas. Em seguidas, agentes de polícia localizaram na posse do acusado um estilete. O réu resistiu com violência à ação legal e lesionou com a lâmina 3 (três) policiais. Requer a condenação nas penas dos arts. 250 c/c 14, II, e 329 c/c 129, todos do Código Penal. Após o fim da instrução, a MM.ª Juíza Lucimeire Maria da Silva converteu o julgamento em diligência para tentativa de composição civil, nos termos do art. 75 da Lei 9.099/95. Ratificadas as representações. Em sentença, a Magistrada julgou parcialmente a denúncia, para condenar pelas lesões corporais e desclassificar o delito de incêndio para dano qualificado. O réu apelou. Em acórdão da Relatoria do Des. Mario Machado, a 2ª Turma Criminal deixou de conhecer o recurso da defesa técnica, por ter o réu ter se manifestado contrariamente à interposição. O CEAJUR interpôs Recurso Extraordinário, admitido pelo Presidente do TJDFT Carlos Augusto Machado Faria. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em acórdão da Relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, deu provimento ao recurso, para reconhecer a legitimidade do defensor para interpor apelação, não prejudicada pela renúncia do réu. Em nova decisão, a 2ª Turma Criminal reconheceu a prescrição e extinguiu a punibilidade.

7º Vara Criminal de Brasília
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.8827/88
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.217.6.8827/88 · Processo · 1988
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 10/3/1988, em frente as Lojas Americanas, no Setor Comercial, o réu e um comparsa conhecido apenas como “Betão” simularam a perda de um pacote de dinheiro na calçada. Quando a vítima localizou o objeto, passaram a assediá-la com a promessa de recompensa. Pediram que o ofendido entregasse algo como garantia, enquanto iam buscar a gratificação. Com tal artifício, lograram subtrair CR$ 6.300,00 (seis mil e trezentos cruzeiros), relógio e sacola contendo livros de propriedade da vítima. Recebida a denúncia. O réu foi citado por edital. Apresentada defesa prévia. Após a instrução, o MM. Juiz Edson Alfredo Martins Smaniotto julgou procedente a denúncia e condenou o acusado como incurso no art. 171, caput, do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 30 (trinta) dias-multa, ao menor valor. Sentença transitada em julgado. Iniciada a Execução Criminal. Durante o cumprimento da pena, o reeducando foi submetido a inquérito disciplinar, por ter chegado atrasado ao presídio, após trabalho externo. O Juiz da VEP Everardo Alves Ribeiro revogou a autorização para trabalho externo, mas deixou de regredir o regime, por considerar a medida excessiva. Após manifestação do MP e do Conselho Penitenciário, o MM. Juiz Marcelo Andrés Tocci extinguiu a pena privativa de liberdade, com fundamento no Decreto 2838/98.

6ª Vara Criminal de Brasília
Ação Penal n. 136/59
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.211.1.136/59 · Processo · 1959
Parte de Fundo TJDFT
Tribunal do Juri de Brasília
Ação Penal n. 1734/66
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.217.22.1734/66 · Processo · 1966
Parte de Fundo TJDFT

Em 21 de outubro de 1965, o grego Ipócrates Basile Takopoulos, sabendo da existência de um valioso diamante, descoberto pelo garimpeiro João Barbosa Sobrinho, uma pedra de aproximadamente 90 gramas, ou seja, 450 quilates, teria sido encontrada no garimpo no Rio da Prata, município de João Pinheiro/ MG, propôs negócio a ele com a ajuda de Rachid Ayoub Iskander Abboud, que se dizia conhecedor do negócio de pedras preciosas. O garimpeiro vendeu-lhes o diamante por 4 bilhões de cruzeiros antigos, recebendo em pagamento dois cheques, cada um no valor de 2 bilhões de cruzeiros, mas que para a amarga surpresa do garimpeiro, não possuíam fundos. Com a pedra preciosa em mãos, Ipócrates e Rachid fugiram para o Uruguai, local em que o outro comparsa, Dimósthenis, foi encontrá-los. Dalí os três partiram para a Grécia. No dia 22 de dezembro daquele ano, o delegado responsável pelas investigações, Egberto Assumpção Pacheco Nogueira, e os policiais, conhecendo o paradeiro do grego, conseguiram atraí-lo para que retornasse ao Brasil. No entanto, ao saltar do avião, Ipócrates foi preso e encaminhado para o Quartel da 1ª Bateria de Canhões Anti-Aéreos, em Brasília. Questionado sobre a pedra valiosa, o grego afirmou que se tratava de um cristal sem valor, que se fragmentou na Grécia em sete pedaços quando deixou cair, por descuido, a máquina fotográfica em que estava escondida a pedra. Foi interrogado por inúmeras vezes e torturado, inclusive, submetido a choques elétricos, para que revelasse onde estaria o diamante. Após cinco meses e meio (7 de junho de 1966), dava-se por fim o tormento de Ipócrates Basile Takopoulos, quando foi levado por um dos seus algozes a um médico para ser socorrido, e no percurso para Brasília foi encontrado, em virtude de uma denúncia da esposa do grego, para que investigassem a suposta fuga do marido. No início das investigações, Ipócrates e os dois comparsas tiveram a prisão preventiva decretada pelo então M.M. Juiz da 1ª Vara Criminal, Juscelino José Ribeiro, em 4 de janeiro de 1966. O Ministério Público opinou pela condenação de Ipócrates nas penas do art. 171 do Código Penal, e pela absolvição da prática do crime de contrabando. Sobre o delito previsto no art. 299 do CP, o então promotor pediu sua desclassificação, para que fosse condenado às sanções do art. 304 do CP, uso de documento falso. A então juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de Brasília, Maria Carmen Henriques Ribeiro de Oliveira (1ª Primeira Juíza do TJDFT), relatou, entre outras questões, que as provas colhidas conduzem ao convencimento de que a pedra era um diamante valioso. Segundo a então juíza em sua sentença, Ipócrates responderia pelo crime de estelionato. Em relação aos demais acusados, relatou que a maior parte das ações delituosas praticadas por eles eram “indissoluvelmente” ligadas umas às outras. Desse modo, em 27/3/1969, Ipócrates Basile Takopoulos foi condenado, em primeira instância, à pena de três anos de reclusão e multa de cinco cruzeiros novos, como incurso no art. 171 do Código Penal; outros seis também foram condenados e três absolvidos, naquele momento. Consta ainda que o grego deixou que a sentença transitasse em julgado e que os demais recorreram.

1ª Vara Criminal de Brasília
Ação Penal n. 17901/97
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.211.1.17901/97 · Parte · 1997
Parte de Fundo TJDFT

A denúncia apontou crime de homicídio praticado por um grupo de jovens de Brasília, porque, no dia 20/4/1997, por volta de 5h, na EQS 703/704, na capital, ceifaram a vida de um índio Pataxó, Galdino Jesus dos Santos, que dormia na parada de ônibus. Mediante a utilização de álcool comburente, atearam fogo na vítima, provocando inúmeras queimaduras no corpo, causa do óbito. O delito foi, inicialmente, desclassificado para lesões corporais seguidas de morte, pela então Juíza Sandra De Santis. A Magistrada justificou, dentre outras coisas, tratar-se de crime preterdoloso, porque o dolo inicial (dar um susto na vítima, provocando lesões) evoluiu para um resultado culposo (morte do ofendido). O Ministério Público recorreu em sentido estrito. A decisão foi mantida à unanimidade (RSE 1.826/97; ac. 103.808; Rel. Des. Joazil M. Gardés; julg. 5/3/1998). Inconformado, o parquet interpôs recursos especial e extraordinário. O REsp 192.049/DF foi provido para pronunciar os acusados e submetê-los a julgamento perante o júri (Rel. Min. Felix Fischer). No dia 6 de novembro de 2001, os réus foram condenados a 14 (quatorze anos) de reclusão, no regime integralmente fechado. A defesa de um dos jovens apelou, sem sucesso (ac. 158.561; APR 2002.01.5.000801-0; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos). Ocorrência do trânsito em julgado. Os condenados cumpriram pena, obtendo a extinção da punibilidade. Em 2012, dois deles pediram reabilitação, deferida por sentença. Remessa de Ofício desprovida (ac. 609.473; RMO 2012.01.1.102976-3; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; julg. 2/8/2012). Autos baixados e arquivados.

Tribunal do Juri de Brasília
Ação Penal n. 19972-6/2002
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.211.1.19972-6/2002 · Processo · 2002
Parte de Fundo TJDFT

Os autos capitulam homicídio qualificado contra um jovem, B.S.S., na capital federal. No dia 19/2/2002, por volta de 16h30, na SHIGS 713, bloco Z, casa 43, o corréu, passando-se por entregador de floricultura, derrubou o ofendido no chão da residência, quando, então, T.B. de M. passou a esfaqueá-lo. A denúncia narra que o acusado T. namorava uma moça com quem teve um filho. Pelo fato de a irmã da namorada ter começado a relacionar-se com a vítima, T. nutriu-se de sentimento abominável e, ao prometer recompensa a J.F.A., executou o plano de ceifar a vida do rapaz. Os acusados foram pronunciados pelo artigo 121, §2º, incisos III e IV, do CP, em sentença proferida pelo Juiz Leandro Borges de Figueiredo, de 23/8/2002. Inconformados, os réus apresentaram recursos em sentido estrito, que foram desprovidos (ac. 177.684; RSE 2002.01.1.019972-6; Rel. Des. Getúlio Pinheiro; julg. 26/6/2003). Submetidos ao Conselho de Sentença em 13/2/2004, presidido pela então Juíza Sandra De Santis, T.B. de M. foi condenado a 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime integralmente fechado, e J.F.A. a 10 (dez) anos de reclusão, no mesmo regime. T. apelou. O recurso foi provido parcialmente para reduzir a reprimenda para 17 (dezessete) anos (ac. 276.738; APR 2002.01.1.019972-6; Rel. Des. Romão C. Oliveira; julg. 1/12/2005). Extinção da punibilidade de T. pelo cumprimento da pena (00198707820048070015).

Tribunal do Juri de Brasília
Ação Penal n. 23198-7/2011
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.211.1.23198-7/2011 · Processo · 2011
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 9/12/2010, por volta das 5h, no estacionamento do comércio local da QE 32, Guará II/DF, o réu tentou matar a vítima por meio de disparos de armas de fogo. O crime não se consumou por razões alheias à vontade do acusado, por falta de pontaria. O motivo foi torpe, por ter travado vias de fato com o ofendido horas antes do delito, e o meio dificultou a defesa, por ter atirado contra a vítima quando ela estava desapercebida. Requereu a condenação nas penas do art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia e apresentada defesa prévia. Após a instrução, o MM. Juiz Fábio Francisco Esteves excluiu a qualificadora do meio que dificultou a defesa e pronunciou o réu pelo art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP. Em sessão plenária, o Júri condenou o réu pelo homicídio tentado, mas decotou o motivo torpe e reconheceu o privilégio da violenta emoção, conforme o §1º do art. 121 do CP. O Juiz-Presidente Fábio Francisco Esteves fixou a pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime aberto. A Defesa apelou com fundamento nas alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal. Em acórdão de Relatoria do Des. Romão C. Oliveira, a 1ª Turma Criminal negou provimento ao recurso, por inexistir decisão contrária às provas dos autos e pela proporcionalidade da pena aplicada. Transitado em julgado.

Tribunal do Juri de Brasília
Ação Penal n. 23421/89
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.250.252.23421/89 · Processo · 1989
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada. Narra a denúncia que, em 1990, foi apurada a existência de associação de criminosos para a distribuição ilegal do medicamento Eritrós, que possui substância entorpecente chamada zipetrol, que causa dependência física e psíquica e está relacionada na Portaria 29, de 14/10/1985, da DIMED/MS. O ocorria na Ceilândia, sob a liderança de B., conhecido como o “Rei do Eritrós”, de forma organizada e permanente. Requer a condenação nas penas do art. 14 da Lei 6.368/1976. Recebida a denúncia e apresentadas defesas prévias. Após a instrução, a sentença absolveu os réus por ausência de materialidade, pois os peritos atestaram que a substância ziprepol, contida no medicamento Eritrós, não é entorpecente.

1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal
Ação Penal n. 23868/87
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.211.1.23868/87 · Processo · 1987
Parte de Fundo TJDFT

O réu foi pronunciado, em 12/10/1989, pelo artigo 121, §2º, inciso IV, do CP, porque, entre os dias 10 e 11 de julho de 1987, após forçar a inalação de composto de halogenados triclorados, desferiu 19 golpes de faca e um tiro contra a ex-namorada, que foi posteriormente encontrada por bombeiros militares sem vida. O Ministério Público e a defesa interpuseram recurso em sentido estrito. Sobreveio despacho do Juiz em que determinava a suspensão do processo até a prisão do réu, que se evadiu para o exterior. Em 22/4/1993, o TJDFT determinou houvesse intimação pessoal do réu acerca da pronúncia. Em 5/9/2008, o Magistrado aplicou a Lei n. 11.689/2008, que admite a intimação por edital do acusado (artigo 420, par. ún. do CPP). O réu não atendeu ao chamamento do edital. Determinado, pela 2ª instância, o julgamento dos recursos em sentido estrito, que foram improvidos para manter a capitulação da sentença de pronúncia (ac. 365.405; RSE 2009.01.1.002934-4; Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis; julg. 28/5/2009). Impetrado pela defesa o HBC 2010.00.2.014031-1, a ordem foi denegada para manter a decisão que determinara a intimação por edital da decisão de pronúncia (ac. 460.754; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; julg. 28/10/2010). Notícia nos autos de que o acusado foi interrogado pela Justiça da Dinamarca. Levado o caso a julgamento, em 12/4/2012, o réu foi condenado a 18 (dezoito) anos de reclusão, no regime inicial fechado. Seguiu-se apelação. A reprimenda foi reduzida a 14 (quatorze) anos de reclusão, mantido o regime (ac. 627.088; APR 2012.01.1.055901-6; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; julg. 27/9/201211). Ocorrência do trânsito em julgado. Carta de sentença expedida. Mais de 30 anos depois do crime, em 2018, o réu foi preso e cumpre pena na Alemanha.

Tribunal do Juri de Brasília
Ação Penal n. 275/84
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.210.211.1.275/84 · Processo · 1984
Parte de Fundo TJDFT

Em 11/11/1984, por volta de 23h45min, Divino José de Matos matou a tiros o repórter policial Mário Eugênio Rafael de Oliveira. A vítima foi abatida pelas costas. As armas utilizadas no crime foram uma espingarda, calibre 12 e um revolver “magnum”, calibre 381. A violência dos disparos desfigurou o crânio do jornalista. As investigações policiais apontaram o então Secretário de Segurança Pública, Coronel Lauro Melchiades Rieth, como o mandante do crime. Agentes da polícia local executaram o crime. O motivo seria a denúncia de Mário Eugênio da existência de um “esquadrão da morte” em Brasília, com participação de policiais civis e militares. O plano para matar o jornalista foi chamado de “Operação Leite” e foi arquitetado durante um churrasco. Dos acusados do crime, apenas Divino José de Matos e Iracildo José de Oliveira foram sentenciados a penas maiores. Iracildo José faleceu em 1999, enquanto os demais cumpriram pena mínima e estão em liberdade.

Tribunal do Juri de Brasília